Idade não pode ser critério para INSS conceder salário-maternidade para indígenas
As mulheres indígenas brasileiras que trabalham há mais de 10 meses terão direito ao salário-maternidade, independentemente da idade. Em sessão realizada ontem (25/8), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que a autarquia não considere o critério etário para deferimento ou indeferimento do benefício.
A ação civil pública pedindo o benefício às índias gestantes menores de 16 anos foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em setembro de 2014. Segundo o MPF, o INSS vem negando o direito administrativamente, o que seria inconstitucional. A Procuradoria argumenta que as índias são seguradas especiais e geralmente começam a trabalhar junto da família antes dos 16 anos, devendo essa realidade ser reconhecida para fins previdenciários.
Em primeira instância, a 17ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente e condenou o INSS a se abster de considerar o critério etário para o deferimento do salário-maternidade às seguradas especiais indígenas.
O INSS recorreu ao tribunal. A autarquia argumenta que o salário maternidade é substitutivo de remuneração e que a Constituição veda qualquer trabalho para menores de 16 anos. Sustenta que a função do Estado, “considerando-se a gravidez na infância e na adolescência como uma fatalidade, é garantir atendimento médico e assistência tanto para a gestante como para o recém-nascido, independentemente de se tratar ou não de indígena”. O instituto salienta que a decisão pode ter por conseqüência aumentar o número de adolescentes indígenas grávidas.
Para relatora do processo, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, a regra que estabelece o limite de idade para trabalhar não pode ser usada para prejudicar adolescentes que efetivamente trabalham. “Embora a idade mínima para o trabalho tenha sido alterada pela Constituição para 16 anos, é público e notório que a realidade pouco mudou, apesar dos avanços socioeconômicos do país”, analisou a desembargadora.
Salise frisou que tanto a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), quanto a Constituição Federal e o Estatuto do Índio ressaltam a necessidade de proteção previdenciária e não discriminação aos indígenas.“Comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial da mulher indígena durante o período de carência, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade”, decidiu a magistrada.
A desembargadora observou em seu voto que a Justiça já vem reconhecendo o direito de tempo rural a partir dos 12 anos para fins de aposentadoria, não podendo decidir de forma diferente quando trata de mulheres indígenas.
O período de carência para segurado especial é de 10 meses trabalhando. A decisão é válida para todo o território nacional. Ainda cabe recurso.
Link: TRF 4
A ação civil pública pedindo o benefício às índias gestantes menores de 16 anos foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em setembro de 2014. Segundo o MPF, o INSS vem negando o direito administrativamente, o que seria inconstitucional. A Procuradoria argumenta que as índias são seguradas especiais e geralmente começam a trabalhar junto da família antes dos 16 anos, devendo essa realidade ser reconhecida para fins previdenciários.
Em primeira instância, a 17ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente e condenou o INSS a se abster de considerar o critério etário para o deferimento do salário-maternidade às seguradas especiais indígenas.
O INSS recorreu ao tribunal. A autarquia argumenta que o salário maternidade é substitutivo de remuneração e que a Constituição veda qualquer trabalho para menores de 16 anos. Sustenta que a função do Estado, “considerando-se a gravidez na infância e na adolescência como uma fatalidade, é garantir atendimento médico e assistência tanto para a gestante como para o recém-nascido, independentemente de se tratar ou não de indígena”. O instituto salienta que a decisão pode ter por conseqüência aumentar o número de adolescentes indígenas grávidas.
Para relatora do processo, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, a regra que estabelece o limite de idade para trabalhar não pode ser usada para prejudicar adolescentes que efetivamente trabalham. “Embora a idade mínima para o trabalho tenha sido alterada pela Constituição para 16 anos, é público e notório que a realidade pouco mudou, apesar dos avanços socioeconômicos do país”, analisou a desembargadora.
Salise frisou que tanto a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), quanto a Constituição Federal e o Estatuto do Índio ressaltam a necessidade de proteção previdenciária e não discriminação aos indígenas.“Comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial da mulher indígena durante o período de carência, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade”, decidiu a magistrada.
A desembargadora observou em seu voto que a Justiça já vem reconhecendo o direito de tempo rural a partir dos 12 anos para fins de aposentadoria, não podendo decidir de forma diferente quando trata de mulheres indígenas.
O período de carência para segurado especial é de 10 meses trabalhando. A decisão é válida para todo o território nacional. Ainda cabe recurso.
Link: TRF 4
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