DECISÃO: Parentes de beneficiário falecido não podem requerer o restabelecimento de aposentadoria anteriormente recebido
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região julgou extinto um processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da parte autora e julgou prejudicada a apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria rural da segurada falecida e o pagamento dos valores devidos deste a data da cessação indevida até o óbito formulado pelos herdeiros da beneficiária.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, afirmou que o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário é um direito personalíssimo do segurado que somente pode ser exercido por ele.
O juiz destacou que os sucessores não têm legitimidade ativa para pleitear, seja na via administrativa ou na via judicial, é direito personalíssimo não exercido pelo segurado falecido, cuja situação difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, conforme previsão do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, ficando prejudicada a apelação dos autores.
Processo nº: 0054712-95.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 30/11/2016
Data de publicação: 19/12/2016
Link: TRF 1
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, afirmou que o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário é um direito personalíssimo do segurado que somente pode ser exercido por ele.
O juiz destacou que os sucessores não têm legitimidade ativa para pleitear, seja na via administrativa ou na via judicial, é direito personalíssimo não exercido pelo segurado falecido, cuja situação difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, conforme previsão do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, ficando prejudicada a apelação dos autores.
Processo nº: 0054712-95.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 30/11/2016
Data de publicação: 19/12/2016
Link: TRF 1
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