Administração não pode ser penalizada por demora de pensionista em requerer benefício
O pagamento de parcelas vencidas de pensão especial de ex-combatente – benefício pago aos dependentes de brasileiros que atuaram na Segunda Guerra Mundial – deve retroagir somente até o momento em que o repasse foi requerido administrativamente. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao conseguir reverter sentença da 6ª Turma do próprio tribunal que havia entendido que o valor era devido desde os cincos anos anteriores à solicitação.
A Advocacia-Geral recorreu da decisão da turma por meio de embargos de divergência, já que ela contrariava o que foi decidido em casos semelhantes julgadas pela 2ª Turma e outros órgãos do STJ. A AGU argumentou que não era cabível a administração ser penalizada – e o requerente da pensão beneficiado – pela demora do próprio autor da ação em solicitar o pagamento. No caso específico que havia sido analisado, por exemplo, a pensionista formulou o pedido para a administração somente em 2005, mas obteve o direito de receber pagamentos retroativos desde 2000.
“Anteriormente ao pedido administrativo, não faz jus ao recebimento de quaisquer valores, uma vez que não há relação jurídica anterior, tampouco qualquer falha ou atraso que possam ser atribuídos à administração. Assim, não como admitir que o interessado se beneficie de sua própria inércia”, argumentou o Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar da Procuradoria-Geral da União, unidade da AGU que atuou no caso.
Por unanimidade, a Corte Especial do STJ deu provimento aos embargos, fixando a tese de que o pensionista especial de ex-combatente só tem direito a receber os valores a partir do requerimento administrativo ou, na ausência deste, da citação da União em processo judicial.
Ref.: EREsp nº 1128059/PE – STJ.
Link: AGU
A Advocacia-Geral recorreu da decisão da turma por meio de embargos de divergência, já que ela contrariava o que foi decidido em casos semelhantes julgadas pela 2ª Turma e outros órgãos do STJ. A AGU argumentou que não era cabível a administração ser penalizada – e o requerente da pensão beneficiado – pela demora do próprio autor da ação em solicitar o pagamento. No caso específico que havia sido analisado, por exemplo, a pensionista formulou o pedido para a administração somente em 2005, mas obteve o direito de receber pagamentos retroativos desde 2000.
“Anteriormente ao pedido administrativo, não faz jus ao recebimento de quaisquer valores, uma vez que não há relação jurídica anterior, tampouco qualquer falha ou atraso que possam ser atribuídos à administração. Assim, não como admitir que o interessado se beneficie de sua própria inércia”, argumentou o Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar da Procuradoria-Geral da União, unidade da AGU que atuou no caso.
Por unanimidade, a Corte Especial do STJ deu provimento aos embargos, fixando a tese de que o pensionista especial de ex-combatente só tem direito a receber os valores a partir do requerimento administrativo ou, na ausência deste, da citação da União em processo judicial.
Ref.: EREsp nº 1128059/PE – STJ.
Link: AGU
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