Servidora removida tem direito a manter plano de saúde do órgão anterior
Entendimento é que funcionário continua vinculado ao órgão de origem, sendo assegurados os direitos e vantagens
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um uma servidora da Justiça do Trabalho manter o plano de saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), mesmo após ter sido removida para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9).
A servidora informou que o TRT2 a excluiu do plano de saúde, assim que foi removida. No entanto, ela também se encontrava impedida de utilizar o plano de saúde do TRT9, pois continua vinculada ao TRT2. Como consequência, ela ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal, buscando manter o benefício a ela e a seus dependentes, sem a necessidade de cumprir carência em virtude da exclusão efetivada.
No TRF3, a juíza federal convocada Louise Filgueiras explicou que o Ato Conjunto TST/CSJT/GP nº 20, de 2007, ao dispor sobre o instituto da remoção dos servidores da Justiça do Trabalho, especificou que o servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, assegurados seus direitos e vantagens.
Ela destacou que esse ato foi revogado pela Resolução nº 110/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que expressamente consignou a possibilidade de o servidor optar pelos benefícios concedidos pelo órgão de origem. Afirmou, ainda, que o artigo 230 da Lei nº 8.112/90 também dispõe que a assistência à saúde do servidor será prestada pelo órgão ao qual estiver vinculado.
Assim, “não subsistem dúvidas que o servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, sendo este o responsável pela assistência a sua saúde e a dos seus dependentes”, concluiu a magistrada.
Apelação/Remessa Necessária 0013831-51.2008.4.03.6100/SP
Link: TRF 3
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um uma servidora da Justiça do Trabalho manter o plano de saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), mesmo após ter sido removida para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9).
A servidora informou que o TRT2 a excluiu do plano de saúde, assim que foi removida. No entanto, ela também se encontrava impedida de utilizar o plano de saúde do TRT9, pois continua vinculada ao TRT2. Como consequência, ela ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal, buscando manter o benefício a ela e a seus dependentes, sem a necessidade de cumprir carência em virtude da exclusão efetivada.
No TRF3, a juíza federal convocada Louise Filgueiras explicou que o Ato Conjunto TST/CSJT/GP nº 20, de 2007, ao dispor sobre o instituto da remoção dos servidores da Justiça do Trabalho, especificou que o servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, assegurados seus direitos e vantagens.
Ela destacou que esse ato foi revogado pela Resolução nº 110/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que expressamente consignou a possibilidade de o servidor optar pelos benefícios concedidos pelo órgão de origem. Afirmou, ainda, que o artigo 230 da Lei nº 8.112/90 também dispõe que a assistência à saúde do servidor será prestada pelo órgão ao qual estiver vinculado.
Assim, “não subsistem dúvidas que o servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, sendo este o responsável pela assistência a sua saúde e a dos seus dependentes”, concluiu a magistrada.
Apelação/Remessa Necessária 0013831-51.2008.4.03.6100/SP
Link: TRF 3
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