Empresa poderá recorrer da concessão de auxílio-doença acidentário
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nª 811/2015, de autoria do Deputado Jorge Côrte Real, o qual acrescenta o art.126-A a Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta caracterizado o acidente do trabalho pela perícia médica do INSS, em qualquer das espécies de que tratam os artigos 19 a 21-A da lei 8.213/91, poderá a decisão ser objeto de recurso administrativo por parte do empregador, com efeito suspensivo, direcionado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Para a empresa, a caracterização do acidente de trabalho por parte do INSS traz consequências imediatas, como o depósito de FGTS durante o afastamento, e também consequências mediatas, como a estabilidade provisória, a inclusão dessa ocorrência no Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e eventual ingresso de ação regressiva pela Previdência Social (Lei nº 8.213/91, art. 120). Ocorre que, pela legislação vigente, a interposição de recurso por parte da empresa não acarreta o efeito suspensivo da caracterização acidentária, exceto para a situação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)."
O projeto encontra-se aguardando parecer do relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
Conforme a proposta caracterizado o acidente do trabalho pela perícia médica do INSS, em qualquer das espécies de que tratam os artigos 19 a 21-A da lei 8.213/91, poderá a decisão ser objeto de recurso administrativo por parte do empregador, com efeito suspensivo, direcionado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Para a empresa, a caracterização do acidente de trabalho por parte do INSS traz consequências imediatas, como o depósito de FGTS durante o afastamento, e também consequências mediatas, como a estabilidade provisória, a inclusão dessa ocorrência no Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e eventual ingresso de ação regressiva pela Previdência Social (Lei nº 8.213/91, art. 120). Ocorre que, pela legislação vigente, a interposição de recurso por parte da empresa não acarreta o efeito suspensivo da caracterização acidentária, exceto para a situação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)."
O projeto encontra-se aguardando parecer do relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
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