sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Garimpeiro e as regras para o segurado especial

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a condição de garimpeiro e os requisitos para sua caracterização como segurado especial. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29.01.2002. GARIMPEIRO EXCLUÍDO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EC 20/98 E LEIS 8.398/92 E 9.528/97. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência.
2. O garimpeiro, anteriormente considerado segurado especial, após a edição da EC nº 20/98 e da nova redação dada ao art. 195, § 8º, da CF/88, bem como das alterações procedidas nas Leis nº 8.212.91 e 8.213/91, pelas Leis nº 8.398/92 e 9.528/97, encontra-se enquadrado na situação de contribuinte individual.
3. O contribuinte individual que deixa de recolher as contribuições previdenciárias perde a qualidade de segurado. Apesar do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91 considerá-lo segurado obrigatório da Previdência Social, deve ser aplicado também o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, que estabelece que tanto os segurados contribuinte individual quanto facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, obrigação que incumbe ao próprio segurado, sob pena de perder tal condição.
4. Para o contribuinte individual, não basta somente o exercício da atividade remunerada, sendo necessário também, o efetivo recolhimento das contribuições quando em vida para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte.
5. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.
6. Apelação não provida.
TRF 1, Processo nº: 0041208-56.2014.4.01.9199/MG , 2ª T., Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, 22.07.2016.

 
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

2ª Turma do TRF-1ª Região.

Brasília, 6 de julho de 2016.

JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
1. Maria de Oliveira Silva propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de que lhe seja concedido pensão por morte de João Francisco Gonçalves filho, falecido em 29.01.2002.

2. Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 15/24).

3. Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Coromandel/MG (fls. 47/48) julgou improcedente o pedido.

4. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício (fls. 49/52).

5. Recebido o recurso de apelação (fl. 57) e com contrarrazões (fl. 58 verso), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
 
VOTO
1. Trata-se de apelação interposta pela patê autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seu companheiro.

2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, é 29.01.2002 (fl. 6).

3. O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).

4. Ressalte-se que a morte restou comprovada, conforme certidão de óbito coligida à fl. 6.

5. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido, juntou a parte autora documentos que não podem ser tidos como início de prova material da condição de rurícola do falecido.

6. Com as alterações procedidas pelas Leis nº 8.398/92 e 9.528/97 e, após a edição da EC nº 20/98 e da nova redação dada ao art. 195, § 8º, da CF/1988, o “garimpeiro” foi excluído do rol dos segurados especiais e encartado como contribuinte individual.

7. Esta Corte, em hipótese semelhante à dos presentes autos, já teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema, firmando o seguinte entendimento a seguir esposado:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. GARIMPEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária pertinente a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural é clara ao dispor que a sua concessão fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, mediante início de prova material e testemunhal formando um conjunto harmônico capaz de convencer da efetiva atividade rural do requerente, entendimento este que tem sido reiteradamente adotado nesta Corte.
2. Inexistência de início razoável de prova material de trabalho rural. Prova material, outrossim, de trabalho como garimpeiro.
3. O garimpeiro, anteriormente considerado segurado especial, após a edição da EC nº 20/98 e da nova redação dada ao art. 195, § 8º, da CF/88, bem como das alterações procedidas nas Leis nº 8.212.91 e 8.213/91, pelas Leis nº 8.398/92 e 9.528/97, encontra-se enquadrado na situação de contribuinte individual.
4. Tendo o autor completado a idade mínima exigida somente em 30.05.2000, não há direito adquirido à aposentadoria como garimpeiro, porquanto já vigente a Emenda Constitucional nº 020/98 e as Leis 8.398/92 e 9.528/97 que excluíram essa profissão do rol de segurados especiais previstos no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
5. No presente caso, além de inexistir início razoável de prova material para aposentadoria como rurícola, também não há direito adquirido à aposentadoria como garimpeiro.
6. Apelação provida.
(AC 2006.01.99.032570-0/MT, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.124 de 10/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA. GARIMPEIRO EXCLUÍDO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EC 20/98 E LEIS 8.398/92 E 9.528/97. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. "O garimpeiro, anteriormente considerado segurado especial, após a edição da EC 20/98 e da nova redação dada ao art. 195, § 8º, da CF/88, bem como das alterações procedidas nas Leis 8.212/91 e 8.213/91, pelas Leis 8.398/92 e 9.528/97, encontra-se enquadrado na situação de contribuinte individual." (TRF-1ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, AC 2006.01.99.012548-2/GO, DJ 23.06.2006, p. 41).
2. Tendo o autor completado a idade mínima exigida em 2001, após a alteração determinada pela EC 20/98, excluindo o garimpeiro do rol dos segurados especiais, é indevida a aposentadoria requerida.
3. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural (art. 11, I, 'a', da Lei 8.213/91) ou de segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 143 da Lei 8.213/91.
4. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" (Súmula 27 deste Tribunal).
5. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido.
(AC 2007.01.99.033505-3/GO, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.58 de 08/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL - GARIMPEIRO - EC Nº 20/98 - ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91 - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA Nº 27/TRF-1ª REGIÃO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O garimpeiro, anteriormente considerado segurado especial, após a edição da EC nº 20/98 e da nova redação dada ao art. 195, § 8º, da CF/88, bem como das alterações procedidas nas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, pelas Leis nº 8.398/92 e 9.528/97, encontra-se enquadrado na situação de contribuinte individual.
2. Tendo a autora completado a idade mínima exigida em 2003, após a alteração determinada pela EC nº 20/98, excluindo o garimpeiro do rol dos segurados especiais, indevida a aposentadoria requerida.
3. Inadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Súmula nº 27 deste Tribunal).
4. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada.
(AC 2006.01.99.043159-0/MT, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.74 de 01/07/2008)

8. Ademais, ressalto que a certidão de óbito, único documento colacionado pela parte autora para comprovar eventual o exercício da atividade rural do companheiro, é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido.

9. Isto porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fim a que se destina.

10. Também não há provas da qualidade do falecido de contribuinte individual.

11. Quanto ao tema a Lei 8.213/91 prevê:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

12. O Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99 prevê:

Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
...
III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
...
§ 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

13. No que diz respeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais, assim prevê o art. 27 da Lei nº 8.213/91:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13


14. Desta forma, para o contribuinte individual, não basta somente o exercício da atividade remunerada, sendo necessário também, o efetivo recolhimento das contribuições quando em vida para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte.

15. Em outras palavras, o contribuinte individual que deixa de recolher as contribuições previdenciárias perde a qualidade de segurado. Isto porque, apesar do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91 considerá-lo segurado obrigatório da Previdência Social, deve ser aplicado também o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, que estabelece que tanto os segurados contribuinte individual quanto facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.

16. Em resumo, o simples exercício das atividades elencadas nas alíneas do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91 não garante a qualidade de segurado, sendo necessário o efetivo recolhimento das contribuições.

17. Desta forma, não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.

18. Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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