sexta-feira, 8 de julho de 2016

Pescadora artesanal consegue aposentadoria rural

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre aposentadoria por idade rural e os requisitos para concessão do benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ­ CONCESSÃO ­ PESCA ARTESANAL ­ EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ­RECURSO PROVIDO.

I ­ A autora comprovou, com documentos seguidos por prova testemunhal, sua condição de pescadora artesanal em regime de subsistência, fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei n° 8.213/91;
II ­ Apelação provida.

TRF 2,
Proc.: 2014.02.01.009218-9, 1ª T., Desembargador Federal Relator Antonio Ivan Athié, 07.04.16.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do Voto do Relator.
Rio de Janeiro, 10 / 03 / 2016 (data do julgamento)

ANTONIO IVAN ATHIÉ
Desembargador Federal ­ Relator

RELATÓRIO
Cuida­-se de apelação cível interposta por ISABEL TEIXEIRA contra sentença de fls. 60/62­verso que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­ INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.

Em suas razões (fls. 65/69), a recorrente sustenta, em síntese, que as provas documentais juntadas aos autos, corroboradas pela prova testemunhal, dão conta de sua condição de segurada especial (pescadora).
 
Aduz que o CNIS juntado aos autos comprova ter recolhido ao INSS contribuições por mais de 15 (quinze) anos. Requer a reforma da sentença, julgando­-se procedente o pedido autoral.
 
À fl. 71 a Autaquia manifesta sua ausência de interesse em apresentar contrarrazões. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda (fl.74).
É o relatório. Peço dia.
Rio, 20 / 10 / 2015.

ANTONIO IVAN ATHIÉ
Desembargador Federal ­ Relator

VOTO
Conheço do recurso interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Assiste razão à apelante.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação da demandante com a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não há nos autos início de prova material do exercício da atividade de pesca artesanal referente ao período de carência exigido.
 
O artigo 201 da Constituição Federal, juntamente com as disposições do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, asseguram aos trabalhadores rurais o benefício de aposentadoria por idade, desde que respeitado o período de carência, quando exigida, e cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher.

Assim, para a concessão do referido benefício faz­se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) idade necessária; b) comprovação do efetivo exercício da atividade rural.
 
O primeiro requisito restou plenamente demonstrado nos autos pela autora, que pleiteou administrativamente a concessão de aposentadoria em 22/07/2013 (fl.06), data em que já contava com 60 (sessenta) anos de idade, tendo em vista que nasceu em 18/05/1953, conforme fl.10.

Quanto à comprovação do enquadramento como segurada especial, é possível afirmar com tranquilidade, após detida análise dos documentos acostados aos autos, que há suficiente início de prova material exigido pela legislação para o deferimento do benefício, a teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, corroborado pela prova testemunhal produzida em Juízo.

Estão nos autos cópias da carteira de pescadora artesanal, emitida em 18/09/2006 (fl. 09); recibos de pagamento de mensalidades à colônia de pescadores Z­8, entre 2001 e 2003 e protocolo de recadastramento de pescador profissional com início em 30/07/2001 e término em 30/04/2006 (fls. 11/12); cartão de identidade da colônia de pescadores Z­5, categoria POP, com inscrição em 18/09/2002 (fls. 13/14); bem como comprovante de pagamento do seguro desemprego, emitido pela Caixa Econômica Federal em 28/03/2006, em que consta sua ocupação de pescadora artesanal (fl. 15).

Tais documentos foram corroborados coerentemente pelos depoimentos de fls. 55/57, nos quais as testemunhas ELCINÉIA FERNANDES VIANA, MARLENE BARROS DIAS e LAIZ MACEDO DOS SANTOS, confirmaram que a requerente sempre trabalhou com pesca artesanal, não possuindo outra renda além da pesca.

Portanto, face à documentação colacionada aos autos há, sim, início de prova material, nos termos do que exige a legislação aplicável ao
caso, que em conjunto com a prova testemunhal produzida em Juízo, mostra­se suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em
período exigido pela legislação aplicável.

Assim sendo, faz jus a demandante ao recebimento do benefício de aposentadoria rural por idade, face ao preenchimento dos requisitos legais exigidos na espécie, merecendo reparo a sentença no que tange à negativa de concessão do benefício. 
Neste sentido: APELRE 20100201015960, DJ de 03/03/2011.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, condenando o INSS a conceder à autora aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo em 22/07/2013, fl.06, pagando as parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo tão somente até a data da sentença, consoante Súmula n° 111 do STJ.
 
É como voto.

ANTONIO IVAN ATHIÉ
Desembargador Federal ­ Relator

VOTO VISTA
Conforme exposto pelo Relator, cuida­se de apelação interposta por ISABEL TEIXEIRA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (segurada especial), pelo exercício de atividade como pescadora artesanal.

O pedido foi julgado improcedente, e a autora apelou argumentando que comprovou por início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, que exerceu a atividade pelo período necessário para obter a aposentadoria, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.

O Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, Relator do feito, votou pelo provimento da apelação, e condenou o INSS a conceder à autora o
benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento do benefício, em 22/07/2013. Solicitei vista dos autos e pude assim examinar a documentação anexada, particularmente quanto à comprovação ou não do exercício da atividade pelo período da carência para o benefício.

Verifica­-se que a autora, quando requereu o benefício, no ano de 2013, já havia cumprido o requisito etário, pois contava com 60 anos de idade (nascida em 18/05/1953 ­ fl. 10), e que o tempo necessário de exercício da atividade seria de 180 meses, de acordo com o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91, não se beneficiando da Tabela do art.142 da referida lei, pois não se trata de segurada inscrita na Previdência até 24/07/1991, conforme CNIS de fl. 35, indicando que a requerente ingressou no RGPS em 01/12/1993, como empregada doméstica.

Com relação à atividade como pescadora, apesar da prova testemunhal afirmar seu exercício por pelo menos 30 anos, o início de prova material se refere aos anos de 2001, 2003 e a partir de 2006, de acordo com os documentos de fls. 11/15 ­ recibos emitidos pela Colônia de Pescadores Z­8, constando do Protocolo de Recadastramento de Pescador Profissional, a data do primeiro registro como sendo a de 03/07/2001, e comprovante de seguro desemprego como pescador artesanal.

De acordo com o CNIS de fl. 35 e a Relação de Salários de Contribuição de fls. 36/37, estão comprovados na pesquisa do INSS os
vínculos como empregada doméstica, de 01/12/1993 a 31/10/1994 e 01/04/1995 a 09/06/1997, bem como de segurada especial, com primeira contribuição em 04/02/2002, com o recolhimento comprovado no CNIS totalizando apenas 42 meses de contribuição (fls. 36/37).

Todavia, considerado o período anterior, excluindo­se as contribuições feitas nos meses de 01/2003, 10/2005 e 02/2006, pois se referem ao período em que se alega a atividade de segurado especial, portanto 39 meses (42­3), somado àquele em que se encontra comprovação da atividade pesqueira no CNIS, de 137 meses, abrangendo de 02/2002 (CNIS) a 07/2013 (requerimento administrativo), mais o período de 07 meses, de 07/2001(registro na Carteira de Pescador Profissional) a 02/2002, o tempo de carência em meses seria igual a 183 meses, superior aos 180 meses exigidos para a concessão do benefício.

Portanto, do conjunto probatório mencionado se extrai conclusão diversa da sentença, razão pela qual acompanho o em. Relator e voto pelo provimento do recurso da autora.
ABEL GOMES
Desembargador Federal

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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