Cobrança de contribuição ao Funrural sobre produção rural depende de lei complementar
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a contribuição previdenciária (Funrural). Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA: PRODUTOR RURAL. PROVA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO PELO STF DA INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.1. O produtor rural detém legitimidade para discutir judicialmente a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, assim como para reclamar a repetição de contribuições que, no momento oportuno, comprovar que recolheu indevidamente.
2. É assente na jurisprudência desta Corte que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença) (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 11/04/2008, p. 291). Basta a comprovação de estar o contribuinte na situação jurídica que lhe garanta o direito.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando “válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”.
4. A repetição dos valores recolhidos deve observar a data do ajuizamento da ação. Para as ações ajuizadas até 08/06/2005, segue a tese dos cinco mais cinco, limitado o prazo prescricional a 5 (cinco) anos após 09/06/2005. Para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado do recolhimento indevido, o que é o caso dos autos.
5. O STF consolidou entendimento quanto à inconstitucionalidade da incidência tributária sobre a comercialização da produção rural do produtor pessoa física (Lei 8.212/91 com a redação dada pela Lei 9.527/97), uma vez que a respectiva incidência sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar.
6. Esta Corte pela 7ª e 8ª Turmas tem estendido a interpretação à alteração feita pela Lei 10.256/2001, editada após a Emenda à Constituição n. 20/98.
7. Se as Leis 8.540/1992 e 10.256/2001 são inconstitucionais, não se verifica, evidentemente, a repristinação, de modo a legitimar a exigência da mencionada contribuição sobre a “folha de salários” com base na Lei n. 8.212/1991 (Lei de Introdução ao Código Civil: “a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”), no caso, no ponto em que previa a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
8. Correção do indébito (estabelecida em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal) e honorários de sucumbência (fixados na forma do § 4º do art. 20 do CPC) que se mantém, porque de acordo com a jurisprudência desta Corte.
9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para declarar a prescrição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecedeu a propositura da ação.TRF 1, Processo n.º 0002597-41.2010.4.01.3810, 8ª T., Juiz Federal Relator Roberto Veloso, e-dJF1: 02/05/2014
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA: PRODUTOR RURAL. PROVA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO PELO STF DA INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.1. O produtor rural detém legitimidade para discutir judicialmente a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, assim como para reclamar a repetição de contribuições que, no momento oportuno, comprovar que recolheu indevidamente.
2. É assente na jurisprudência desta Corte que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença) (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 11/04/2008, p. 291). Basta a comprovação de estar o contribuinte na situação jurídica que lhe garanta o direito.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando “válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”.
4. A repetição dos valores recolhidos deve observar a data do ajuizamento da ação. Para as ações ajuizadas até 08/06/2005, segue a tese dos cinco mais cinco, limitado o prazo prescricional a 5 (cinco) anos após 09/06/2005. Para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado do recolhimento indevido, o que é o caso dos autos.
5. O STF consolidou entendimento quanto à inconstitucionalidade da incidência tributária sobre a comercialização da produção rural do produtor pessoa física (Lei 8.212/91 com a redação dada pela Lei 9.527/97), uma vez que a respectiva incidência sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar.
6. Esta Corte pela 7ª e 8ª Turmas tem estendido a interpretação à alteração feita pela Lei 10.256/2001, editada após a Emenda à Constituição n. 20/98.
7. Se as Leis 8.540/1992 e 10.256/2001 são inconstitucionais, não se verifica, evidentemente, a repristinação, de modo a legitimar a exigência da mencionada contribuição sobre a “folha de salários” com base na Lei n. 8.212/1991 (Lei de Introdução ao Código Civil: “a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”), no caso, no ponto em que previa a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
8. Correção do indébito (estabelecida em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal) e honorários de sucumbência (fixados na forma do § 4º do art. 20 do CPC) que se mantém, porque de acordo com a jurisprudência desta Corte.
9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para declarar a prescrição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecedeu a propositura da ação.TRF 1, Processo n.º 0002597-41.2010.4.01.3810, 8ª T., Juiz Federal Relator Roberto Veloso, e-dJF1: 02/05/2014
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
8ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2014.
Juiz Federal ROBERTO VELOSO
Relator Convocado
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação da União de sentença (fls. 68/71) que julgou procedente o pedido para condenar a ré a repetir/compensar os recolhimentos da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, prevista nos arts. 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, incisco IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis ns. 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/01, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC.
Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
A União, em seu recurso de apelação, argui, preliminarmente, a falta de prova do direito alegado e a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta: 1) a existência de previsão constitucional para a incidência da contribuição social e a desnecessidade de edição de lei complementar; 2) o respeito ao princípio da isonomia; 3) a inexistência de cumulação de contribuições; 4) a constitucionalidade da exação, após a edição da Lei n. 10.256/01; e 5) a repristinação do art. 22, I, da Lei n. 8.212/91.
Contrarrazões às fls. 84/91. É o relatório.
VOTO
Legitimidade/prova do indébito
O adquirente, o consignatário e a cooperativa, na condição de substitutos legais tributários, detêm ampla legitimidade para discutir judicialmente a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural de contribuintes para o FUNRURAL independentemente da condição que ostente (produtor rural/pessoa física/empregador rural ou segurado especial) e estes detêm legitimidade também para reclamar a repetição de contribuições que, no momento oportuno, comprovarem que recolheram indevidamente.
Portanto o que prevalece é a prova de que na comercialização de sua produção teve retido na nota fiscal valor destinado ao FUNRURAL, independentemente de se tratar de contribuinte empregador rural ou contribuinte especial.
Ainda que o autor não tenha juntado a documentação mencionada, no que tange à prova do indébito, é assente na jurisprudência desta Corte que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença) (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 11/04/2008, p. 291). Basta a comprovação de estar o contribuinte na situação jurídica que lhe garanta o direito.
A documentação que comprova a retenção indevida deve ser apresentada, a critério da Administração, no momento do encontro de contas, ou da execução do titulo judicial, acaso acolhida (em definitivo) a pretensão autoral.
Basta a comprovação de estar o contribuinte na situação jurídica que lhe garanta o direito.
Da prescrição
Nos termos do art. 168, I, do CTN, o prazo prescricional para se pleitear o indébito é de 5 anos.
O e. STJ, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, firmou entendimento, acompanhado pelos Tribunais de Apelação, de que, se a homologação for tácita, o prazo prescricional tem início após o prazo aberto para a homologação – 5 anos (art. 173, I, do CTN). Trata-se da tese dos 5 + 5.
A Lei Complementar 118/05, ao dispor que para fins de interpretação do art. 168, I, do CTN “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150” do CTN, e que tal regra tem aplicação retroativa, acabou por afastar o entendimento firmado pelo STJ.
Examinando a questão, em julgamento da AI nos EREsp 644736 (DJ de 27.08.2007, p. 170), a Corte Especial do STJ declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar 118/05, que determina a sua aplicação a fatos pretéritos, por ofensa à autonomia e independência dos Poderes e a garantia do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Com isso, o prazo prescricional disposto na LC 118/2005 somente se aplicaria aos recolhimentos indevidos efetuados a partir de sua vigência.
A Corte Especial deste Tribunal (TRF1), acompanhando entendimento esposado pelo STJ, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 2006.35.02.001515-0/GO, sob a relatoria do Desembargador Federal Leomar Amorim.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, também reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, mas considerou “válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”.
O RE 566.621/RS restou assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.(RE 566621, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273)
Assim, aplico o disposto no parágrafo único do art. 359 do RITRF da 1ª Região, que dispõe que: Cessará a vinculação referida neste artigo quando houver, em sentido diverso, decisão do Plenário do o Supremo Tribunal Federal apreciando a mesma matéria, total ou parcialmente, ou súmula de tribunal superior ou deste Tribunal.
Destarte, a repetição dos valores recolhidos deve observar a data do ajuizamento da ação. Para as ações ajuizadas até 08/06/2005, segue a tese dos cinco mais cinco, limitado o prazo prescricional a 5 (cinco) anos após 09/06/2005. Para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado do recolhimento indevido.
No caso dos autos a ação foi ajuizada em 08/06/2010. Estão, portanto, prescritos os créditos anteriores a 08/06/2005.
Mérito em sentido estrito
Quanto à matéria de mérito, o colendo STF decidiu que a inovação da contribuição sobre comercialização de produção rural da pessoa física não estava albergada na Carta Magna até a Emenda Constitucional 20/98, decidindo expressamente acerca das Leis 8.540/92 e 9.528/97. Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações.(RE 363852, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-04 PP-00701).
De ressaltar que essa decisão serviu para resolver a questão como repercussão geral reconhecida no RE 596.177/RS, cuja decisão expressamente estabeleceu:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA A PARTIR DA LEI 8.540/92. RE 363.852/MG, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA E CUJO JULGAMENTO JÁ FOI INICIADO PELO PLENÁRIO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596177 RG, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-07 PP-01439 LEXSTF v. 31, n. 370, 2009, p. 288-293).
Na nossa modesta avaliação referida decisão estabeleceu uma confusão entre o segurado especial e o empregador rural pessoa física. Quanto ao primeiro, desde a redação original do § 8º do art. 195 da Constituição da República, havia autorização para criação da contribuição sobre a comercialização da produção rural nos termos da legislação analisada. Isso porque ele não poderia e não pode ter empregados permanentes e a contribuição servia para o próprio benefício e de sua família vinculada à atividade rural. Referida previsão constitucional citada afasta a necessidade de instituição do tributo por lei complementar em casos como tais (ADI 1102, Maurício Corrêa, STF).
O problema residia, e esse era, salvo melhor juízo, o objeto exclusivo do RE 363.852/MG, na instituição por lei ordinária de nova fonte de custeio para a previdência, já que o STF entendeu que o produto da comercialização do produto rural do empregador rural pessoa física (não segurado especial) não coincide com o conceito de faturamento. Por isso que julgou inconstitucional a instituição por lei ordinária até que fosse objeto de regulamentação a nova redação do art. 195 veiculada pela Emenda Constitucional n. 20/98:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
...
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Como se vê, foi acrescentada às fontes de custeio da previdência social a contribuição sobre a receita, que é mais ampla que faturamento, e, como ficou implícito na decisão do STF, autoriza a instituição da contribuição sobre a comercialização da produção rural do empregador rural, ressalvando que essa contribuição é substitutiva da contribuição patronal (não se confunde com a do segurado especial que é para gozo do próprio benefício).
A Lei 10.256/2001 reinstituiu a contribuição, alterando o art. 25 da Lei 8.212/91:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
A discussão que ressurge com a publicação dessa norma é se a redação da nova Lei 10.256/2001, que alterou somente o caput do art. 25, tem eficácia ante a inconstitucionalidade da previsão da Lei 9.528/97 pelo c. STF.
Nada obstante, ainda convencido de que o dispositivo introduzido ao sistema pela Lei n. 10.256/2001 é detentor de eficácia plena, apesar da declaração de inconstitucionalidade da previsão constante da Lei n. 9.528/97, curvo-me ao entendimento desta Turma para declarar que o contribuinte (o segurado especial referido no inciso VII do art. 12 da Lei n. 8.212/91 – redação original; o empregador rural e, por consequência, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa – sub-rogados na forma do art. 30, IV, da Lei n. 8.212/91) está desobrigado da retenção e do recolhimento da contribuição social, incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural (FUNRURAL), até que legislação superveniente, de natureza Complementar, com espeque na Emenda Constitucional n. 20/98, a substitua.
Efeito repristinatório (Lei n. 8.212/91)
A Fazenda Nacional pugna pela repristinação da redação original da Lei 8.212/1991, a fim de que o autor passe a contribuir sobre a folha de salários.
A decisão recorrida efetivamente está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 596.177, r. Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, Supremo Tribunal Federal) que considerou ilegítima a incidência da contribuição previdenciária (FUNRURAL) sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, prevista na Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 8.540/1992.
Uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363.852 não está fundamentada somente em vício formal – necessidade de lei complementar para a criação de nova exação – mas, também, em vícios materiais – ofensa ao princípio da isonomia e ocorrência da bitributação -, não há como se afirmar que com a Lei n. 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no seu aspecto material.
Embora a Lei 10.256/2001 não tenha sido objeto do RE 363.852-MG, esse diploma legal incorre no mesmo vício de inconstitucionalidade da Lei n. 8.540/1992 ao instituir a contribuição sobre “a receita bruta” proveniente da comercialização da produção rural.
Se as Leis 8.540/1992 e 10.256/2001 são inconstitucionais, não se verifica, evidentemente, a repristinação, de modo a legitimar a exigência da mencionada contribuição sobre a “folha de salários” com base na Lei nº 8.212/1991. (Lei de Introdução ao Código Civil: “a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”), no caso, no ponto em que previa a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Correção do indébito (estabelecida em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal) e honorários de sucumbência (fixados na forma do § 4º do art. 20 do CPC) que se mantém, porque de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e à remessa oficial para declarar a prescrição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
É o voto.
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