Planos de saúde devem oferecer remédios antineoplásticos
A juíza federal Regilena Emy Fukaui Bolognesi, titular da 11ª Vara Cível em São Paulo/SP, indeferiu o pedido de liminar da Associação Brasileira de Medicina de Grupo – ABRAMGE para que fossem suspensos os efeitos da Resolução n.º 388/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Para a ABRAMGE, a referida Resolução seria ilegal, pois, ao dispor sobre nova referência básica para cobertura mínima obrigatória à saúde, “ofendeu atos jurídicos perfeitos anteriores à sua edição, além de impor às pessoas jurídicas atingidas, obrigações que apenas lhes poderiam ser determinadas por lei”.
Além disso, foi editada a Lei n.º 12.880/2013, que inclui nas coberturas pelas operadoras de planos de saúde os medicamentos antineoplásticos domiciliares, que só entrará em vigor em 12/5/14, enquanto que a Resolução n.º 388/2013 obriga as operadoras associadas à ABRAMGE à cobertura de tais medicamentos a partir de 2/1/14. De acordo com a Associação, isso ofenderia o princípio da legalidade, pois uma resolução não pode ser contrária a uma lei.
Regilena Fukaui entende que a Resolução n.º 388/2013 está de acordo com a legislação que atribuiu as competências da ANS (Lei n.º 9.961 de 2000), que diz em seu artigo 4º, inciso III: “Compete a ANS elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n.º 9.656/1998”.
De acordo com a juíza, a norma “determinou justamente aquilo que foi objeto da Resolução 338/13 e não ao contrário, sobretudo porque a Agência veiculou o ato administrativo dentro da moldura legal” e ainda completou que a Resolução apenas deu eficácia ao que diz a lei.
Por fim, a magistrada analisou a questão de quando a determinação de inclusão dos medicamentos antineoplásticos domiciliares nos planos de saúde entrará em vigor. “De um lado temos a dilação do prazo para cumprimento das alterações realizadas pela Lei n.º 12.880/13, cujo desiderato é a segurança econômica das associadas da autora. Noutro ponto, a prestação de serviço à saúde”, descreve Regilena.
Ela acrescenta que é normal que hajam princípios constitucionais conflitantes e cita como exemplo o direito de propriedade versus a função social da propriedade ou a liberdade de expressão versus o direito de privacidade, e que nesses casos deve-se verificar qual direito deve prevalecer.
“Nessa moldura, o valor prevalecente aqui é o direito à saúde quando contraposto à segurança econômica das associadas, positivado no artigo 3º, da Lei n.º 12.880/13. O direito à saúde não pode ficar submetido a prazo, a delongas. As alterações realizadas na referida lei devem ter imediatidade”, entende a magistrada.
Sendo assim, Regilena Fukaui declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n.º 12.880/13 e afirmou que o prazo contido na Resolução 332/13 está em consonância com o principio da legalidade.
Link: Justiça Federal
Para a ABRAMGE, a referida Resolução seria ilegal, pois, ao dispor sobre nova referência básica para cobertura mínima obrigatória à saúde, “ofendeu atos jurídicos perfeitos anteriores à sua edição, além de impor às pessoas jurídicas atingidas, obrigações que apenas lhes poderiam ser determinadas por lei”.
Além disso, foi editada a Lei n.º 12.880/2013, que inclui nas coberturas pelas operadoras de planos de saúde os medicamentos antineoplásticos domiciliares, que só entrará em vigor em 12/5/14, enquanto que a Resolução n.º 388/2013 obriga as operadoras associadas à ABRAMGE à cobertura de tais medicamentos a partir de 2/1/14. De acordo com a Associação, isso ofenderia o princípio da legalidade, pois uma resolução não pode ser contrária a uma lei.
Regilena Fukaui entende que a Resolução n.º 388/2013 está de acordo com a legislação que atribuiu as competências da ANS (Lei n.º 9.961 de 2000), que diz em seu artigo 4º, inciso III: “Compete a ANS elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n.º 9.656/1998”.
De acordo com a juíza, a norma “determinou justamente aquilo que foi objeto da Resolução 338/13 e não ao contrário, sobretudo porque a Agência veiculou o ato administrativo dentro da moldura legal” e ainda completou que a Resolução apenas deu eficácia ao que diz a lei.
Por fim, a magistrada analisou a questão de quando a determinação de inclusão dos medicamentos antineoplásticos domiciliares nos planos de saúde entrará em vigor. “De um lado temos a dilação do prazo para cumprimento das alterações realizadas pela Lei n.º 12.880/13, cujo desiderato é a segurança econômica das associadas da autora. Noutro ponto, a prestação de serviço à saúde”, descreve Regilena.
Ela acrescenta que é normal que hajam princípios constitucionais conflitantes e cita como exemplo o direito de propriedade versus a função social da propriedade ou a liberdade de expressão versus o direito de privacidade, e que nesses casos deve-se verificar qual direito deve prevalecer.
“Nessa moldura, o valor prevalecente aqui é o direito à saúde quando contraposto à segurança econômica das associadas, positivado no artigo 3º, da Lei n.º 12.880/13. O direito à saúde não pode ficar submetido a prazo, a delongas. As alterações realizadas na referida lei devem ter imediatidade”, entende a magistrada.
Sendo assim, Regilena Fukaui declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n.º 12.880/13 e afirmou que o prazo contido na Resolução 332/13 está em consonância com o principio da legalidade.
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