Tempo de mandato parlamentar só conta para aposentadoria se houver contribuição
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso de ex-vereador que pleiteava o reconhecimento da duração de seu mandato como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. O colegiado entendeu ser inviável a pretensão pelo fato de o autor, à época, não ter efetivado nenhum recolhimento referente ao período pretendido.
No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a pretensão do autor de ser averbado o tempo de trabalho como vereador. O período correspondente ao mandato eletivo não foi considerado em virtude de ausência de prova do recolhimento das contribuições respectivas. O tribunal salientou que antes da Lei 10.887/04 os agentes políticos estavam inseridos no rol de segurados facultativos, de modo que o não recolhimento à Previdência Social inviabiliza a computação do tempo pretendido.
O relator no STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o regime previdenciário estabelece como beneficiários do regime geral da Previdência Social os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes.
Segundo o ministro, a condição de segurado facultativo somente poderá prosperar com a manifestação de vontade do interessado. O relator esclareceu ainda que inclusão dos agentes políticos como segurado obrigatório somente efetivou-se com a Lei 10.887/2004 e que, na vigência da legislação anterior, os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao regime geral de previdência.
Desta forma, o ministro afirmou que “aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à Previdência Social na modalidade facultativa, sendo imprescindível o efetivo recolhimento de contribuições para fins de contagem de tempo previdenciário”.
Link: STJ
No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a pretensão do autor de ser averbado o tempo de trabalho como vereador. O período correspondente ao mandato eletivo não foi considerado em virtude de ausência de prova do recolhimento das contribuições respectivas. O tribunal salientou que antes da Lei 10.887/04 os agentes políticos estavam inseridos no rol de segurados facultativos, de modo que o não recolhimento à Previdência Social inviabiliza a computação do tempo pretendido.
O relator no STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o regime previdenciário estabelece como beneficiários do regime geral da Previdência Social os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes.
Segundo o ministro, a condição de segurado facultativo somente poderá prosperar com a manifestação de vontade do interessado. O relator esclareceu ainda que inclusão dos agentes políticos como segurado obrigatório somente efetivou-se com a Lei 10.887/2004 e que, na vigência da legislação anterior, os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao regime geral de previdência.
Desta forma, o ministro afirmou que “aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à Previdência Social na modalidade facultativa, sendo imprescindível o efetivo recolhimento de contribuições para fins de contagem de tempo previdenciário”.
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