TRF3 decreta prisão preventiva de acusado de cometer estelionato contra o inss
Denunciado teria cometido fraudes em busca de benefícios previdenciários para terceiros
Em decisão publicada no dia 6/5 no Diário Eletrônico da Justiça Federal, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decretou, por unanimidade, a prisão preventiva de um acusado da prática de estelionato contra a Previdência Social, “como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”.
Ele foi denunciado pois teria tentado obter aposentadoria por idade para outra pessoa mediante fraude na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo vínculo empregatício fictício, e apresentação de procuração, rescisão de contrato de trabalho e de recibos falsos, destinados a comprovar o vínculo de trabalho.
O pedido de benefício foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), diante da constatação da falsidade dos vínculos empregatícios apresentados e de um relatório conclusivo de fraude.
A sentença da 2ª Vara Federal de Santo André havia indeferido o pedido prisão, “por não vislumbrar riscos à ordem pública ou para a aplicação da lei penal”.
Contudo, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão alegando que “o acusado pratica, em permanente associação criminosa e em coautoria, vários crimes de estelionato previdenciário, fazendo uso do mesmo modus operandi, ao instruir requerimentos de benefício com documentos e vínculos falsos, causando prejuízos à Previdência Social”.
O MPF afirmou ainda que o acusado possui contra si diversas ações penais em andamento e inquéritos policiais e procedimentos investigatórios por crimes da mesma natureza. Concluiu, portanto, que, “se mantido em liberdade, o acusado voltará a delinquir, e que a mera apreensão de documentos em seu escritório não bastará para obstar a prática de novas atividades criminosas”.
O relator do acórdão, desembargador federal Paulo Fontes, declarou em sua decisão que, além de estarem presentes indícios de materialidade e autoria em relação ao delito de estelionato contra a Previdência Social, o crime de estelionato majorado (art. 171, §3º do CP) imputado ao recorrido, estabelece pena superior a quatro anos. Além disso, “não há notícia da localização do recorrido, nem de seu paradeiro, de modo que se ocorrer uma provável condenação pelo crime imputado conforme a denúncia, ele tentará frustrar a aplicação da lei penal”.
Já o desembargador federal André Nekatschalow, que elaborou voto-vista acompanhando o relator, afirmou que “a prisão preventiva deve ser decretada tendo em vista inclusive que o acusado, contando com a colaboração de familiares, fez do estelionato contra o Instituto Autárquico seu meio de vida e concentra esforços para prejudicar as investigações criminais, orientando seus clientes a não comparecerem à Polícia Federal para prestar esclarecimentos”.
O relator concluiu, portanto, estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, sendo “inaplicáveis outras medidas cautelares, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal”.
Recurso em sentido estrito nº 0002875-53.2012.4.03.6126/SP
Link: TRF 3
Em decisão publicada no dia 6/5 no Diário Eletrônico da Justiça Federal, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decretou, por unanimidade, a prisão preventiva de um acusado da prática de estelionato contra a Previdência Social, “como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”.
Ele foi denunciado pois teria tentado obter aposentadoria por idade para outra pessoa mediante fraude na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo vínculo empregatício fictício, e apresentação de procuração, rescisão de contrato de trabalho e de recibos falsos, destinados a comprovar o vínculo de trabalho.
O pedido de benefício foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), diante da constatação da falsidade dos vínculos empregatícios apresentados e de um relatório conclusivo de fraude.
A sentença da 2ª Vara Federal de Santo André havia indeferido o pedido prisão, “por não vislumbrar riscos à ordem pública ou para a aplicação da lei penal”.
Contudo, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão alegando que “o acusado pratica, em permanente associação criminosa e em coautoria, vários crimes de estelionato previdenciário, fazendo uso do mesmo modus operandi, ao instruir requerimentos de benefício com documentos e vínculos falsos, causando prejuízos à Previdência Social”.
O MPF afirmou ainda que o acusado possui contra si diversas ações penais em andamento e inquéritos policiais e procedimentos investigatórios por crimes da mesma natureza. Concluiu, portanto, que, “se mantido em liberdade, o acusado voltará a delinquir, e que a mera apreensão de documentos em seu escritório não bastará para obstar a prática de novas atividades criminosas”.
O relator do acórdão, desembargador federal Paulo Fontes, declarou em sua decisão que, além de estarem presentes indícios de materialidade e autoria em relação ao delito de estelionato contra a Previdência Social, o crime de estelionato majorado (art. 171, §3º do CP) imputado ao recorrido, estabelece pena superior a quatro anos. Além disso, “não há notícia da localização do recorrido, nem de seu paradeiro, de modo que se ocorrer uma provável condenação pelo crime imputado conforme a denúncia, ele tentará frustrar a aplicação da lei penal”.
Já o desembargador federal André Nekatschalow, que elaborou voto-vista acompanhando o relator, afirmou que “a prisão preventiva deve ser decretada tendo em vista inclusive que o acusado, contando com a colaboração de familiares, fez do estelionato contra o Instituto Autárquico seu meio de vida e concentra esforços para prejudicar as investigações criminais, orientando seus clientes a não comparecerem à Polícia Federal para prestar esclarecimentos”.
O relator concluiu, portanto, estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, sendo “inaplicáveis outras medidas cautelares, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal”.
Recurso em sentido estrito nº 0002875-53.2012.4.03.6126/SP
Link: TRF 3
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