Decadência na revisão dos benefícios previdenciários
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a revisão de benefício previdenciário e a decadência. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA.1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP e o ajuizamento da ação revisional, deve ser reconhecida, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
3. Prejudicada a apelação da parte autora.
TRF 4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066001-84.2011.404.7100/RS, 6ª T., Des. Federal Relatora Vânia Hack de Almeida, 19.06.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 18/02/1997 (21-PROCADM1, pág. 23), mediante o reconhecimento de período de tempo especial, com a conversão em tempo comum e majoração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
Da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, porque o INSS já reconheceu a especialidade do período objeto deste feito (entre 14-01-74 e 11-03-80), apelou a parte autora, requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, tendo em vista que o período objeto desta demanda (de 14/01/74 a 11/03/80) já foi reconhecido como tempo especial pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo.
Com efeito, analisando-se o demonstrativo de tempo do anexo 21-PROCADM1, pág. 24, acolhido na carta de concessão do benefício (21-PROCADM1, pág. 23), percebe-se que o INSS efetuou a conversão, para tempo comum pelo fator 1,4, da totalidade do período especial de 14/01/74 a 28/04/95, laborado na Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, no qual está incluído o intervalo objeto da ação em julgamento (de 14/01/74 a 11/03/80).
Não obstante, na hipótese, o recurso da parte autora resta prejudicado, em face da decadência, que ora passo a analisar de ofício (art. 210 do CC)
Decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, 'respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.'
Ressalto que, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que 'o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo.' (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Não se desconhece que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que 'o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração' (EDcl no REsp 1491868/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24-02-2015, DJe 23-03-2015; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25-11-2014, DJe 02-12-2014); todavia, existem decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário (v.g., AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13-05-2014, DJe 20-05-2014), não havendo, ainda pronunciamento da 1ª Seção daquela Corte a respeito do tema.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, proclamou, recentemente, a decadência em hipóteses semelhantes ao do presente caso, em que se alegava que 'o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa'. Nos referidos julgados, restou consignado no voto condutor do acórdão ser descabida a diferenciação pleiteada pelo recorrente, uma vez que o precedente evocado (RE 626.489) não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.
No caso em análise, ocorreu a DIP em 18/02/1997 (21-PROCADM1, pág. 23) e o ajuizamento desta ação em 06/12/2011 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que, de ofício, reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
Em decorrência, resta prejudicado o recurso da parte autora.
Consectários legais
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, bem como a suspensão da exigibilidade da execução em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, e julgar prejudicado o recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA.1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP e o ajuizamento da ação revisional, deve ser reconhecida, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
3. Prejudicada a apelação da parte autora.
TRF 4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066001-84.2011.404.7100/RS, 6ª T., Des. Federal Relatora Vânia Hack de Almeida, 19.06.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 18/02/1997 (21-PROCADM1, pág. 23), mediante o reconhecimento de período de tempo especial, com a conversão em tempo comum e majoração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
Da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, porque o INSS já reconheceu a especialidade do período objeto deste feito (entre 14-01-74 e 11-03-80), apelou a parte autora, requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, tendo em vista que o período objeto desta demanda (de 14/01/74 a 11/03/80) já foi reconhecido como tempo especial pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo.
Com efeito, analisando-se o demonstrativo de tempo do anexo 21-PROCADM1, pág. 24, acolhido na carta de concessão do benefício (21-PROCADM1, pág. 23), percebe-se que o INSS efetuou a conversão, para tempo comum pelo fator 1,4, da totalidade do período especial de 14/01/74 a 28/04/95, laborado na Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, no qual está incluído o intervalo objeto da ação em julgamento (de 14/01/74 a 11/03/80).
Não obstante, na hipótese, o recurso da parte autora resta prejudicado, em face da decadência, que ora passo a analisar de ofício (art. 210 do CC)
Decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, 'respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.'
Ressalto que, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que 'o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo.' (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Não se desconhece que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que 'o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração' (EDcl no REsp 1491868/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24-02-2015, DJe 23-03-2015; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25-11-2014, DJe 02-12-2014); todavia, existem decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário (v.g., AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13-05-2014, DJe 20-05-2014), não havendo, ainda pronunciamento da 1ª Seção daquela Corte a respeito do tema.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, proclamou, recentemente, a decadência em hipóteses semelhantes ao do presente caso, em que se alegava que 'o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa'. Nos referidos julgados, restou consignado no voto condutor do acórdão ser descabida a diferenciação pleiteada pelo recorrente, uma vez que o precedente evocado (RE 626.489) não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.
No caso em análise, ocorreu a DIP em 18/02/1997 (21-PROCADM1, pág. 23) e o ajuizamento desta ação em 06/12/2011 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que, de ofício, reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
Em decorrência, resta prejudicado o recurso da parte autora.
Consectários legais
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, bem como a suspensão da exigibilidade da execução em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, e julgar prejudicado o recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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