domingo, 1 de junho de 2014

Plano de saúde em forma de cooperativa não é isento do PIS

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou segurança requerida por uma cooperativa de médicos que tentava livrar-se da incidência tributária do PIS sobre sua arrecadação financeira. Em primeira instância, o pedido já havia sido negado pela Justiça Federal em Divinópolis/MG e chegou ao Tribunal em forma de recurso.

A cooperativa buscou a isenção do imposto sobre os “atos cooperativos” – com base nos artigos 79, 87 e 111 da Lei 5.764/71 – e sobre a “totalidade dos ingressos na condição de operadora de planos de saúde, sendo considerada receita própria somente sua taxa de administração”.

O magistrado, na primeira instância, negou o mandado de segurança por entender que os atos de prestação de serviços a terceiros “não se enquadram no conceito de atos cooperativos” e, portanto, estão sujeitos à tributação.

Ao analisar o caso, o relator do recurso no TRF1 confirmou a sentença. No voto, o desembargador federal Tolentino Amaral frisou que, de acordo com a Lei 5.764/71 – que define a Política Nacional de Cooperativismo – só podem ser considerados atos cooperativos próprios aqueles praticados “entre as cooperativas e seus associados (...) e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais”. O magistrado citou, como exemplo, as cooperativas de crédito e de produção rural, que, pelas suas especificações, praticam atos cooperativos “próprios ou típicos”.

Já no caso das cooperativas de serviço médico, a situação é diferente. “Ainda que sejam cooperativas no sentido formal, (estas) instituem, em enorme medida, planos de saúde em que firmam contratos de prestação de serviços com terceiros (beneficiários/pacientes) a serem efetuados pelos seus médicos cooperados (associados)”, citou Tolentino Amaral. Dessa forma, a base de cálculo dos impostos (IRPJ e PIS) é “quase que exclusivamente” composta pelos pagamentos feitos por terceiros.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que os planos de saúde em forma de cooperativa, pela natureza dos valores recebidos, devem sujeitar-se à incidência do PIS.

Com base nesses argumentos, o relator decidiu negar provimento à apelação da cooperativa. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 7.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º: 0010349-03.2006.4.01.3811
Data do julgamento: 31/03/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 11/04/2014

Link: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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