Adicional de insalubridade só é pago se exposição a agentes nocivos for permanente
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça Federal, que servidor público deve comprovar exposição permanente a agentes agressivos para receber adicional de insalubridade.
A atuação ocorreu após servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ajuizar ação na Justiça pleiteando a concessão de adicional de insalubridade por suposta exposição a agentes químicos, físicos e biológicos. Além disso, ele solicitou adicional de periculosidade por portar arma de fogo quando realiza suas atividades.
Entretanto, a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) esclareceram que o artigo 68 da Lei nº 8.112/90 e artigo 12 da Lei nº 8.270/91 estenderam aos servidores públicos federais os adicionais de insalubridade e periculosidade na forma da legislação aplicável aos demais trabalhadores.
Dessa forma, para a concessão dos adicionais, é necessário observar uma série de questões: o artigo 189 e seguintes da CLT; a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho; e o reconhecimento da insalubridade da atividade por perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho.
Segundo as unidades da AGU, o pagamento dos adicionais continua enquanto houver a exposição permanente aos agentes agressivos. Porém, uma vez eliminados os riscos à saúde ou à integridade física, o pagamento do adicional deve ser interrompido.
Laudo
Os procuradores federais afirmaram, ainda, que os ambientes de trabalho dos servidores lotados na fiscalização do Ibama em Tocantins foram analisados em dezembro de 2009. Contudo, o laudo apontou que que a exposição a umidade, frio, produtos químicos e microrganismos ocorre somente ocasionalmente, o que não é suficiente para justificar o pagamento do adicional.
As procuradorias também apontaram que essa conclusão foi corroborada por laudo técnico assinado por engenheiro em segurança do trabalho, perito que acompanhou a atividade desempenhada pelo autor durante da ação durante quatro dias. Ele constatou que a exposição a agentes químicos ou físicos era esporádica, de forma que não seria devido o adicional de insalubridade.
Assim, a 3ª Vara do Juizado Especial de Tocantins acolheu os argumentos da AGU e afastou os pedidos do servidor. O magistrado responsável pela decisão reconheceu, com base nos laudos técnicos, que a exposição “a ambiente insalubre não ocorre de forma permanente”.
Além disso, a decisão também concordou com o argumento de que o simples fato do fiscal ambiental portar arma de fogo não implica em risco de vida ou justifica o pagamento de adicional de periculosidade. “Até porque, o risco suportado pelo autor no exercício de sua função pública é inerente a toda e qualquer função fiscalizatória”, concluiu.
A PF/TO e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 2122-60.2016.4.01.4300 – 3ª Vara JEF/TO.
Link: AGU
A atuação ocorreu após servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ajuizar ação na Justiça pleiteando a concessão de adicional de insalubridade por suposta exposição a agentes químicos, físicos e biológicos. Além disso, ele solicitou adicional de periculosidade por portar arma de fogo quando realiza suas atividades.
Entretanto, a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) esclareceram que o artigo 68 da Lei nº 8.112/90 e artigo 12 da Lei nº 8.270/91 estenderam aos servidores públicos federais os adicionais de insalubridade e periculosidade na forma da legislação aplicável aos demais trabalhadores.
Dessa forma, para a concessão dos adicionais, é necessário observar uma série de questões: o artigo 189 e seguintes da CLT; a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho; e o reconhecimento da insalubridade da atividade por perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho.
Segundo as unidades da AGU, o pagamento dos adicionais continua enquanto houver a exposição permanente aos agentes agressivos. Porém, uma vez eliminados os riscos à saúde ou à integridade física, o pagamento do adicional deve ser interrompido.
Laudo
Os procuradores federais afirmaram, ainda, que os ambientes de trabalho dos servidores lotados na fiscalização do Ibama em Tocantins foram analisados em dezembro de 2009. Contudo, o laudo apontou que que a exposição a umidade, frio, produtos químicos e microrganismos ocorre somente ocasionalmente, o que não é suficiente para justificar o pagamento do adicional.
As procuradorias também apontaram que essa conclusão foi corroborada por laudo técnico assinado por engenheiro em segurança do trabalho, perito que acompanhou a atividade desempenhada pelo autor durante da ação durante quatro dias. Ele constatou que a exposição a agentes químicos ou físicos era esporádica, de forma que não seria devido o adicional de insalubridade.
Assim, a 3ª Vara do Juizado Especial de Tocantins acolheu os argumentos da AGU e afastou os pedidos do servidor. O magistrado responsável pela decisão reconheceu, com base nos laudos técnicos, que a exposição “a ambiente insalubre não ocorre de forma permanente”.
Além disso, a decisão também concordou com o argumento de que o simples fato do fiscal ambiental portar arma de fogo não implica em risco de vida ou justifica o pagamento de adicional de periculosidade. “Até porque, o risco suportado pelo autor no exercício de sua função pública é inerente a toda e qualquer função fiscalizatória”, concluiu.
A PF/TO e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 2122-60.2016.4.01.4300 – 3ª Vara JEF/TO.
Link: AGU
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