sexta-feira, 2 de junho de 2017

Aposentadoria com utilização de certidão de tempo de serviço falsa


Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a instrução de processo de aposentadoria com certidão de tempo de serviço falsa e a responsabilização do servidor. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE. PEDIDO DE APOSENTADORIA INSTRUÍDO COM CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FALSA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. “Não constitui ato de improbidade administrativa a conduta de servidor público consubstanciada em pedido de aposentadoria instruído com certidão de tempo de serviço falsa, haja vista não existir, na espécie, prática de ato administrativo”. (AC 2001.34.00.030058-0/DF, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Conv. Juiz Jamil Rosa de Jesus (conv.), Quarta Turma, DJ p.59 de 18/12/2003).
2. Reconhecido que o ato não é ímprobo, desnecessária a produção de prova indeferida pelo juízo recorrido e contra a qual se interpôs agravo retido.
3. Apelação desprovida e agravo retido prejudicado.
TRF 1ª, Processo nº: 0029902-81.2001.4.01.3400/DF, 3ª T., Juiz Federal Relator Guilherme Mendonça Doehler, 07/04/2017.


ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo retido, nos termos do voto do Relator.

Terceira Turma do TRF da 1ª Região, 9 de agosto de 2011.

JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa ajuizada contra Antônio Auri Paiva e Gesse Alves de Araujo, tendo por objeto a apresentação de certidão falsa, obtida pela ré, para a averbação de suposto tempo de serviço prestado pelo primeiro réu, sob o regime geral da previdência social e, assim, aposentar-se no cargo público que ocupa no Banco Central do Brasil – BACEN.

A sentença de fls. 316/319 julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com exame de mérito, por entender que a conduta, apesar de ilícita, não consubstancia improbidade administrativa, posto que matéria estranha às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e se resume a ato restrito de sua vida privada.

Apela o Ministério Público Federal às fls. 322/328, pedindo, preliminarmente, o julgamento do agravo retido pelo qual se volta contra o indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais.

No mérito, defende que o ato sob investigação consubstancia improbidade administrativa com a efetiva ocorrência de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, pois a apresentação de certidão falsa, com tempo de contribuição previdenciária inexistente, resultou na indevida contagem de tempo para o servidor, que, por isso, aposentou-se indevidamente, percebendo os proventos indevidos por mais de 25 meses, quando o fato foi descoberto em auditoria do INSS e anulado o ato administrativo pelo BACEN.

Discorre longamente sobre o enquadramento das condutas dos réus nos art. 9º e 10 da Lei 8429/1992, pedindo suas condenações nas penalidades correspondentes.

Foram apresentadas contrarrazões do apelado.

A Procuradoria Regional da República opina, em parecer proferido pelo Dr. Carlos Frederico dos Santos, pelo provimento do recurso de apelação do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

As questões deduzidas no agravo retido de fls. 293/297, se o caso, serão apreciadas oportunamente.

Consubstancia ato de improbidade administrativa nos termos dos art. 9º e 10 da Lei 8429/1992, as ações e/ou omissões do servidor que, em razão do exercício de cargo, função emprego ou atividade pública, importem em prejuízos ao erário ou enriquecimento indevido próprio ou de outrem.

A conduta do primeiro réu foi a de requerer aposentadoria com em base certidão de tempo de serviço falsa, contendo tempo de contribuição à Previdência Social comprovadamente inexistente que, todavia, não se subsume a ato decorrente do exercício de seu cargo e/ou funções na Administração Pública, pelo que inocorrente, no caso concreto, a incidência da norma administrativa de improbidade.

Necessário, assim, que o ato se insira na esfera de competência do agente, que dela faz mau uso.

Na hipótese dos autos, o primeiro réu não praticou ato no exercício da competência própria do seu cargo. Exerceu, isso sim, um direito que, indistintamente, é de todo servidor público, o de postular aposentadoria por tempo de serviço. Se o fez amparado em documento falso, a conduta deve ser examinada sob a égide meramente administrativa, na forma da Lei 8112/1990, ou por meio da ação penal cabível.

A conduta é ilegal, constituiu inconteste dano ao erário e violação dos deveres de honestidade que se espera daqueles investidos em cargo, função ou emprego público, porém não configura ato de improbidade.

Neste sentido, destaco o seguinte precedente da Quarta Turma, verbis:

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE APOSENTADORIA INSTRUÍDO COM CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FALSA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.
Não constitui ato de improbidade administrativa a conduta de servidor público consubstanciada em pedido de aposentadoria instruído com certidão de tempo de serviço falsa, haja vista não existir, na espécie, prática de ato administrativo.
Segue a mesma sorte a conduta do particular, desprovida do exercício de função pública, que frauda certidão de tempo de serviço para proporcionar a aposentadoria de servidor público.
Apelo improvido.
(AC 2001.34.00.030058-0/DF, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Conv. Juiz Jamil Rosa de Jesus (conv.), Quarta Turma, DJ p.59 de 18/12/2003)

Por estas razões, desnecessária a produção das provas requeridas no agravo retido, razão pela qual o mesmo não merece provimento.

II
Outrossim, não configurando a conduta do servidor ato de improbidade administrativa, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao particular que tenha participado da mesma empreitada, uma vez que ambas as Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado que para o ajuizamento da Ação de Improbidade Administrativa é imprescindível que haja no pólo passivo da lide algum agente público, servidor ou não, sem o que não há falar em ato ímprobo.

Por se tratar de um delito administrativo próprio, que somente pode ser cometido por quem ostente tal qualidade, a apenação de não-servidor somente é possível nos casos em que atue como colaborador, na forma do art. 3º da Lei 8429/1992, verbis:

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Destaco, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte, verbis:

A Lei 8.429/92, referente à Ação de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
(AC 0002368-33.2003.4.01.3000/AC, Rel. Juiz Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 p.112 de 13/05/2011)

A ação de improbidade administrativa há de ser entendida como o remédio que o ordenamento jurídico pátrio prevê para a punição dos atos de desonestidade, praticados por agente público, servidor ou não, contra a Administração Pública, podendo alcançar, também, o terceiro, que, mesmo despido da qualidade de agente público, induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie (art. 3º da Lei nº 8.429, de 02/06/92).
(AG 2007.01.00.042337-0/DF, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Terceira Turma, e-DJF1 p.56 de 24/10/2008)

Particular que não seja agente público não pode responder isoladamente por ato de improbidade administrativa (art. 3º da Lei nº 8.429/92).
(AC 2001.34.00.030069-4/DF, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Conv. Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (conv.), Terceira Turma, DJ p.54 de 28/04/2006)

3. Os atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92 somente podem ser praticados por agentes públicos, com ou sem a cooperação de terceiros, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a ação de improbidade foi ajuizada apenas em face de empresários, segundo os fatos narrados na peça inicial, que tampouco sofreu emenda para eventual inclusão de agente(s) público(s) responsáveis.
4. Inexistindo agente público no polo passivo da demanda, não há que se falar na prática de improbidade administrativa por particular, o que impõe a manutenção da sentença, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c o art. 329, do Código de Processo Civil.
(AC 2006.39.03.001155-3/PA, Rel. Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Conv. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (conv.), Quarta Turma, e-DJF1 p.127 de 18/09/2009)

Os atos de improbidade somente podem ser praticados por agentes públicos, com ou sem a cooperação de terceiros.
(AC 2006.39.03.001147-8/PA, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, e-DJF1 p.122 de 12/12/2008)

No caso sob exame, não sendo o ato do servidor reconhecido como ímprobo do ponto de vista técnico, o mesmo destino deve se dar a conduta do particular (ré).

Ante o exposto, nego provimento à apelação e julgo prejudicado o agravo retido.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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