domingo, 27 de novembro de 2016

União deve fornecer medicamento soliris para paciente portador da Síndrome Hemolítca Urêmica Atípica (SHUa)

Doença é letal e causa deterioração da função renal.

O desembargador federal Johonsom Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu antecipação de tutela recursal (liminar) e determinou que a União forneça a um paciente o medicamento importado Eculizumabe (conhecido como Soliris), que não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O autor da ação é portador da Síndrome Hemolítica Urêmica atípica (SHUa), doença rara, grave, crônica e potencialmente letal.

Ele foi diagnosticado aos 26 anos de idade com hipertensão arterial sistêmica e doença renal crônica, que o acompanha desde o nascimento. Já realizou dois transplantes renais. Em 2015, após o segundo transplante, também foi diagnosticado com obesidade grau três, diarreia crônica, com DHL discretamente elevado, anemia leve e lesão endotelial. Segundo o paciente, o medicamento em questão é o único indicado para o tratamento da doença, pois não há outros com o mesmo princípio ativo, similar ou genérico a substituí-lo.

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União, junto com os Estados e Municípios, tem o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para o paciente, pois restou suficientemente configurada a necessidade de ver atendida a pretensão, legítima e constitucionalmente garantida.

“O direito à saúde é um direito básico do cidadão e o Poder Público não pode, a nenhum pretexto, deixar de cumprir com sua obrigação que é justamente fornecer ações adequadas nessa área. Há nos autos prova suficiente consubstanciada em laudo médico respeitável que descreve com detalhes a situação do paciente - é portador da Síndrome Hemolítica Urêmica atípica (SHUa), doença rara, grave, crônica, que cursa com rápida deterioração da função renal, e potencialmente letal - e concluiu pela oportunidade e conveniência do fornecimento do medicamento então solicitado”, destacou.

Segundo o magistrado, na medida em que é demonstrada a excepcionalidade do caso, a ausência de registro do medicamento junto à Anvisa não é um impedimento.

“Negar ao agravante o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (artigo 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais”, disse.

Para Johonsom Di Salvo, ao atender ao pedido, o Judiciário está dando efetividade ao artigo 6º, inciso I, letra "d", da Lei 8.080/90, que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

Por fim, o magistrado lembra que na compra de medicamentos, a Administração Pública toma por base a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), uma relação de remédios básicos criada pelo Ministério da Saúde que dificilmente é atualizada.

“Os limites enunciativos dessa Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/Rename e os supostos limites orçamentários do Poder Público (de difícil justificativa quando se sabe que há verbas públicas destinadas à propaganda da "excelência" do Governo de ocasião) não podem ser manejados se colidem diretamente contra o direito à vida, contra o direito social de integralidade do acesso à saúde e contra a essencial dignidade da pessoa humana”.

Agravo de instrumento 0016397-56.2016.4.03.0000/SP

Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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