Advocacia-Geral assegura suspensão de pensão por morte obtida por meio de fraude
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, a suspensão do pagamento de pensão por morte obtida por meio de fraude.
Informadas de que particular estaria recebendo indevidamente benefício de pensão por morte, porque já estaria divorciada do segurado quando ele faleceu, a Procuradoria-Seccional Federal em Marabá (PA) (PSF/Marabá) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/INSS) ajuizaram ação pedindo a suspensão do pagamento do benefício.
As unidades da AGU também pediram a anulação de sentença que assegurou o direito à pensão por morte, além de que a fraudadora fosse condenada a devolver todos os valores ilegalmente percebidos desde a implantação do benefício (cerca de R$ 21 mil).
Os procuradores federais comprovaram que o pedido de divórcio litigioso foi homologado em 10 de outubro de 2008, enquanto o óbito ocorreu somente em 10 de agosto de 2012. Ela, portanto, não era mais dependente do segurado e, consequentemente, não tinha direito à pensão.
Certidão de óbito
A Advocacia-Geral apontou, ainda, que para enganar a Previdência Social, a fraudadora pediu a retificação da certidão de óbito de seu ex-marido: em vez de constar divorciado, o estado civil do falecido passou a apontá-lo como casado. Em seguida, ela omitiu, de má-fé, tais informações no momento em que solicitou o benefício.
A Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção (PA) acolheu os argumentos da AGU e concedeu liminar de urgência para determinar a suspensão do pagamento do benefício. “Há que se reconhecer, ao menos num juízo de cognição sumária, que o acordo em questão se deu com erro essencial quanto à coisa controversa, devendo ser anulado, com fulcro no art. 849 do Código Civil”, reconheceu um dos trechos da decisão.
A PSF/Marabá e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 696-67.2017.4.01.3905 – Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção.
Link: AGU
Informadas de que particular estaria recebendo indevidamente benefício de pensão por morte, porque já estaria divorciada do segurado quando ele faleceu, a Procuradoria-Seccional Federal em Marabá (PA) (PSF/Marabá) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/INSS) ajuizaram ação pedindo a suspensão do pagamento do benefício.
As unidades da AGU também pediram a anulação de sentença que assegurou o direito à pensão por morte, além de que a fraudadora fosse condenada a devolver todos os valores ilegalmente percebidos desde a implantação do benefício (cerca de R$ 21 mil).
Os procuradores federais comprovaram que o pedido de divórcio litigioso foi homologado em 10 de outubro de 2008, enquanto o óbito ocorreu somente em 10 de agosto de 2012. Ela, portanto, não era mais dependente do segurado e, consequentemente, não tinha direito à pensão.
Certidão de óbito
A Advocacia-Geral apontou, ainda, que para enganar a Previdência Social, a fraudadora pediu a retificação da certidão de óbito de seu ex-marido: em vez de constar divorciado, o estado civil do falecido passou a apontá-lo como casado. Em seguida, ela omitiu, de má-fé, tais informações no momento em que solicitou o benefício.
A Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção (PA) acolheu os argumentos da AGU e concedeu liminar de urgência para determinar a suspensão do pagamento do benefício. “Há que se reconhecer, ao menos num juízo de cognição sumária, que o acordo em questão se deu com erro essencial quanto à coisa controversa, devendo ser anulado, com fulcro no art. 849 do Código Civil”, reconheceu um dos trechos da decisão.
A PSF/Marabá e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 696-67.2017.4.01.3905 – Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção.
Link: AGU
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