Segurados têm dez anos para pedir revisão de valores de benefícios do INSS
A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou ordem judicial que determinava a revisão de valores de auxílio-doença pagos a segurada em razão do pedido de recálculo ter ocorrido mais de dez anos após a concessão do benefício. Segundo os procuradores federais, a regra de prescrição já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para evitar a “eternização” de litígios e garantir equilíbrio financeiro ao sistema previdenciário.
A atuação da AGU ocorreu após sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ser favorável ao pedido de revisão formulado por uma segurada para reajuste do auxílio-doença que recebia desde novembro de 1996. A decisão obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar o valor das parcelas futuras, além do pagamento dos valores referentes à correção das parcelas pagas desde a data de concessão do benefício.
Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) recorreram contra a sentença, apontando a decadência do prazo para requerimento da revisão de benefício previdenciário.
Mudança na lei
Os procuradores federais lembraram que a Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 para estabelecer o prazo decadencial de dez anos para os pedidos de revisão do benefício concedido, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou da ciência de decisão no âmbito administrativo.
Os documentos apresentados no recurso indicavam que a autora recebeu a primeira prestação do auxílio-doença em 25.11.1996, data inicial para a contagem do prazo. Como a ação foi ajuizada somente em 07.01.2016, os procuradores federais consideraram que o TJDFT deveria reconhecer a decadência do direito à pretendida revisão.
A 5ª Turma Cível do TJDFT acolheu a preliminar levantada pela AGU e declarou a decadência do direito da autora de requerer a revisão do ato de concessão de seu benefício acidentário.
A Turma citou no acórdão o precedente do STF destacado pelos procuradores federais no recurso, no sentido de que os benefícios concedidos antes da alteração legislativa também se sujeitam ao prazo decadencial de dez anos introduzido na lei previdenciária, “sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição”.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 44-46.2016.8.07.0015 - 5ª Turma Cível do TJDFT.
Link: AGU
A atuação da AGU ocorreu após sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ser favorável ao pedido de revisão formulado por uma segurada para reajuste do auxílio-doença que recebia desde novembro de 1996. A decisão obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar o valor das parcelas futuras, além do pagamento dos valores referentes à correção das parcelas pagas desde a data de concessão do benefício.
Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) recorreram contra a sentença, apontando a decadência do prazo para requerimento da revisão de benefício previdenciário.
Mudança na lei
Os procuradores federais lembraram que a Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 para estabelecer o prazo decadencial de dez anos para os pedidos de revisão do benefício concedido, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou da ciência de decisão no âmbito administrativo.
Os documentos apresentados no recurso indicavam que a autora recebeu a primeira prestação do auxílio-doença em 25.11.1996, data inicial para a contagem do prazo. Como a ação foi ajuizada somente em 07.01.2016, os procuradores federais consideraram que o TJDFT deveria reconhecer a decadência do direito à pretendida revisão.
A 5ª Turma Cível do TJDFT acolheu a preliminar levantada pela AGU e declarou a decadência do direito da autora de requerer a revisão do ato de concessão de seu benefício acidentário.
A Turma citou no acórdão o precedente do STF destacado pelos procuradores federais no recurso, no sentido de que os benefícios concedidos antes da alteração legislativa também se sujeitam ao prazo decadencial de dez anos introduzido na lei previdenciária, “sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição”.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 44-46.2016.8.07.0015 - 5ª Turma Cível do TJDFT.
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