AGU impede concessão de auxílio-doença a motorista que tentou burlar processo
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, o pagamento de auxílio-doença indevido a um motorista que não estava incapacitado para o trabalho.
A atuação ocorreu após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspender o benefício com base em perícia. O motorista acionou a Justiça Federal de Goiás pleiteando o restabelecimento do pagamento.
Após decisão de primeira instância favorável ser ao autor, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) recorreram. Os procuradores federais esclareceram que a perícia médica constatou que as doenças apresentadas pelo segurado ((ansiedade generalizada, depressão moderada e insuficiência respiratória) não o incapacitam para o desempenho de atividades laborais que não exigem esforço, como a de motorista. Desta forma, ele não atendia aos requisitos legais para ser enquadrado como beneficiário de auxílio-doença.
O autor insistiu na alegação de que teria direito ao restabelecimento do benefício porque também exerceria a função de chapa, que trabalha carregando e descarregando mercadorias. Mas a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Goiás acolheu os argumentos da AGU para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do segurado.
O voto que deu provimento ao recurso destacou que não havia evidências de que o autor exercia qualquer outra atividade além da de motorista, a única anotada em sua carteira de trabalho. “Indevido se torna, desse modo, o acolhimento da nova atividade declarada, haja vista que tal alteração, feita no curso do processo, além de configurar inovação de pretensão promovida no curso do processo, o que é vedado pelo ordenamento, certamente se deu com o claro intuito de escapar da conclusão do laudo anterior que o considerava apto para o exercício da atividade até então declarada”, concluiu o acórdão.
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Inominado nº 22807-97.2015.4.01.3500 - 1ª Turma Recursal do JEF/GO.
Link: AGU
A atuação ocorreu após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspender o benefício com base em perícia. O motorista acionou a Justiça Federal de Goiás pleiteando o restabelecimento do pagamento.
Após decisão de primeira instância favorável ser ao autor, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) recorreram. Os procuradores federais esclareceram que a perícia médica constatou que as doenças apresentadas pelo segurado ((ansiedade generalizada, depressão moderada e insuficiência respiratória) não o incapacitam para o desempenho de atividades laborais que não exigem esforço, como a de motorista. Desta forma, ele não atendia aos requisitos legais para ser enquadrado como beneficiário de auxílio-doença.
O autor insistiu na alegação de que teria direito ao restabelecimento do benefício porque também exerceria a função de chapa, que trabalha carregando e descarregando mercadorias. Mas a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Goiás acolheu os argumentos da AGU para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do segurado.
O voto que deu provimento ao recurso destacou que não havia evidências de que o autor exercia qualquer outra atividade além da de motorista, a única anotada em sua carteira de trabalho. “Indevido se torna, desse modo, o acolhimento da nova atividade declarada, haja vista que tal alteração, feita no curso do processo, além de configurar inovação de pretensão promovida no curso do processo, o que é vedado pelo ordenamento, certamente se deu com o claro intuito de escapar da conclusão do laudo anterior que o considerava apto para o exercício da atividade até então declarada”, concluiu o acórdão.
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Inominado nº 22807-97.2015.4.01.3500 - 1ª Turma Recursal do JEF/GO.
Link: AGU
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