sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Súmula 81

Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
(Súmula 81, TNU, DOU DATA: 24/06/2015@PG:00064.)



PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RE 626.489/SE. REVOGAÇÃO SÚMULA 64/TNU. ACUMULAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES A 11/11/1997. POSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. MATÉRIA UNIFORMIZADA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 
1. Nos presentes autos, o relator apresentou voto em que não conhece o pedido de uniformização interposto pela parte autora por entender que a decisão da origem não contraria a jurisprudência desta Turma Nacional que determina a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 aos pedidos de revisão de todos os benefícios concedidos em data anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 28/06/1997. 
2. A parte autora ajuizou esta ação visando ao restabelecimento de benefício de auxílio-acidente (NB94 055.174.278-0 – DIB 19/05/1993 e DCB 26/08/1994), cessado pelo INSS quando da concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor (NB42 055.149.747-5 – DIB 27/08/1994). 
3. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido e determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente percebido pelo autor, desde a data da cessação, ou seja, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez acidentária que recebe, considerada a prescrição quinquenal, decisão reformada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte, consoante súmula de julgamento que se reproduz: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FEDERAIS. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Os Juizados Especiais Federais são competentes para o processamento e julgamento do presente feito, tendo em vista não se tratar de simples restabelecimento de auxílio-acidente; o pedido versa sobre a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez, situação esta apta a incidir na forma de cálculo deste benefício. - Quanto à decadência, de acordo com o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004). - Considerando que a cessação do benefício de auxílio-acidente ocorreu em 1994 e a ação foi proposta apenas em 2010, não faz jus o autor à cumulação dos benefícios, já que incidiu a decadência para o segurado pleitear o referido direito; ademais, ainda que não incidente a decadência, verifica-se que o próprio benefício de auxílio-acidente foi fulminado pela prescrição de fundo de direito, de modo que não mais pode pleitear judicialmente a sua percepção. - Provimento do recurso. 
4. Em seu pedido de uniformização, quanto ao tema da decadência, a parte autora defende que a decisão da origem contraria a jurisprudência do C. STJ (AgRg no REsp 1.177.058 e AgRg no Agravo de Instrumento 870.872) no sentido de que o prazo decadencial surte efeitos apenas sobre os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27/06/1997. A respeito da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, o requerente cita precedentes da Corte Superior (AgRg no Ag 397795 e AgRg no REsp 862366) que firmaram o entendimento de que diante da alteração promovida pela Lei n. 9.528/97, a verificação da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria tem que levar em conta a lei vigente ao tempo do infortúnio que ocasionou a incapacidade laborativa. 
5. O Nobre Relator não conheceu o incidente por entender que o acórdão recorrido não contraria a jurisprudência desta Turma Nacional, invocando o julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 626.429/SE), que firmou o entendimento no sentido da aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória 1.523 aos benefícios concedidos em data anterior a sua vigência (27/06/1997). Entendeu o colega que como o ajuizamento do presente feito ocorreu quase 13 anos após o termo a quo para contagem do prazo decadencial (1º/08/1997), o direito de ação foi alcançado pela decadência. 
6. Após vista dos autos, peço vênia ao relator para apresentar divergência. Entendo cabível o conhecimento do pedido de uniformização e no mérito afasto a decadência por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício cessado indevidamente e não de revisão de ato de concessão de benefício, oportunidade em que proponho aos integrantes deste Colegiado o cancelamento da Súmula 64/TNU e a edição de nova súmula para tratar do tema. 
7. Meu voto abordará, inicialmente, a admissibilidade do incidente, passando, em seguida, a apreciar a necessidade de cancelamento da Súmula 64/TNU e a edição de nova Súmula para tratar da Decadência, para, ao final, enfrentar a questão de fundo referente ao pedido de uniformização sob exame. 
8. Admissibilidade 
8.1 O presente incidente de uniformização foi interposto contra acórdão datado de fevereiro de 2011 que reconheceu a decadência do direito do segurado pleitear a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria haja vista que a cessação daquele ocorreu no ano de 1994 e a ação foi ajuizada, em 2010. 
8.2 A parte defende em seu incidente que o acórdão, ao aplicar a decadência a benefício concedido antes do advento da Medida Provisória 1.523/1997, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apresentando paradigma, contemporâneo à prolação do acórdão recorrido (AgRg no REsp 1177058/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 10/05/2010), que, de fato, demonstra o entendimento dominante à época de que o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei de Benefícios apenas surtia efeitos sobre os benefícios concedidos em data posterior ao advento da referida Medida Provisória. 
8.3 Entendo que o pedido de uniformização interposto pela parte autora obedece ao comando do art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/01, uma vez que o acórdão recorrido quando proferido contrariava a jurisprudência dominante no STJ. 8.4 Dessa forma, não vejo como não admitir o incidente. 
9. Proposta de revogação da Súmula 64/TNU e de edição de nova Súmula para tratar da Decadência 
9.1 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, consagrou o entendimento de que inexiste prazo decadencial para concessão inicial de benefício previdenciário, que deve ser observado apenas nos casos de revisão de atos concessórios de benefícios regidos pelo Regime Geral de Previdência Social (em que discutida a graduação econômica do benefício já concedido), independente da data de sua concessão, passando a contar o prazo, nos casos de benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória n. 1.523-9, de 28 de junho de 1997, do dia 1º de agosto do mesmo ano. 
9.2 Eis a ementa do voto condutor do julgamento , da lavra do Ministro Luís Roberto Barroso: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DEPREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 
9.3 Do corpo do voto ainda se extrai: 9. [...] No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido. 10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão. 11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional. [...] 27. De fato, a lei nova que introduz prazo decadencial ou prescricional não tem, naturalmente, efeito retroativo. Em vez disso, deve ser aplicada de forma imediata, inclusive quanto às situações constituídas no passado. Nesse caso, o termo inicial do novo prazo há de ser o momento de vigência da nova lei ou outra data posterior nela fixada [...] 
9.4 Portanto, das considerações lançadas no voto condutor do julgamento pelo C. STF, importa o destaque de dois pontos: a) o direito fundamental ao benefício previdenciário poder ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário; e b) a decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, é dizer, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. 
9.5 Por conseguinte, estão excluídos do campo de incidência da decadência os atos de indeferimento, bem como os de cessação, por não visarem à discussão da graduação econômica do benefício. 
9.6 Como paradigma, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição do fundo de direito de pretensões que objetivam a concessão de benefício assistencial ou previdenciário, ainda quando indeferidos na via administrativa, assentando o entendimento de que o direito à concessão de benefícios regidos pelas Leis n. 8.213/91 e 8.742/93 pode ser exercido a qualquer tempo. Segue ementa do referido julgamento: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O direito à concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015) 
9.7 Da mesma forma, a Segunda Turma do STJ já havia afastado a ocorrência de decadência quanto aos atos de indeferimento de benefício previdenciário, bem como no que diz respeito às questões não apreciadas pela Administração, na linha dos julgados que se colacionam: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991 APLICÁVEL AO ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o benefício previdenciário ainda não foi concedido. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício. Prescrição do fundo de direito não há, quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/06/2014). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". 2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito. 3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014) 
9.8 Esta Turma Nacional, na sessão de julgamento realizada em 07/05/2015, alinhou-se à jurisprudência do STJ para afastar a aplicação do prazo decadencial nas hipóteses de pedido não examinado previamente pela Administração (Pedilef 0514724-71.2010.4.05.8100, Relator Juiz Federal Bruno Carrá, j. 07/05/2015). 
9.9 Na ocasião do referido julgamento, houve declaração de voto apresentada pelo Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, em que sustentou a necessidade de revogação do enunciado da Súmula n. 64/TNU, considerando a relevância do tema e as diversas questões que gravitam em torno dos limites do prazo decadencial e que demandam a apreciação desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. 
9.10 A proposta foi rejeitada naquela ocasião. 
9.11 Penso, porém, que havendo a consolidação do entendimento por ambas as Turmas do STJ (AgRg no AREsp 336.322/PE, PRIMEIRA TURMA; e AgRg no REsp 1407710/PR, SEGUNDA TURMA) acerca da não incidência do prazo decadencial no que diz respeito aos atos de indeferimento de benefícios e às questões não apreciadas pela Administração quando do deferimento da prestação previdenciária, entendo oportuno trazer novamente à consideração deste Colegiado a necessidade de revogação da Súmula 64 . 
9.12 Assim, considerando o que restou decidido no julgamento do RE 626.489/SE e os julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, proponho a edição de nova Súmula por este Colegiado, para que passe a ter a seguinte redação: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão. 
9.13 Submeto a presente proposição à deliberação dos demais membros desta Turma Nacional de Uniformização. 
10. Acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria 
10.1 Afastada a decadência do ato que visa ao restabelecimento de benefício cessado pela Administração, seria o caso de aplicação da Questão de Ordem n. 7/TNU, que determina, nessa hipótese, o retorno dos autos à Turma Recursal. 
10.2 Entendo, todavia, que a questão de fundo versada no presente processo, por não demandar análise probatória, pode ser apreciada desde logo por este Colegiado. 
10.3 Na situação em tela, da leitura da sentença, vê-se que a cessação do auxílio-acidente percebido pela parte autora ocorreu em 26/08/1994, em razão da concessão de aposentadoria em seu favor, cuja data de início foi fixada no dia imediatamente posterior ao da cessação daquela prestação previdenciária. 
10.4 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática de recurso repetitivo, consagrou o entendimento de que para a percepção conjunta de auxílio-acidente e aposentadoria faz-se necessário que a lesão incapacitante e a concessão deste benefício tenham ocorrido anteriormente a 11/11/1997 (REsp nº 1.296.673. Órgão Julgador: Primeira Seção. Relator: Ministro Herman Benjamim. DJ: 22/08/2012). 
10.5 E, na sequencia, foi editada pelo STJ a Súmula n. 507, do seguinte teor: “A acumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.” 
10.6 Esta Turma Nacional de Uniformização alinhou-se ao entendimento da Corte Superior quando do julgamento do PEDILEF n. 2008.71.60.002693-3 (Relator Juiz Federal Adel Américo Dias de Oliveira, DOU 17/10/2012), destacado como representativo da controvérsia. 
11. Ante o exposto, pedindo vênia ao relator, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto para: a) firmar a tese de que não se aplica o prazo decadencial quanto aos atos de indeferimento ou cessação de beneficio previdenciário e afastar a decadência no presente caso; e b) reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de procedência, que, quanto à questão de fundo tratada na presente lide, está de acordo com entendimento atual desta Turma Nacional no sentido de que para a percepção conjunta de auxílio-acidente e aposentadoria tanto este benefício como a lesão incapacitante devem ser anteriores à alteração do art. 86 da Lei n. 8.213/91, promovida em pela Medida Provisória 1.596-14, de 11/11/1997. Nos termos da Questão de Ordem n. 2/TNU, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa divergente.
(PEDILEF 05077196820104058400, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 18/06/2015 PÁGINAS 68/303.)

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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