sexta-feira, 12 de maio de 2017

Impossibilidade de pensão por morte a filho maior de 21 anos

Nesta sexta-feira será visto uma decisão sobre a pensão por morte a filho estudante universitário. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR DE 21 ANOS - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO - DESCABIMENTO.

I - É indevida a continuidade do pagamento de pensão por morte ao filho maior de 21 anos pelo fato de ser estudante universitário, já que não há na legislação pertinente qualquer previsão para a extensão do benefício até os 24 anos para aqueles que estiverem cursando o ensino superior.
II - Apelação desprovida.
TRF 2ª, Processo: 0109185-76.2015.4.02.5101 , 1ª Turma Especializada, Desembargador Federal Relator Antonio Ivan Athié, 13.10.2016.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, na forma do Voto do Relator.

Rio de Janeiro, 13/10/2016 (data do julgamento).

ANTONIO IVAN ATHIÉ
Desembargador Federal – Relator

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por TULANE OLIVEIRA DA PAIXÃO de sentença (fls. 27/29), que, em sede de ação ordinária ajuizada por ela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido que objetivava a manutenção do benefício previdenciário de pensão por morte que percebe, até que complete 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário.

A sentença concluiu que não há como prosperar o direito da autora, uma vez que a legislação previdenciária é clara e explícita quando determina a cessação da pensão ao filho quando este completa 21 anos de idade, não fazendo ressalvas a “universitário até completar 24 anos de idade".

Em suas razões (fls. 32/40), a apelante sustenta que é notória sua dependência econômica em relação à pensão, uma vez que todas as suas despesas são pagas com os recursos dela proveniente, vez que reside na República da Universidade, o horário de seu curso é integral e necessita custear a sua alimentação, vestuário, produtos de higiene pessoal, entre outros.

O INSS apresentou contrarrazões, protestando pelo desprovimento do recurso da autora (fls. 43/48).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 55/62).

É o relatório. Peço dia.

VOTO
A apelação deve ser desprovida.

A autora, beneficiária de pensão por morte de seu pai (fl. 15), requer a prorrogação do benefício previdenciário até que complete a idade de 24 anos ou complete o curso universitário.

Cumpre destacar que não cabe aplicar o art. 35 da Lei nº 9.250/95 para fins de percebimento de benefício previdenciário, vez que se trata de legislação especial, que enumera os dependentes para fins de imposto de renda.

Ressalte-se, ainda, que, para fins previdenciários, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao presente caso, lista quem são os dependentes dos segurados, cujo inciso I estabelece como dependente o filho menor de 21 anos ou inválido, e não o estudante universitário até 24 anos.

Sob a mesma ótica, o art. 77, § 2º, II, da mesma lei determina a extinção da pensão para o filho que completar 21 anos, salvo se for inválido, que não é a hipótese dos autos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO-INVÁLIDO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 68.457/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013)

Portanto, é indevida a continuidade do pagamento de pensão por morte ao filho maior de 21 anos pelo fato de ser estudante universitário, já que não há na legislação pertinente qualquer previsão para a extensão do benefício até os 24 anos para aqueles que estiverem cursando o ensino superior.

Cumpre transcrever o Enunciado nº 37 da Turma Nacional de Uniformização: "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário."

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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