AGU evita que INSS seja obrigado a pagar 35 anos de benefício de forma retroativa
A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), decisão de primeira instância que determinava indevidamente o pagamento retroativo de aposentadoria por invalidez acidentária no período de quase 35 anos. Por meio de recurso, os procuradores federais comprovaram que o entendimento violava a jurisprudência consolidada.
O autor da ação obteve o direito a receber o benefício previdenciário após demonstrar a incapacidade total para a atividade laboral decorrente de acidente de trabalho, com debilidade permanente na sua perna esquerda. O juiz de primeira instância proferiu sentença condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a aposentadoria por invalidez desde 1º de janeiro de 1985, obrigando-o a pagar as parcelas vencidas do benefício com correção.
No recurso, a Advocacia-Geral alertou que a decisão, ao determinar a retroação da concessão do benefício, contrariava posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a Súmula nº 576 da corte, “na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial deve ser a data da citação válida” (Súmula nº 576).
A 5ª Turma Cível do TJDFT acolheu a tese levantada pela AGU e deu provimento à apelação, para reformar a sentença, fixando como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data da citação válida do INSS na ação.
A atuação no processo ocorreu por meio da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, que são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 2137-79.2016.8.07.0015 – TRF1.
Link: AGU
O autor da ação obteve o direito a receber o benefício previdenciário após demonstrar a incapacidade total para a atividade laboral decorrente de acidente de trabalho, com debilidade permanente na sua perna esquerda. O juiz de primeira instância proferiu sentença condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a aposentadoria por invalidez desde 1º de janeiro de 1985, obrigando-o a pagar as parcelas vencidas do benefício com correção.
No recurso, a Advocacia-Geral alertou que a decisão, ao determinar a retroação da concessão do benefício, contrariava posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a Súmula nº 576 da corte, “na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial deve ser a data da citação válida” (Súmula nº 576).
A 5ª Turma Cível do TJDFT acolheu a tese levantada pela AGU e deu provimento à apelação, para reformar a sentença, fixando como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data da citação válida do INSS na ação.
A atuação no processo ocorreu por meio da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, que são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 2137-79.2016.8.07.0015 – TRF1.
Link: AGU
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário