DECISÃO: Pescador artesanal tem direito a receber seguro-desemprego durante o período de defeso
Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança impetrado pela Federação dos Sindicatos de Pescadores Artesanais do Estado de Roraima, concedeu a ordem para assegurar aos representados da impetrante o direito de atestarem a qualidade de pescador artesanal e de assegurarem a percepção do seguro-desemprego no período do defeso.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença do Juízo de primeiro grau está correta em todos os seus termos. Para tanto, citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o seguro-desemprego, na espécie dos autos, destinado a prover a assistência temporária do pescador profissional artesanal, nas condições da Lei nº. 10.779/2003, bem assim da Resolução CODEFAT nº 566/2007, além de ser uma conquista social, assegurada constitucionalmente, representa um instrumento eficiente à preservação do meio ambiente, em harmonia às exigências constitucionais de uma ordem econômica justa, que há de observar, dentre outros princípios, a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI) e a proteção da fauna e da flora; vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (CF, art. 225, § 1º, VII)”.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, também citou jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 3.464-2/DF: “Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, inciso XX) e da liberdade sindical (art. 8º, inciso V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região”. Precedente: (ADIN 3.464-2DF, Rel. Ministro Menezes Direito, julgada em 29/08/2008).
Processo nº 0006464-79.2008.4.01.3400
Data do julgamento: 29/6/2015
Data de publicação: 16/7/2015
Link: TRF 1
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença do Juízo de primeiro grau está correta em todos os seus termos. Para tanto, citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o seguro-desemprego, na espécie dos autos, destinado a prover a assistência temporária do pescador profissional artesanal, nas condições da Lei nº. 10.779/2003, bem assim da Resolução CODEFAT nº 566/2007, além de ser uma conquista social, assegurada constitucionalmente, representa um instrumento eficiente à preservação do meio ambiente, em harmonia às exigências constitucionais de uma ordem econômica justa, que há de observar, dentre outros princípios, a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI) e a proteção da fauna e da flora; vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (CF, art. 225, § 1º, VII)”.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, também citou jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 3.464-2/DF: “Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, inciso XX) e da liberdade sindical (art. 8º, inciso V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região”. Precedente: (ADIN 3.464-2DF, Rel. Ministro Menezes Direito, julgada em 29/08/2008).
Processo nº 0006464-79.2008.4.01.3400
Data do julgamento: 29/6/2015
Data de publicação: 16/7/2015
Link: TRF 1
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário