Justiça isenta aposentado portador de cardiopatia grave de recolher Imposto de Renda
Em ação apresentada sob o rito ordinário, com o objetivo de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, bem como declaração de isenção de imposto de renda em razão de alegada cardiopatia grave, o juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para declarar o direito do Autor à isenção no pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por ele recebidos e reconheceu o direito à restituição, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos, a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos pela taxa SELIC.
Ao examinar os autos o juiz não encontrou prova de que a doença incapacitante do Autor tenha ocorrido em data anterior à concessão de sua aposentadoria, mas, ao contrário, dez anos após, quando sofreu um infarto do miocárdio, não sendo possível, pois, a conversão requerida.
Por outro lado, o magistrado reconheceu o direito à isenção do imposto de renda, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, que é explícito em conceder isenção de imposto de renda em favor dos aposentados portadores das moléstias graves ali elencadas, dentre elas a cardiopatia grave.
Os elementos de prova constantes dos autos revelam que o Autor, em razão do seu estado de saúde, foi submetido aos procedimentos cirúrgicos de cateterismo e angioplastia com implante de stent intracoronário e, embora possua aparente quadro estável de saúde, necessita de uso contínuo e controlado de medicamentos diversos, com revisões periódicas do estado cardíaco, atividades físicas supervisionadas e dieta alimentar prescrita por médico ou nutricionista.
Ademais, ao julgar, o Dr. Euler considerou que o Autor já conta com 71 anos e, como bancário, teve histórico de trabalho eminentemente estressante, tendo ficado demonstrado cabalmente que é portador de cardiopatia grave e que, por isso, tem direito à isenção do recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos.
Link: Justiça Federal
Ao examinar os autos o juiz não encontrou prova de que a doença incapacitante do Autor tenha ocorrido em data anterior à concessão de sua aposentadoria, mas, ao contrário, dez anos após, quando sofreu um infarto do miocárdio, não sendo possível, pois, a conversão requerida.
Por outro lado, o magistrado reconheceu o direito à isenção do imposto de renda, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, que é explícito em conceder isenção de imposto de renda em favor dos aposentados portadores das moléstias graves ali elencadas, dentre elas a cardiopatia grave.
Os elementos de prova constantes dos autos revelam que o Autor, em razão do seu estado de saúde, foi submetido aos procedimentos cirúrgicos de cateterismo e angioplastia com implante de stent intracoronário e, embora possua aparente quadro estável de saúde, necessita de uso contínuo e controlado de medicamentos diversos, com revisões periódicas do estado cardíaco, atividades físicas supervisionadas e dieta alimentar prescrita por médico ou nutricionista.
Ademais, ao julgar, o Dr. Euler considerou que o Autor já conta com 71 anos e, como bancário, teve histórico de trabalho eminentemente estressante, tendo ficado demonstrado cabalmente que é portador de cardiopatia grave e que, por isso, tem direito à isenção do recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos.
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