Pescadora artesanal consegue aposentadoria rural
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre aposentadoria por idade rural e os requisitos para concessão do benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE CONCESSÃO PESCA ARTESANAL EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECURSO PROVIDO.
I A autora comprovou, com documentos seguidos por prova testemunhal, sua condição de pescadora artesanal em regime de subsistência, fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei n° 8.213/91;
II Apelação provida.
TRF 2, Proc.: 2014.02.01.009218-9, 1ª T., Desembargador Federal Relator Antonio Ivan Athié, 07.04.16.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do Voto do Relator.
Rio de Janeiro, 10 / 03 / 2016 (data do julgamento)
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Desembargador Federal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por ISABEL TEIXEIRA contra sentença de fls. 60/62verso que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE CONCESSÃO PESCA ARTESANAL EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECURSO PROVIDO.
I A autora comprovou, com documentos seguidos por prova testemunhal, sua condição de pescadora artesanal em regime de subsistência, fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei n° 8.213/91;
II Apelação provida.
TRF 2, Proc.: 2014.02.01.009218-9, 1ª T., Desembargador Federal Relator Antonio Ivan Athié, 07.04.16.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do Voto do Relator.
Rio de Janeiro, 10 / 03 / 2016 (data do julgamento)
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Desembargador Federal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por ISABEL TEIXEIRA contra sentença de fls. 60/62verso que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões (fls. 65/69), a recorrente sustenta, em síntese, que as provas documentais juntadas aos autos, corroboradas pela prova testemunhal, dão conta de sua condição de segurada especial (pescadora).
Aduz que o CNIS juntado aos autos comprova ter recolhido ao INSS contribuições por mais de 15 (quinze) anos. Requer a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido autoral.
À fl. 71 a Autaquia manifesta sua ausência de interesse em apresentar contrarrazões. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda (fl.74).
É o relatório. Peço dia.
Rio, 20 / 10 / 2015.
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Desembargador Federal Relator
VOTO
Conheço do recurso interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
É o relatório. Peço dia.
Rio, 20 / 10 / 2015.
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Desembargador Federal Relator
VOTO
Conheço do recurso interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Assiste razão à apelante.
Como relatado, cuida a hipótese de irresignação da demandante com a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não há nos autos início de prova material do exercício da atividade de pesca artesanal referente ao período de carência exigido.
O artigo 201 da Constituição Federal, juntamente com as disposições do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, asseguram aos trabalhadores rurais o benefício de aposentadoria por idade, desde que respeitado o período de carência, quando exigida, e cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher.
Assim, para a concessão do referido benefício fazse necessária a observância dos seguintes requisitos: a) idade necessária; b) comprovação do efetivo exercício da atividade rural.
O primeiro requisito restou plenamente demonstrado nos autos pela autora, que pleiteou administrativamente a concessão de aposentadoria em 22/07/2013 (fl.06), data em que já contava com 60 (sessenta) anos de idade, tendo em vista que nasceu em 18/05/1953, conforme fl.10.
Quanto à comprovação do enquadramento como segurada especial, é possível afirmar com tranquilidade, após detida análise dos documentos acostados aos autos, que há suficiente início de prova material exigido pela legislação para o deferimento do benefício, a teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, corroborado pela prova testemunhal produzida em Juízo.
Estão nos autos cópias da carteira de pescadora artesanal, emitida em 18/09/2006 (fl. 09); recibos de pagamento de mensalidades à colônia de pescadores Z8, entre 2001 e 2003 e protocolo de recadastramento de pescador profissional com início em 30/07/2001 e término em 30/04/2006 (fls. 11/12); cartão de identidade da colônia de pescadores Z5, categoria POP, com inscrição em 18/09/2002 (fls. 13/14); bem como comprovante de pagamento do seguro desemprego, emitido pela Caixa Econômica Federal em 28/03/2006, em que consta sua ocupação de pescadora artesanal (fl. 15).
Tais documentos foram corroborados coerentemente pelos depoimentos de fls. 55/57, nos quais as testemunhas ELCINÉIA FERNANDES VIANA, MARLENE BARROS DIAS e LAIZ MACEDO DOS SANTOS, confirmaram que a requerente sempre trabalhou com pesca artesanal, não possuindo outra renda além da pesca.
Portanto, face à documentação colacionada aos autos há, sim, início de prova material, nos termos do que exige a legislação aplicável ao
caso, que em conjunto com a prova testemunhal produzida em Juízo, mostrase suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em
período exigido pela legislação aplicável.
Assim sendo, faz jus a demandante ao recebimento do benefício de aposentadoria rural por idade, face ao preenchimento dos requisitos legais exigidos na espécie, merecendo reparo a sentença no que tange à negativa de concessão do benefício.
Neste sentido: APELRE 20100201015960, DJ de 03/03/2011.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, condenando o INSS a conceder à autora aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo em 22/07/2013, fl.06, pagando as parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo tão somente até a data da sentença, consoante Súmula n° 111 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, condenando o INSS a conceder à autora aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo em 22/07/2013, fl.06, pagando as parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo tão somente até a data da sentença, consoante Súmula n° 111 do STJ.
É como voto.
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Desembargador Federal Relator
VOTO VISTA
Conforme exposto pelo Relator, cuidase de apelação interposta por ISABEL TEIXEIRA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (segurada especial), pelo exercício de atividade como pescadora artesanal.
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Desembargador Federal Relator
VOTO VISTA
Conforme exposto pelo Relator, cuidase de apelação interposta por ISABEL TEIXEIRA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (segurada especial), pelo exercício de atividade como pescadora artesanal.
O pedido foi julgado improcedente, e a autora apelou argumentando que comprovou por início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, que exerceu a atividade pelo período necessário para obter a aposentadoria, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.
O Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, Relator do feito, votou pelo provimento da apelação, e condenou o INSS a conceder à autora o
benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento do benefício, em 22/07/2013. Solicitei vista dos autos e pude assim examinar a documentação anexada, particularmente quanto à comprovação ou não do exercício da atividade pelo período da carência para o benefício.
Verifica-se que a autora, quando requereu o benefício, no ano de 2013, já havia cumprido o requisito etário, pois contava com 60 anos de idade (nascida em 18/05/1953 fl. 10), e que o tempo necessário de exercício da atividade seria de 180 meses, de acordo com o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91, não se beneficiando da Tabela do art.142 da referida lei, pois não se trata de segurada inscrita na Previdência até 24/07/1991, conforme CNIS de fl. 35, indicando que a requerente ingressou no RGPS em 01/12/1993, como empregada doméstica.
Com relação à atividade como pescadora, apesar da prova testemunhal afirmar seu exercício por pelo menos 30 anos, o início de prova material se refere aos anos de 2001, 2003 e a partir de 2006, de acordo com os documentos de fls. 11/15 recibos emitidos pela Colônia de Pescadores Z8, constando do Protocolo de Recadastramento de Pescador Profissional, a data do primeiro registro como sendo a de 03/07/2001, e comprovante de seguro desemprego como pescador artesanal.
De acordo com o CNIS de fl. 35 e a Relação de Salários de Contribuição de fls. 36/37, estão comprovados na pesquisa do INSS os
vínculos como empregada doméstica, de 01/12/1993 a 31/10/1994 e 01/04/1995 a 09/06/1997, bem como de segurada especial, com primeira contribuição em 04/02/2002, com o recolhimento comprovado no CNIS totalizando apenas 42 meses de contribuição (fls. 36/37).
Todavia, considerado o período anterior, excluindose as contribuições feitas nos meses de 01/2003, 10/2005 e 02/2006, pois se referem ao período em que se alega a atividade de segurado especial, portanto 39 meses (423), somado àquele em que se encontra comprovação da atividade pesqueira no CNIS, de 137 meses, abrangendo de 02/2002 (CNIS) a 07/2013 (requerimento administrativo), mais o período de 07 meses, de 07/2001(registro na Carteira de Pescador Profissional) a 02/2002, o tempo de carência em meses seria igual a 183 meses, superior aos 180 meses exigidos para a concessão do benefício.
Portanto, do conjunto probatório mencionado se extrai conclusão diversa da sentença, razão pela qual acompanho o em. Relator e voto pelo provimento do recurso da autora.
ABEL GOMES
Desembargador Federal
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