sexta-feira, 14 de julho de 2017

LOAS não gera pensão por morte

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a impossibilidade de converter o benefício assistencial em pensão por morte. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. CARATER PERSONALÍSSIMO. MORTE DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. A Constituição Federal assegura assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos, entres eles, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da CF/88).
2. No caso concreto os documentos apresentados pela requerente não foram capazes de elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de concessão do amparo social a portador de deficiência, não restando comprovado que à época em que deferido o benefício, o falecido possuísse qualidade de segurado especial.
3. Inexistindo nos autos início de prova material apta a aferir a possível condição de trabalhador rural da de cujus, e em face do caráter personalíssimo e intransferível do benefício de amparo social de titularidade da de cujus, não há como reconhecer em favor do autor o direito à pensão por morte postulada nesta demanda.
4. Apelação desprovida.
TRF 1ª,
Processo nº: 0007551-21.2017.4.01.9199/MG, 1ª, Desembargador Federal Relator Carlos Augusto Pires Brandão, 10/05/2017.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 19 de abril de 2017.

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta, contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de pensão por morte do seu esposo, trabalhador rural, falecido em 09.10.2012 (fls. 2012).

Sem honorários, em face do deferimento da justiça gratuita.

Em suas razões recursais a parte autora reitera os argumentos expendidos na inicial, acrescenta que restou demonstrada sua qualidade de dependente, bem como a qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual postula a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.

É o relatório.

VOTO
A questão submetida à apreciação nestes autos não reclama maiores considerações. Nesse aspecto, para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. Ademais, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do mencionado benefício a legislação vigente na data do óbito do instituidor.

No caso dos autos a documentação acostada comprova que o suposto segurado à época do óbito, recebia Benefício Assistencial. Considerando que não restou comprovada concessão equivocada do benefício assistencial, não faz jus a parte autora à pensão por morte postulada porque o referido benefício é intransferível, conforme entendimento corrente desta Corte quanto ao tema, conforme se vê dos julgados abaixo, que bem o esclarece:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INSTRANSMISSÍVEL.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
2. Embora tenham sido apresentadas, como início de prova material, cópias da certidão de casamento, realizado em 01/09/1977, e de nascimento de filho, em 13/12/1981, com a qualificação de seringueiro do de cujus (fls. 8 e 11), ele usufruía amparo social à pessoa portadora de deficiência por ocasião do óbito, com DIB em 08/08/1997 (fl. 25 vº), não restando comprovada uma eventual concessão equivocada do benefício assistencial, o que se extrai do conjunto probatório existente nos autos, especialmente considerando a fragilidade da prova testemunhal (fls. 62/64).
3. As provas trazidas aos autos não foram capazes de elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de concessão do amparo social a portador de deficiência, não restando comprovado que, à época da invalidez, o falecido possuísse qualidade de segurado, requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Considerando que o benefício assistencial é intransmissível, não faz jus a parte autora à pensão por morte postulada.
5. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 0027043-04.2014.4.01.9199 / AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 27/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO PELO DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica do beneficiário, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei.
2. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região).
3. No caso concreto a autora juntou aos autos como início de prova material o registro civil de seu casamento com o de cujus, no qual consta a profissão dele como "funcionário da CAMIG". Relevante registrar também que, há nos autos a informação de que o de cujus recebeu auxílio-doença na qualidade de industriário. Ademais, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), consta que o falecido possuiu longo vínculo empregatício urbano entre 01/11/1984 e 23/01/1995.
4. O conjunto probatório não confirma de modo coerente e preciso o trabalho do falecido no meio rural, na qualidade de segurado especial, à época do óbito. Ademais, o de cujus percebia benefício de amparo ao idoso, o qual não gera direito a pensão.
5. Tem-se entendido que o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso o instituidor tenha preenchido os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade anteriormente à data do óbito, o que, no caso concreto, não se comprovou. 6. Apelação da parte autora não provida.
(AC 0068073-29.2008.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.2125 de 25/09/2015)

Assim, não guardando o de cujus a qualidade de segurado especial, não há como reconhecer em favor da autora o direito à pensão por morte postulado na presente demanda.

Nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 12.470/2011, são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Nos termos do § 4º do art. 16 do referido dispositivo legal a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada. Entretanto, somente a comprovação da qualidade de dependente não basta para se habilitar ao recebimento da pensão, sendo indispensável se avaliar a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.

Honorários mantidos conforme fixado na r. sentença, estando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1060/50, ante à ausência de manifestação da parte.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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