TRF3 mantém condenação por estelionato previdenciário
Decisão colegiada afastou indenização por danos devido à inexistência de pedido expresso na denúncia para esse tipo de reparação. Em recente decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de acusada de lesar os cofres da Previdência Social.
A denúncia narra que a ré obteve, na cidade de Guariba, interior de São Paulo, vantagem indevida em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) consistente no recebimento de benefício assistencial de prestação continuada destinado a pessoa portadora de deficiência, de titularidade de seu filho, no período de fevereiro de 2008 a setembro do mesmo ano, induzindo e mantendo em erro a autarquia, já que deixou de comunicar a ela o óbito do beneficiário, ocorrido em 24 de fevereiro de 2008. O total dos saques ficou no valor de R$ 3.281,20.
O juízo de primeiro grau condenou a acusada pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade de direito público), combinado com o artigo 71 (crime continuado), do Código Penal, a 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do último saque praticado. Foi fixada ainda uma indenização pelos danos causados à Previdência, equivalente à soma dos benefícios pagos indevidamente, acrescida de correção monetária, a contar do pagamento de cada prestação.
A defesa recorreu pedindo o reconhecimento da prescrição retroativa, em relação aos crimes praticados entre fevereiro/2008 até julho do mesmo ano; pedindo a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, pela atipicidade do fato, pela ausência de dolo e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pediu, subsidiariamente, a redução do valor referente à indenização ao erário, além de outros requerimentos.
A decisão do colegiado reconheceu a prescrição com relação ao período de fevereiro a julho de 2008, já que ocorreu o transcurso do prazo de 4 anos entre os fatos e a data do recebimento da denúncia (24 de julho de 2012), assinalando que em crimes dessa natureza, crimes continuados, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da consumação de cada uma das condutas que integram a continuidade delitiva.
Para a Turma, a materialidade ficou comprovada pela certidão de óbito do beneficiário; pelo histórico de créditos; pelo ofício de cobrança; pelo recurso administrativo apresentado pela acusada admitindo os saques dos benefícios, pela decisão do recurso administrativo e pela planilha de débito. Já a autoria, ficou confirmada pelas declarações da ré em seu interrogatório: “(...) que foi responsável pelos saques efetuados após o óbito de seu filho (...), e que somente ela, a declarante, tinha acesso ao cartão magnético previdenciário e senha, reiterando, ainda, que só efetuou três saques correspondentes aos três meses da data do óbito, e não oito meses como está sendo dito. Que sabia que não devia ter feito o saque, mas estava com muitas dívidas referentes ao tratamento de seu filho já falecido, usando o dinheiro para pagar as dívidas com farmácia, alimentos e outros, e que vivia sozinha no período dos recebimentos previdenciários.
No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, baseada em precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Turma afastou essa possibilidade, uma vez que ela requer, além da pequena expressão econômica do bem objeto da fraude, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. Analisando hipótese assemelhada, a jurisprudência aponta que o estelionato previdenciário contribui negativamente com o déficit do regime geral, que alcançava, em 2010, cerca de 5,1 bilhões de reais.
Quanto à indenização dos danos, os precedentes apontam que deve haver pedido expresso nesse sentido na peça acusatória, o que não ocorreu no caso, motivando, assim, o afastamento do quantum fixado para tal reparação.
No tribunal o processo recebeu o nº 0005841-61.2012.4.03.6102/SP.
Link: TRF 3
A denúncia narra que a ré obteve, na cidade de Guariba, interior de São Paulo, vantagem indevida em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) consistente no recebimento de benefício assistencial de prestação continuada destinado a pessoa portadora de deficiência, de titularidade de seu filho, no período de fevereiro de 2008 a setembro do mesmo ano, induzindo e mantendo em erro a autarquia, já que deixou de comunicar a ela o óbito do beneficiário, ocorrido em 24 de fevereiro de 2008. O total dos saques ficou no valor de R$ 3.281,20.
O juízo de primeiro grau condenou a acusada pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade de direito público), combinado com o artigo 71 (crime continuado), do Código Penal, a 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do último saque praticado. Foi fixada ainda uma indenização pelos danos causados à Previdência, equivalente à soma dos benefícios pagos indevidamente, acrescida de correção monetária, a contar do pagamento de cada prestação.
A defesa recorreu pedindo o reconhecimento da prescrição retroativa, em relação aos crimes praticados entre fevereiro/2008 até julho do mesmo ano; pedindo a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, pela atipicidade do fato, pela ausência de dolo e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pediu, subsidiariamente, a redução do valor referente à indenização ao erário, além de outros requerimentos.
A decisão do colegiado reconheceu a prescrição com relação ao período de fevereiro a julho de 2008, já que ocorreu o transcurso do prazo de 4 anos entre os fatos e a data do recebimento da denúncia (24 de julho de 2012), assinalando que em crimes dessa natureza, crimes continuados, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da consumação de cada uma das condutas que integram a continuidade delitiva.
Para a Turma, a materialidade ficou comprovada pela certidão de óbito do beneficiário; pelo histórico de créditos; pelo ofício de cobrança; pelo recurso administrativo apresentado pela acusada admitindo os saques dos benefícios, pela decisão do recurso administrativo e pela planilha de débito. Já a autoria, ficou confirmada pelas declarações da ré em seu interrogatório: “(...) que foi responsável pelos saques efetuados após o óbito de seu filho (...), e que somente ela, a declarante, tinha acesso ao cartão magnético previdenciário e senha, reiterando, ainda, que só efetuou três saques correspondentes aos três meses da data do óbito, e não oito meses como está sendo dito. Que sabia que não devia ter feito o saque, mas estava com muitas dívidas referentes ao tratamento de seu filho já falecido, usando o dinheiro para pagar as dívidas com farmácia, alimentos e outros, e que vivia sozinha no período dos recebimentos previdenciários.
No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, baseada em precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Turma afastou essa possibilidade, uma vez que ela requer, além da pequena expressão econômica do bem objeto da fraude, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. Analisando hipótese assemelhada, a jurisprudência aponta que o estelionato previdenciário contribui negativamente com o déficit do regime geral, que alcançava, em 2010, cerca de 5,1 bilhões de reais.
Quanto à indenização dos danos, os precedentes apontam que deve haver pedido expresso nesse sentido na peça acusatória, o que não ocorreu no caso, motivando, assim, o afastamento do quantum fixado para tal reparação.
No tribunal o processo recebeu o nº 0005841-61.2012.4.03.6102/SP.
Link: TRF 3
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