sábado, 3 de maio de 2014

INSS não é parte legítima para restituir imposto de renda decorrente de concessão de benefício previdenciário

Autarquia é mera responsável pela retenção do tributo na fonte e repasse à Fazenda Nacional

Em decisão monocrática, o TRF3 decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social não devefigurar no pólo passivo de ação destinada a obter restituição de valores retidos a título de imposto de renda decorrente de concessão de benefício previdenciário.

A autora obteve em primeiro grau a condenação da autarquia à devolução do tributo, mas o relator do caso, em segundo grau, entende que o INSS é mero responsável tributário pela retenção do imposto na fonte, de modo que os valores não ingressam em seus cofres, sendo repassados para a Fazenda Nacional.

A decisão está de acordo com precedentes jurisprudenciais do TRF3 e declara: “O INSS não tem legitimidade para responder por tal demanda nem responsabilidade tributária por decorrência de fato relativo à tramitação do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário.”

O processo foi extinto sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva do INSS, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

No TRF3, a ação recebeu o nº 0015712-35.2010.4.03.9999/SP.
Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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