DECISÃO: Reestabelecido o direito de aposentadoria por idade cumulada com pensão de soldado de borracha
A Primeira Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento imediato do benefício de aposentadoria por idade a um beneficiário, a ser pago cumulativamente com a pensão vitalícia de dependente de seringueiro.
Em suas razões, o Instituto requereu a reforma da sentença sustentando a vedação legal da acumulação do benefício de aposentadoria com a pensão vitalícia de dependente de seringueiro.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou inexistir vedação legal na cumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade. Destacou também que o artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.
O magistrado esclareceu ser indevida a suspensão da aposentadoria do autor, principalmente porque foi demonstrado que a parte autora efetivamente cumpriu os requisitos para percepção do benefício, conforme reconhecimento administrativo pela autarquia mostrando-se, portanto, sem fundamento a cessação do benefício por parte do INSS.
O relator concluiu que, “desse modo, estando demonstrado o amparo legal para cumulação dos benefícios em questão, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, desde a cessação indevida, avaliou.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0010449-46.2013.4.01.9199/AC
Data de julgamento: 19/04/2017
Data da publicação: 10/05/2017
Link: TRF 1
Em suas razões, o Instituto requereu a reforma da sentença sustentando a vedação legal da acumulação do benefício de aposentadoria com a pensão vitalícia de dependente de seringueiro.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou inexistir vedação legal na cumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade. Destacou também que o artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.
O magistrado esclareceu ser indevida a suspensão da aposentadoria do autor, principalmente porque foi demonstrado que a parte autora efetivamente cumpriu os requisitos para percepção do benefício, conforme reconhecimento administrativo pela autarquia mostrando-se, portanto, sem fundamento a cessação do benefício por parte do INSS.
O relator concluiu que, “desse modo, estando demonstrado o amparo legal para cumulação dos benefícios em questão, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, desde a cessação indevida, avaliou.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0010449-46.2013.4.01.9199/AC
Data de julgamento: 19/04/2017
Data da publicação: 10/05/2017
Link: TRF 1
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