Decisão entende que empregador rural não deve ser obrigado a contribuir duplamente com a Previdência
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a inconstitucionalidade da contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO — AO — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL (ART. 12, V E VII; ART. 25, I E II; E ART. 30, IV, DA LEI 8.212/91) — ART. 1º DA LEI 8.540/92: INCONSTITUCIONAL (STF) — LEI 10.256/2001 (C/C EC 20/1998): NÃO “CONSTITUCIONALIZAÇÃO” — RESTITUIÇÃO — DECADÊNCIA QUINQUENAL.
1- Havendo provas nos autos de que o autor é produtor rural, pessoa física, com empregados permanentes, para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos, dispensa-se a prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando da eventual compensação ou restituição, na liquidação da sentença. (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, T7, e-DJF1 de 11/04/2008).
2- O Pleno do STF (RE 566621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a decadência quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, como é o caso.
3- O STF (RE 596.177/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, declarou, sem modulação temporal dos efeitos, inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/92, que alterou a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91, instituindo contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção, entendendo-se ocorrida ofensa aos princípios da equidade, da isonomia e da legalidade tributária e ocorrida bitributação, ausente, ainda, a necessária lei complementar. A T7/TRF1 entende que a Lei 10.256/2001 (c/c EC 20/98) não “constitucionalizou” a exação anterior.
4- À restituição aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a JAN 1996.
5- Apelação do autor parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedentes em parte os pedidos para afastar a contribuição previdenciária sobre a receita de comercialização dos produtos de atividade rural de produtor empregador rural e, aplicando a decadência quinquenal, assegurar-lhe a repetição do indébito.
6- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 5 de agosto de 2014., para publicação do acórdão.
TRF 1º, Processo n.º 0013631-79.2010.4.01.3400, 7ª T., Juiz Federal Rafael Soares Pinto, (e-dJF1): 15/8/2014
ACORDÃO
Decide a 7ª Turma DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação do autor por unanimidade.
7ª Turma do TRF-1ª Região, Brasília, 5 de agosto de 2014.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
O autor apela da sentença de improcedência, em AO regularmente processada, em que objetivava afastar e restituir (últimos dez anos) a contribuição previdenciária patronal sobre a produção rural de produtor empregador rural (art. 25, I e II, c/c art. 30, IV, da Lei 8.212/91, na redação conferida pela Lei 8.540/92), desinfluentes, ainda, a EC 20/1998 e a Lei 10.256/2001, ao fundamento de inconstitucionalidade da contribuição por ausência de lei complementar.
VC: R$ 50.000,00.
Sua Excelência declarou legítima a incidência da contribuição, validamente reinstituída pela Lei 10.256/2001, que deu nova redação ao art. 25 da Lei 8.212/91.
O autor requer continuar efetuando o depósito judicial das parcelas controversas, que alega inconstitucional, e requer a redução da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A qualidade de produtor rural pessoa física com empregados está comprovada nos autos (folha de pagamento de empregados, extratos de comercialização de grãos de soja, além de guia de recolhimento de Funrural, fls. 54-941 e 948-58).
Consoante jurisprudência desta Corte, "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos, dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando da eventual compensação (na esfera administrativa) ou restituição (na liquidação da sentença)." (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/04/2008).
O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, como é o caso em epígrafe:
“DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
(STF, RE 56621/RS, Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgamento em 04.08.2011, trânsito em julgado em 27.02.2012).
Considerando-se que a demanda foi ajuizada em data posterior a 9 JUN 2005, aplica-se à hipótese a decadência quinquenal.
Superando em definitivo eventuais divergências remanescentes, o STF declarou inconstitucional, sem modulação temporal dos efeitos, o art. 1º da Lei 8.540/92, sob o signo do art. 543-B do CPC — o que agrega ao precedente especial força vinculativa que impõe ou muito aconselha sua adoção em casos análogos, por culto à celeridade, à eficiência e à uniformidade interpretativa da CF/88 —, nestes termos:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE.
I – Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador.
II – Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social.
III – RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC.
(RE 596177, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, publicação 29/08/2011).
Este, o precedente paradigma da T7/TRF1 (AMS 0007372-65.2010.4.01.3304/BA, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, DJ 18/11/2011), evidenciando, ainda, que a Lei 10.256/2001 não “constitucionalizou” a exação antes prevista:
“(...). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL, PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1. Inicialmente, tratando-se a hipótese dos autos de mandado de segurança com intuito de afastar a exigibilidade, a partir da impetração, da contribuição questionada, não há que se falar em prescrição dos valores eventualmente recolhidos.
2. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), até que a legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Entendeu-se que a incidência da referida exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar.
3. Nessa linha, consignou aquela Excelsa Corte que: "... Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita." ( - Informativo STF nº 573, 1º a 5 de fevereiro de 2010. Proposta da União no sentido da modulação dos efeitos da decisão plenária rechaçada pela Suprema Corte de Justiça Nacional.
4. Conforme entendimento firmado pela Sétima Turma desta e. Corte, a Lei nº 10.256/2001 não teve o condão de "constitucionalizar" a exação questionada. (AG 0006162-60.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma)”.
À restituição aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a JAN 1996.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação para, reformando a sentença, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para afastar a contribuição previdenciária sobre a receita de comercialização dos produtos de atividade rural de produtor empregador rural e, aplicando a decadência quinquenal, assegurar-lhe a repetição do indébito.
Condeno a FN em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO — AO — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL (ART. 12, V E VII; ART. 25, I E II; E ART. 30, IV, DA LEI 8.212/91) — ART. 1º DA LEI 8.540/92: INCONSTITUCIONAL (STF) — LEI 10.256/2001 (C/C EC 20/1998): NÃO “CONSTITUCIONALIZAÇÃO” — RESTITUIÇÃO — DECADÊNCIA QUINQUENAL.
1- Havendo provas nos autos de que o autor é produtor rural, pessoa física, com empregados permanentes, para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos, dispensa-se a prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando da eventual compensação ou restituição, na liquidação da sentença. (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, T7, e-DJF1 de 11/04/2008).
2- O Pleno do STF (RE 566621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a decadência quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, como é o caso.
3- O STF (RE 596.177/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, declarou, sem modulação temporal dos efeitos, inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/92, que alterou a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91, instituindo contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção, entendendo-se ocorrida ofensa aos princípios da equidade, da isonomia e da legalidade tributária e ocorrida bitributação, ausente, ainda, a necessária lei complementar. A T7/TRF1 entende que a Lei 10.256/2001 (c/c EC 20/98) não “constitucionalizou” a exação anterior.
4- À restituição aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a JAN 1996.
5- Apelação do autor parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedentes em parte os pedidos para afastar a contribuição previdenciária sobre a receita de comercialização dos produtos de atividade rural de produtor empregador rural e, aplicando a decadência quinquenal, assegurar-lhe a repetição do indébito.
6- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 5 de agosto de 2014., para publicação do acórdão.
TRF 1º, Processo n.º 0013631-79.2010.4.01.3400, 7ª T., Juiz Federal Rafael Soares Pinto, (e-dJF1): 15/8/2014
ACORDÃO
Decide a 7ª Turma DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação do autor por unanimidade.
7ª Turma do TRF-1ª Região, Brasília, 5 de agosto de 2014.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
O autor apela da sentença de improcedência, em AO regularmente processada, em que objetivava afastar e restituir (últimos dez anos) a contribuição previdenciária patronal sobre a produção rural de produtor empregador rural (art. 25, I e II, c/c art. 30, IV, da Lei 8.212/91, na redação conferida pela Lei 8.540/92), desinfluentes, ainda, a EC 20/1998 e a Lei 10.256/2001, ao fundamento de inconstitucionalidade da contribuição por ausência de lei complementar.
VC: R$ 50.000,00.
Sua Excelência declarou legítima a incidência da contribuição, validamente reinstituída pela Lei 10.256/2001, que deu nova redação ao art. 25 da Lei 8.212/91.
O autor requer continuar efetuando o depósito judicial das parcelas controversas, que alega inconstitucional, e requer a redução da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A qualidade de produtor rural pessoa física com empregados está comprovada nos autos (folha de pagamento de empregados, extratos de comercialização de grãos de soja, além de guia de recolhimento de Funrural, fls. 54-941 e 948-58).
Consoante jurisprudência desta Corte, "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos, dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando da eventual compensação (na esfera administrativa) ou restituição (na liquidação da sentença)." (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/04/2008).
O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, como é o caso em epígrafe:
“DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
(STF, RE 56621/RS, Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgamento em 04.08.2011, trânsito em julgado em 27.02.2012).
Considerando-se que a demanda foi ajuizada em data posterior a 9 JUN 2005, aplica-se à hipótese a decadência quinquenal.
Superando em definitivo eventuais divergências remanescentes, o STF declarou inconstitucional, sem modulação temporal dos efeitos, o art. 1º da Lei 8.540/92, sob o signo do art. 543-B do CPC — o que agrega ao precedente especial força vinculativa que impõe ou muito aconselha sua adoção em casos análogos, por culto à celeridade, à eficiência e à uniformidade interpretativa da CF/88 —, nestes termos:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE.
I – Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador.
II – Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social.
III – RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC.
(RE 596177, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, publicação 29/08/2011).
Este, o precedente paradigma da T7/TRF1 (AMS 0007372-65.2010.4.01.3304/BA, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, DJ 18/11/2011), evidenciando, ainda, que a Lei 10.256/2001 não “constitucionalizou” a exação antes prevista:
“(...). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL, PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1. Inicialmente, tratando-se a hipótese dos autos de mandado de segurança com intuito de afastar a exigibilidade, a partir da impetração, da contribuição questionada, não há que se falar em prescrição dos valores eventualmente recolhidos.
2. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), até que a legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Entendeu-se que a incidência da referida exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar.
3. Nessa linha, consignou aquela Excelsa Corte que: "... Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita." ( - Informativo STF nº 573, 1º a 5 de fevereiro de 2010. Proposta da União no sentido da modulação dos efeitos da decisão plenária rechaçada pela Suprema Corte de Justiça Nacional.
4. Conforme entendimento firmado pela Sétima Turma desta e. Corte, a Lei nº 10.256/2001 não teve o condão de "constitucionalizar" a exação questionada. (AG 0006162-60.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma)”.
À restituição aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a JAN 1996.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação para, reformando a sentença, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para afastar a contribuição previdenciária sobre a receita de comercialização dos produtos de atividade rural de produtor empregador rural e, aplicando a decadência quinquenal, assegurar-lhe a repetição do indébito.
Condeno a FN em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
É como voto.
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