Contribuição após aposentadoria é devida
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência do TRF 3 que entendeu ser devida a contribuição previdenciária do aposentando que permanece ou retorna ao trabalho com base no princípio constitucional da solidariedade, ou seja, a seguridade social é financiada por toda a sociedade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
Expediente Processual 28755/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000535-98.2004.4.03.6100/SP (2004.61.00.000535-1/SP)
RELATOR : Juiz Federal Convocado HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A): ALBANISE SALUSTIANO SILVA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária válida entre o autor e o réu, que o obrigue ao recolhimento de contribuição exigida pelas Leis nºs 8.21291 e 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, determinando a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Custas na forma da lei.
Apela o INSS, aduzindo a legalidade da contribuição do segurado aposentado, em atenção ao princípio da solidariedade insculpido no artigo 3º da Lei Maior,
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte. É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Dispõe o artigo 12, § 4º da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.032/95:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
Aludido dispositivo encontra no artigo 195 da Carta Magna a necessária cobertura constitucional fulcrada no princípio da solidariedade, verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Nessa linha, já foi sedimentado no âmbito da Corte Suprema o entendimento de ser legítimo o dever do aposentado que se mantém em atividade ou a ela retorne de, na condição de segurado e contribuinte obrigatório e sujeito às contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, recolha a sua cota contributiva.
Ademais, o princípio da obrigatoriedade da filiação está previsto no art. 201, Caput, da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade.
O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; 1ª Turma; RE 430418 AgR / RS; Relator Ministro Roberto Barroso; DJe de 06-05-2014)
1. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC.
2. Contribuição Previdenciária. Regime Geral da Previdência Social. Trabalhador aposentado. Retorno à atividade. Incidência sobre a remuneração. Cabimento. Embargos de declaração não acolhidos. Precedentes. Esta Corte já decidiu que não há óbice à cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentado que retorna à atividade.
(STF; 2ª Turma; RE 437652 AgR-ED/RS; Relator Ministro Gilmar Mendes; DJe de 29.03.20120
Ressalto, outrossim, que a exigibilidade do recolhimento se dá a partir da inovação legal introduzida pela Lei nº 9.032/95, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido antes de sua vigência.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. Sem condenação aos ônus da sucumbência por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição.
Int.
São Paulo, 14 de maio de 2014.
HÉLIO NOGUEIRA
Juiz Federal Convocado
Expediente Processual 28755/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000535-98.2004.4.03.6100/SP (2004.61.00.000535-1/SP)
RELATOR : Juiz Federal Convocado HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A): ALBANISE SALUSTIANO SILVA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária válida entre o autor e o réu, que o obrigue ao recolhimento de contribuição exigida pelas Leis nºs 8.21291 e 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, determinando a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Custas na forma da lei.
Apela o INSS, aduzindo a legalidade da contribuição do segurado aposentado, em atenção ao princípio da solidariedade insculpido no artigo 3º da Lei Maior,
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte. É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Dispõe o artigo 12, § 4º da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.032/95:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
Aludido dispositivo encontra no artigo 195 da Carta Magna a necessária cobertura constitucional fulcrada no princípio da solidariedade, verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Nessa linha, já foi sedimentado no âmbito da Corte Suprema o entendimento de ser legítimo o dever do aposentado que se mantém em atividade ou a ela retorne de, na condição de segurado e contribuinte obrigatório e sujeito às contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, recolha a sua cota contributiva.
Ademais, o princípio da obrigatoriedade da filiação está previsto no art. 201, Caput, da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade.
O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; 1ª Turma; RE 430418 AgR / RS; Relator Ministro Roberto Barroso; DJe de 06-05-2014)
1. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC.
2. Contribuição Previdenciária. Regime Geral da Previdência Social. Trabalhador aposentado. Retorno à atividade. Incidência sobre a remuneração. Cabimento. Embargos de declaração não acolhidos. Precedentes. Esta Corte já decidiu que não há óbice à cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentado que retorna à atividade.
(STF; 2ª Turma; RE 437652 AgR-ED/RS; Relator Ministro Gilmar Mendes; DJe de 29.03.20120
Ressalto, outrossim, que a exigibilidade do recolhimento se dá a partir da inovação legal introduzida pela Lei nº 9.032/95, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido antes de sua vigência.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. Sem condenação aos ônus da sucumbência por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição.
Int.
São Paulo, 14 de maio de 2014.
HÉLIO NOGUEIRA
Juiz Federal Convocado
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