sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

Empregada doméstica não é prejudicada pelas contribuições em atraso pelo empregador

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o recolhimento tardio de contribuições a cargo do empregador o que não implica prejuízo de ordem previdenciária à segurada empregada doméstica, o qual é o tema 29 da Turma Nacional de Uniformização. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PROCESSO Nº: 2007.72.95.008821-4
ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
REQUERENTE: ESTER ALEXANDRE VIEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: VANESSA VIEIRA DE MELLO


EMENTA – VOTO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. TEMA DA APLICAÇÃO PRETÉRITA DA LEI Nº 9.032/1995. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA, DOGMA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM RESPEITO ÀS DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. Benefício de pensão por morte. Pedido da parte autora de condenação da autarquia ao pagamento do benefício, desde o óbito de seu falecido marido, ocorrido em 08-08-1994.
2.Sentença de parcial procedência do pedido, reformada, por maioria, pela Turma Recursal (fls. 83/84, 106 e 108/110).
3.Acórdão cuja conclusão foi no sentido de não poder haver recolhimento de contribuições “post mortem”, situação ocorrida no âmbito administrativo. Segundo fundamento do acórdão pertinente à impossibilidade de retroagir benefício indevidamente concedido à data do óbito do instituidor.
4.Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com esteio no art. 14, da Lei nº 10.259/2.001.
5.Alegação de que há direito à retroatividade do benefício à data do óbito do instituidor porque ocorreu em 1994. Defesa de que a alteração legislativa remonta a 1997. 
6.Indicação, pela parte recorrente, de precedentes do STJ - Superior Tribunal de Justiça:

Recurso Especial nº 279.133/SP: “AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE À DATA DO ÓBITO. 1. No caso em tela, o óbito do segurado se deu em 1992, anteriormente à modificação do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, instituída pela Lei n. 9.528/97, razão pela qual aplicável, in casu, a redação original daquele dispositivo, consoante constou da decisão agravada. 2. Precedentes. Agravo não provido”, (AGRESP 200000969354, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, STJ - SEXTA
TURMA, DJ DATA:05/12/2005 PG:00385.)

Recurso Especial nº 634.378/Al: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. 1. "(...) 3. 'A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.' (artigo 74 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original). 4. A norma inserta no caput do artigo 74 da Lei nº8.213/91, na sua redação original, e com incidência nos óbitos verificados no tempo da sua vigência formal, faz juridicamente irrelevante, para a determinação do dies a quo do direito à percepção da pensão por morte, a data do requerimento administrativo, só considerado pela norma posterior, induvidosamente irretroativa." (REsp 498.379/RO, da minha Relatoria, in DJ 28/6/2004). 2. Recurso improvido”, (RESP 200302378011, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:13/12/2004 PG:00471.)

Recurso Especial nº 388.038/RS: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. MENOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A lei vigente à época do falecimento do segurado regerá a concessão do benefício de pensão por morte, cuja data estabelece seu marco inicial, ressalvada a prescrição qüinqüenal. 2. Em se tratando de direito de menor, não corre a prescrição, a teor do disposto no art. 169, I, do Código Civil de 1916. 3. Recurso especial a que se nega provimento”, (RESP
200101737774, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:17/12/2004
PG:00600 LEXSTJ VOL.:00186 PG:00150.)

Recurso Especial nº 281.144/SP: “PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE -
RATEIO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE - ART. 10, I E III, DO DECRETO 89.312/84 - VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO - ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA DATA DO ACIDENTE E DECORRENTE ÓBITO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ - APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 6.899/81 - LIMITE DO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 e 356, DO STF. - A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido e sua concessão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte. - Ao dependente designado de ex-segurado falecido é assegurado pela Previdência Social o pagamento de sua cota parte da pensão por morte, sem prejuízo da parcela devida aos demais beneficiários legais. - Tendo o acórdão recorrido considerado o último valor do salário de contribuição, consoante art. 164, II e III, do Decreto 89.312/84, e concluído por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho anexo aos autos, que o valor está correto, não é cabível ao recorrente a sua discussão, por ensejar o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 07, desta Corte. - A lei 6.899/81 estabelece critérios de correção monetária que devem ser aplicados às ações ajuizadas após sua vigência, consoante entendimento e Súmula 148, deste Tribunal. - Por ausência do necessário prequestionamento, a matéria acerca da questão atinente ao valor limite do salário de contribuição, não pode ser examinada, posto que não foi abordada, em nenhum momento, no âmbito do voto-condutor do aresto hostilizado, e não interpostos embargos de declaração para suprir a omissão, porventura existente. Incidentes, as Súmulas 282 e 356, do STF. - Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte desprovido”, (RESP 200001016717, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/02/2002 PG:00468 RST VOL.:00155 PG:00093.)
 
7.Adimissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência junto à Presidência da Turma Recursal de Santa Catarina (fls. 121).
8.Existência de similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e os precedentes invocados.
9.Precedentes importantes da TNU e do STJ: 
•“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. Inocorrente a prescrição das parcelas vencidas, o benefício previdenciário de pensão por morte deve ser concedido a partir da data do óbito”, (PEDILEF 200235007039617, IONILDA MARIA CARNEIRO
PIRES, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJGO 02/12/2002.);
•“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ANALISADA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. 1. Não há falar em aplicação do enunciado sumular n.º 07 desta Corte Superior de Justiça ao presente caso, na medida em que a questão discutida em sede do recurso especial não demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 2. Nos termos da Súmula n.º 340/STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Dessa forma, tendo a morte do segurado ocorrido antes da modificação do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado nos termos do referido dispositivo legal, conforme determinado no decisum recorrido. 3. Agravo regimental desprovido”, (AGRESP 200800977764, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/09/2008.).
10.Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. Determinação de restauração dos efeitos da sentença poferida.
11.Determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem para que, nos termos do art. 7º, do Regimento Interno da TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida.
 
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização prover o incidente, nos termos do art. 14, da Lei nº 10.259/2.001. Brasília, 24 de novembro de 2.011.
Vanessa Vieira de Mello
Juíza Federal Relatora

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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