Previdência Social cobrará do responsável pela violência doméstica
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei do senado nª 282/2016, de autoria da Senadora Marta Suplicy, o qual altera os arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Socia).
Conforme a proposta a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Além disso, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho ou decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher não exclui a responsabilidade civil da empresa ou o responsável pela violência doméstica e familiar contra a mulher.
A autora justifica sua proposição dizendo que: "No momento, nossa preocupação diz respeito à violência doméstica e familiar. Temos uma legislação avançada, formalizada na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Claro que a aplicação prática de seus dispositivos exige a sua constante atualização e adequação aos resultados que vão sendo apurados. É fundamental que os agressores sejam coibidos, controlados e reeducados para o respeito à dignidade humana. Com esse intuito, cremos que a exigência de ressarcimento, pela Previdência Social, dos gastos com benefícios que não precisariam ser concedidos, se não houvesse violência familiar ou doméstica, possa ser mais um instrumento para inibir e sses comportamentos agressivos e violentos."
O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
PLS 282/2016
Conforme a proposta a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Além disso, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho ou decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher não exclui a responsabilidade civil da empresa ou o responsável pela violência doméstica e familiar contra a mulher.
A autora justifica sua proposição dizendo que: "No momento, nossa preocupação diz respeito à violência doméstica e familiar. Temos uma legislação avançada, formalizada na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Claro que a aplicação prática de seus dispositivos exige a sua constante atualização e adequação aos resultados que vão sendo apurados. É fundamental que os agressores sejam coibidos, controlados e reeducados para o respeito à dignidade humana. Com esse intuito, cremos que a exigência de ressarcimento, pela Previdência Social, dos gastos com benefícios que não precisariam ser concedidos, se não houvesse violência familiar ou doméstica, possa ser mais um instrumento para inibir e sses comportamentos agressivos e violentos."
O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
PLS 282/2016
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