O atraso na implantação de benefício não acarreta dano moral
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato de que a demora na implantação do benefício não gera direito a dano moral. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento do dano moral pressupõe ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, situação não verificada na hipótese.
2. Na situação, a ofensa ao direito subjetivo do segurado, decorrente da demora na implantação do benefício, será resolvido no âmbito estritamente material e deverá ser compensado com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos juros de mora, da correção monetária e da astreinte porventura imposta para compelir o cumprimento da obrigação.
3. Apelação desprovida. Sentença mantida.
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento do dano moral pressupõe ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, situação não verificada na hipótese.
2. Na situação, a ofensa ao direito subjetivo do segurado, decorrente da demora na implantação do benefício, será resolvido no âmbito estritamente material e deverá ser compensado com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos juros de mora, da correção monetária e da astreinte porventura imposta para compelir o cumprimento da obrigação.
3. Apelação desprovida. Sentença mantida.
TRF 1ª, Processo nº: 0004818-87.2014.4.01.9199/GO, Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, 27/10/2016.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Salvador/BA, 09 de setembro de 2016.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
RELATÓRIO
A sentença indeferiu a reparação moral pretendida pela parte autora. Esta, por sua vez, renova a sua pretensão perante esta Corte, sob o fundamento de que a demora na implantação do seu benefício lhe gerou dano moral, que necessita ser compensado através de verba indenizatória.
Não houve oferta de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.
Desse modo, passo a enfrentar a questão de fundo, de logo recordando a lição de Nehemias Domingos de Melo sobre a definição de dano moral. Para o referido autor “dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária”. (MELO, 2004, p. 9).
Por essa razão, esta Cãmara tem entendido que o indeferimento, a demora na implantação ou a cessação de benefício, não são condutas suficientes para gerar um dano moral, pois tais condutas, quando indevidas, são passíveis de imediata quantificação pecuniária.
Na situação, a ofensa ao direito subjetivo da parte autora se resolverá no âmbito estritamente material e deverá ser compensado com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos juros, da correção monetária, e de eventual astreinte imposta para o cumprimento da obrigação, na linha dos precedentes desta Corte.
ISTO POSTO, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Salvador/BA, 09 de setembro de 2016.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
RELATÓRIO
A sentença indeferiu a reparação moral pretendida pela parte autora. Esta, por sua vez, renova a sua pretensão perante esta Corte, sob o fundamento de que a demora na implantação do seu benefício lhe gerou dano moral, que necessita ser compensado através de verba indenizatória.
Não houve oferta de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.
Desse modo, passo a enfrentar a questão de fundo, de logo recordando a lição de Nehemias Domingos de Melo sobre a definição de dano moral. Para o referido autor “dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária”. (MELO, 2004, p. 9).
Por essa razão, esta Cãmara tem entendido que o indeferimento, a demora na implantação ou a cessação de benefício, não são condutas suficientes para gerar um dano moral, pois tais condutas, quando indevidas, são passíveis de imediata quantificação pecuniária.
Na situação, a ofensa ao direito subjetivo da parte autora se resolverá no âmbito estritamente material e deverá ser compensado com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos juros, da correção monetária, e de eventual astreinte imposta para o cumprimento da obrigação, na linha dos precedentes desta Corte.
ISTO POSTO, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
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