sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Súmula 82

Súmula 82
O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização@de ambientes hospitalares.




PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS. AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95.
1. O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 contempla não só os profissionais da área da saúde, mas também os trabalhadores da área de limpeza que se expõem a germes infecciosos. A TNU reiterou esse entendimento ao julgar o pedido de uniformização de jurisprudência interposto no Processo nº 2007.70.51.006260-7, de minha relatoria (DOU 09/12/2011). No mesmo sentido: Processo nº 5002734-80.2012.4.04.7011, Relatora Juíza Kyu Soon Lee, DOU 23/04/2013; Processo nº 5013236-11.2012.4.04.7001, Relator Juiz André Carvalho Monteiro, julgado em 17/5/2013. 
2. Ainda que a exposição do auxiliar de serviços gerais às doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados não tenha sido habitual e permanente, isso não impede o reconhecimento de atividade especial até 28/4/1995. 3. Pedido provido. Condenação do requerido em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem nº 2 da TNU.A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e lhe deu provimento, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).
(PEDILEF 50147535120124047001, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 16/08/2013.)

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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