Profissionais da área de enfermagem possuem direito a contagem de tempo especial
Nesta sexta-feira será visto uma decisão que garante aos
profissionais da área de enfermagem, inclusive os auxiliares,
o enquadramento com vistas à
contagem de tempo especial para fins de benefício previdenciário. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRA. ENQUADRAMENTO. LEI 9.032/1995. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IDADE MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º).
2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015.
3. Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014.
4. Os profissionais da área de enfermagem, inclusive auxiliares, constituem categoria profissional para enquadramento com vistas ao cômputo de tempo especial (Decretos 53.831/64 e 83.080/79, item 2.1.3).
5. A atividade de enfermeira está enquadrada como atividade insalubre, sujeita à condições especiais, de acordo com código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
6. A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (TRF1 AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG).
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR).
8. A testemunha Ana Maria Vilhena Barbosa Ferreira, ouvida em audiência dia 11/05/2011 (f. 127/130), afirma o trabalho da autora como enfermeira na Casa de Saúde Campestre entre 1979 a 2002, tendo contato com material infectocontagioso.
9. A segurada trabalhou enquadrada na categoria profissional de enfermeira e atendente de enfermagem nos períodos de 01/08/1979 a 30/06/1991 (enfermeira, CTPS f. 11), 01/11/1991 a 03/01/1992 (enfermeira, CTPS f. 11) e 01/02/1994 a 28/04/1995 (atendente de enfermagem, CTPS f. 11).
10. Em relação ao período de 29/04/1995 a 07/12/2001 não é possível considerá-lo como especial, ante a impossibilidade do enquadramento e por não ter a autora comprovado a exposição a agente insalubre.
11. O tempo total de contribuição é de 29 anos, 10 meses e 23 dias, conforme o sistema nacional de cálculos judiciais, de forma que a segurada teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mas por não ter cumprido como requisito da idade mínima (48 anos – art. 9º, I, EC 20/1998) na DER (10/10/2006 – f.73) não lhe é devido a concessão do benefício.
12. Parcial provimento da apelação da autora para reconhecer os períodos de 01/08/1979 a 30/06/1991, 01/11/1991 a 03/01/1992 e 01/02/1994 a 28/04/1995 como laborados em atividade enquadrada especial, mantendo a sentença quanto aos demais termos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRA. ENQUADRAMENTO. LEI 9.032/1995. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IDADE MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º).
2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015.
3. Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014.
4. Os profissionais da área de enfermagem, inclusive auxiliares, constituem categoria profissional para enquadramento com vistas ao cômputo de tempo especial (Decretos 53.831/64 e 83.080/79, item 2.1.3).
5. A atividade de enfermeira está enquadrada como atividade insalubre, sujeita à condições especiais, de acordo com código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
6. A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (TRF1 AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG).
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR).
8. A testemunha Ana Maria Vilhena Barbosa Ferreira, ouvida em audiência dia 11/05/2011 (f. 127/130), afirma o trabalho da autora como enfermeira na Casa de Saúde Campestre entre 1979 a 2002, tendo contato com material infectocontagioso.
9. A segurada trabalhou enquadrada na categoria profissional de enfermeira e atendente de enfermagem nos períodos de 01/08/1979 a 30/06/1991 (enfermeira, CTPS f. 11), 01/11/1991 a 03/01/1992 (enfermeira, CTPS f. 11) e 01/02/1994 a 28/04/1995 (atendente de enfermagem, CTPS f. 11).
10. Em relação ao período de 29/04/1995 a 07/12/2001 não é possível considerá-lo como especial, ante a impossibilidade do enquadramento e por não ter a autora comprovado a exposição a agente insalubre.
11. O tempo total de contribuição é de 29 anos, 10 meses e 23 dias, conforme o sistema nacional de cálculos judiciais, de forma que a segurada teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mas por não ter cumprido como requisito da idade mínima (48 anos – art. 9º, I, EC 20/1998) na DER (10/10/2006 – f.73) não lhe é devido a concessão do benefício.
12. Parcial provimento da apelação da autora para reconhecer os períodos de 01/08/1979 a 30/06/1991, 01/11/1991 a 03/01/1992 e 01/02/1994 a 28/04/1995 como laborados em atividade enquadrada especial, mantendo a sentença quanto aos demais termos.
TRF 1ª, Processo nº 0047901-61.2011.4.01.9199/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Juiz Federal Relator José Alexandre Franco, 09/05/2017.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora – MG, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de abril de 2017.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
1. Marina da Silva apela da sentença do juiz de direito de Campestre – MG que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial.
A autora alega ter trabalhado como enfermeira nos períodos de 01/08/1979 a 30/06/1991, 01/11/1991 a 03/01/1992 e 01/02/1994 a 07/12/2001, e como auxiliar de enfermagem no período de 04/01/2005 a 28/06/2007, tendo trabalhado em atividade enquadrada como especial, ficando exposta a todo tipo de material infectocontagioso e fatores biológicos prejudiciais à saúde, razão pelo qual devem esses períodos ser reconhecidos como especial, convertido em tempo comum, somado aos demais tempos comuns e ser-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
Há contrarrazões do INSS, na qual afirma que a autora não possui o tempo de contribuição suficiente para ter direito à aposentadoria, que na data da Emenda 20/1998 ela não tinha 25 anos de contribuição e também não cumpriu com os requisitos do pedágio e idade mínima previstos na Emenda.
É o relatório.
VOTO
1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º).
2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015.
3. Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014.
4. Os profissionais da área de enfermagem, inclusive auxiliares, constituem categoria profissional para enquadramento com vistas ao cômputo de tempo especial (Decretos 53.831/64 e 83.080/79, item 2.1.3).
5. A atividade de enfermeira está enquadrada como atividade insalubre, sujeita à condições especiais, de acordo com código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
6. A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015).
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração – Dje 02/02/2015).
8. A testemunha Ana Maria Vilhena Barbosa Ferreira, ouvida em audiência dia 11/05/2011 (f. 127/130), afirma o trabalho da autora como enfermeira na Casa de Saúde Campestre entre 1979 a 2002, tendo contato com material infectocontagioso.
9. A segurada trabalhou enquadrada na categoria profissional de enfermeira e atendente de enfermagem nos períodos de 01/08/1979 a 30/06/1991 (enfermeira, CTPS f. 11), 01/11/1991 a 03/01/1992 (enfermeira, CTPS f. 11) e 01/02/1994 a 28/04/1995 (atendente de enfermagem, CTPS f. 11).
9.1. A CTPS demonstra o enquadramento e, por conseguinte, o direito ao reconhecimento do tempo especial.
10. Em relação ao período de 29/04/1995 a 07/12/2001 não é possível considerá-lo como especial, ante a impossibilidade do enquadramento e por não ter a autora comprovado a exposição a agente insalubre.
11. O requerimento administrativo de concessão aposentadoria ocorreu em 10/10/2006 (f. 73), quando garantido o direito à conversão pela EC 20/1998, art. 15, a qual manteve a vigência da Lei 8.213, art. 57, § 5º, com redação dada pela Lei 9.032/95, até que seja publicada lei complementar que trate sobre atividades especiais. O fator de conversão rege-se pela tabela do art. 70 do Decreto 3.048/99 e é de 1,4.
12. O tempo total de contribuição é de 29 anos, 10 meses e 23 dias, conforme o sistema nacional de cálculos judiciais, de forma que a segurada teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mas por não ter cumprido como requisito da idade mínima (48 anos – art. 9º, I, EC 20/1998) na DER (10/10/2006 – f.73) não lhe é devido a concessão do benefício.
RELATÓRIO
1. Marina da Silva apela da sentença do juiz de direito de Campestre – MG que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial.
A autora alega ter trabalhado como enfermeira nos períodos de 01/08/1979 a 30/06/1991, 01/11/1991 a 03/01/1992 e 01/02/1994 a 07/12/2001, e como auxiliar de enfermagem no período de 04/01/2005 a 28/06/2007, tendo trabalhado em atividade enquadrada como especial, ficando exposta a todo tipo de material infectocontagioso e fatores biológicos prejudiciais à saúde, razão pelo qual devem esses períodos ser reconhecidos como especial, convertido em tempo comum, somado aos demais tempos comuns e ser-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
Há contrarrazões do INSS, na qual afirma que a autora não possui o tempo de contribuição suficiente para ter direito à aposentadoria, que na data da Emenda 20/1998 ela não tinha 25 anos de contribuição e também não cumpriu com os requisitos do pedágio e idade mínima previstos na Emenda.
É o relatório.
VOTO
1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º).
2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015.
3. Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014.
4. Os profissionais da área de enfermagem, inclusive auxiliares, constituem categoria profissional para enquadramento com vistas ao cômputo de tempo especial (Decretos 53.831/64 e 83.080/79, item 2.1.3).
5. A atividade de enfermeira está enquadrada como atividade insalubre, sujeita à condições especiais, de acordo com código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
6. A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015).
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração – Dje 02/02/2015).
8. A testemunha Ana Maria Vilhena Barbosa Ferreira, ouvida em audiência dia 11/05/2011 (f. 127/130), afirma o trabalho da autora como enfermeira na Casa de Saúde Campestre entre 1979 a 2002, tendo contato com material infectocontagioso.
9. A segurada trabalhou enquadrada na categoria profissional de enfermeira e atendente de enfermagem nos períodos de 01/08/1979 a 30/06/1991 (enfermeira, CTPS f. 11), 01/11/1991 a 03/01/1992 (enfermeira, CTPS f. 11) e 01/02/1994 a 28/04/1995 (atendente de enfermagem, CTPS f. 11).
9.1. A CTPS demonstra o enquadramento e, por conseguinte, o direito ao reconhecimento do tempo especial.
10. Em relação ao período de 29/04/1995 a 07/12/2001 não é possível considerá-lo como especial, ante a impossibilidade do enquadramento e por não ter a autora comprovado a exposição a agente insalubre.
11. O requerimento administrativo de concessão aposentadoria ocorreu em 10/10/2006 (f. 73), quando garantido o direito à conversão pela EC 20/1998, art. 15, a qual manteve a vigência da Lei 8.213, art. 57, § 5º, com redação dada pela Lei 9.032/95, até que seja publicada lei complementar que trate sobre atividades especiais. O fator de conversão rege-se pela tabela do art. 70 do Decreto 3.048/99 e é de 1,4.
12. O tempo total de contribuição é de 29 anos, 10 meses e 23 dias, conforme o sistema nacional de cálculos judiciais, de forma que a segurada teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mas por não ter cumprido como requisito da idade mínima (48 anos – art. 9º, I, EC 20/1998) na DER (10/10/2006 – f.73) não lhe é devido a concessão do benefício.
13. Dou parcial provimento à apelação de Marina da Silva, apenas para reconhecer os períodos de 01/08/1979 a 30/06/1991, 01/11/1991 a 03/01/1992 e 01/02/1994 a 28/04/1995 como laborados em atividade enquadrada especial, mantendo a sentença quanto aos demais termos. Em razão da sucumbência recíproca, fixo o honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado causa, devendo cada parte pagar o seu advogado, fazendo-se a compensação (Súmula 306/STJ).
É o voto.
É o voto.
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