terça-feira, 22 de julho de 2014

Procuradores defendem tempo mínimo de contribuição exigido para aposentadoria proporcional

A exigência do tempo mínimo de contribuição para a Previdência Social foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em processo que requeria na Justiça a aposentadoria proporcional. O caso ocorreu no Pará, onde os procuradores federais defenderam o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Após ter o pedido indeferido na via administrativa, um empresário entrou com a ação para que o INSS fosse obrigado a aceitar o tempo de contribuição no período entre agosto de 1973 a janeiro de 1977. Ele pretendia, além da concessão da aposentadoria proporcional, o pagamento dos valores retroativos a data do requerimento administrativo, feito em junho de 2006.

A Procuradoria Federal no estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) contestaram a ação. Os procuradores comprovaram que consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que o autor foi registrado como empresário no período de 1973 a 1977, mas recolheu contribuições somente a partir de 1976.

Segundo as procuradorias, o tempo de contribuição somaria 30 anos e 4 meses até a data de entrada do requerimento administrativo, total insuficiente para concessão da aposentadoria proporcional. Explicaram que os segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social antes de 16/12/1998, quando começou a vigência da Emenda Constitucional 20/98, devem observar a regra de transição que permite a aposentadoria com proventos proporcionais e exige 30 anos de contribuição aos homens e 25 anos para mulheres, além de acréscimo de 40% (pedágio) do tempo que faltava para completar tal período naquela data.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará reconheceu que o INSS tinha razão ao indeferir o pedido, considerando que até o requerimento administrativo o autor não tinha tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria proporcional.

A decisão destacou que são necessários, já incluído o pedágio, 32 anos, 11 meses e 1 dia de contribuição, na forma do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e que, como contribuinte individual, o empresário não possui vínculo empregatício e deve comprovar "perante o INSS, que efetivamente contribuiu nessa condição para a Previdência Social durante o período alegado", pois cabe a ele o ônus da prova.

A PF/PA e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 25309-12.2011.01.3900 - 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará.
Link: AGU

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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