terça-feira, 5 de julho de 2016

É vedada acumulação de dois cargos de professor quando servidor opta por regime de dedicação exclusiva

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que considerou legal e regular o ato administrativo que determinou ao autor, professor A.A.L.V., que devolva aos cofres públicos a quantia recebida a título de dedicação exclusiva durante o período em que acumulou, ilegalmente, seu cargo público de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES) com a atuação na Multivix –Faculdade Brasileira, também como professor.

No caso, o autor está submetido ao regime de dedicação exclusiva desde 1995. Acontece que no período de 1º de março de 2012 a 30 de agosto de 2013 exerceu outro cargo de professor, fato que gerou um processo administrativo no qual o servidor foi notificado que deveria repor ao erário R$ 58.605,18 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e dezoito centavos), referentes ao valor recebido por sua dedicação exclusiva no período de concomitância, sem alcançar a remuneração da jornada normal de trabalho do servidor.

Insatisfeito, o professor buscou a Justiça para suspender os descontos e conseguir a devolução das parcelas já descontadas em seu contracheque. Diante do insucesso em 1ª Instância, apelou ao TRF2 alegando que a Constituição Federal considera a acumulação de dois cargos de professor como uma exceção ao princípio da inacumulação de cargos públicos, inclusive na modalidade de dedicação exclusiva, desde que haja compatibilidade de horário. Afirmou ainda que a reposição seria indevida, por se tratar de verba de natureza alimentar e por ter agido de boa-fé.

No entanto, no Tribunal, o desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, relator do processo, observou que a norma que prevê o regime especial de dedicação exclusiva (art. 14, I, do Decreto 94.664/87) veda expressamente o "exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada", ainda que haja compatibilidade de horários, estabelecendo a obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho.

“No momento em que o autor optou por trabalhar sob o regime de dedicação exclusiva estava ciente de que não poderia exercer outra atividade de magistério, de forma que não há que se falar em recebimento dos valores de boa fé, sendo patente a violação do regime aderido, transparecendo até um absurdo o recebimento de verba de dedicação exclusiva, quando se está exercendo uma acumulação de ofícios em outra instituição, de forma a ferir a moralidade pública”, pontuou o magistrado.

Além de ressaltar que a hipótese dos autos não está acobertada pela cumulação de cargos amparada pela Constituição Federal, por se tratar de regime próprio de dedicação exclusiva, ao qual o servidor se vincula de forma voluntária, o relator salientou ainda que “a reposição em folha é medida administrativa de ressarcimento ao erário que não se confunde com a impenhorabilidade de vencimentos ou proventos em função de processo judicial executivo”.

Proc.: 0004523-07.2014.4.02.5001
Link: TRF 2

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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