INSS não é parte legítima para restituir imposto de renda decorrente de concessão de benefício previdenciário
Autarquia é mera responsável pela retenção do tributo na fonte e repasse à Fazenda Nacional
Em decisão monocrática, o TRF3 decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social não devefigurar no pólo passivo de ação destinada a obter restituição de valores retidos a título de imposto de renda decorrente de concessão de benefício previdenciário.
A autora obteve em primeiro grau a condenação da autarquia à devolução do tributo, mas o relator do caso, em segundo grau, entende que o INSS é mero responsável tributário pela retenção do imposto na fonte, de modo que os valores não ingressam em seus cofres, sendo repassados para a Fazenda Nacional.
A decisão está de acordo com precedentes jurisprudenciais do TRF3 e declara: “O INSS não tem legitimidade para responder por tal demanda nem responsabilidade tributária por decorrência de fato relativo à tramitação do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário.”
O processo foi extinto sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva do INSS, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
No TRF3, a ação recebeu o nº 0015712-35.2010.4.03.9999/SP.
Link: TRF 3
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