Jurisprudência trata sobre a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a conversão de tempo de serviço especial, na atividade médica, em comum para a aposentadoria.
Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. MÉDICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO FRACIONADO. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O STJ, visando atender ao princípio do “tempus regit actum”, entende que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado (AGRESP 1.381.224, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 28/06/2013).
2. É possível a conversão de tempo de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho para tempo comum, para fins de aposentadoria pelo regime estatutário.
3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade exercida, ou da substância prejudicial à saúde do trabalhador, no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo dispensável a comprovação, mediante perícia, da efetiva sujeição do segurado a condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, exceto em relação ao agente ruído, para o qual sempre foi exigida prova pericial (AMS 0014076-42.2002.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), T2/TRF1, e-DJF1 19/06/2013).
4. A atividade médica desenvolvida na égide dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 é insalubre para os fins de contagem de tempo especial de serviço.
5. O art. 70, § 2º do Decreto nº. 3.048, de 1999, incluído pelo Decreto nº. 4.827, de 2003, determina que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Nesse sentido: REsp 1151363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, S3/STJ, DJe 05/04/2011.
6. Comprovado que o tempo de serviço do autor ultrapassa 35 anos, é de lhe ser conferida a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. Quanto ao termo inicial da condenação, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, os benefícios previdenciários vindicados são devidos a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício é devido a contar do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Entretanto, à míngua de apelação do autor, mantém-se a sentença no ponto, segundo a qual são devidos valores a partir do deferimento da antecipação de tutela em 1º Grau.
8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013.
9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
10. Devida a tutela antecipada da obrigação de fazer, haja vista o “periculum in mora”, decorrente da natureza alimentar da verba e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, cumpridos, portanto os requisitos do artigo 273 c/c 461,§ 3º do CPC.
11. Os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 1.000,00, são módicos e não merecem redução.
12. Remessa oficial parcialmente provida.
TRF 1, Processo nº 0019314-63.2010.4.01.9199, 2ª T., Relator Desembargador Federal Candido Moraes, Publicação: 06/03/2014.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
2ª Turma do TRF/1ª Região – Brasília, 5 de fevereiro de 2014.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
RELATOR
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário (CPC, art. 475, I) de sentença (fls. 166/9) que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Nivaldo Pereira Couto contra o INSS, condenando-o converter o benefício de auxílio doença deferido ao autor (médico) na antecipação de tutela (fl. 124) em aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, bem como as parcelas vencidas e/ou diferença entre esses benefícios, corrigidas monetariamente, agregados juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fixou verba honorária em R$ 1.000,00.
Sem recurso voluntário.
É o relatório.
V O T O
Versam os autos pedido de reconhecimento de período laborado em condições especiais e, por conseqüência, sua conversão em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
No caso, o autor (atualmente servidor público federal) exerceu função de médico contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT no período compreendido entre 07 NOV 1977 a 30 MAR 1978 (4 meses e 24 dias – fl. 31), 02 JAN 1978 e 01 MAI 1979 (1 ano e cinco meses – fl. 34) e entre 01 AGO 1980 e 05 SET 1991 (11 anos, 1 mês e 08 dias – fl. 39). Alega o postulante fazer jus, durante esse período trabalhado como celetista, à contagem especial de seu tempo de serviço, relacionada ao adicional insalubridade que lhe era reconhecido à época.
O STJ, visando atender ao princípio do “tempus regit actum”, entende o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado (AGRESP 1.381.224, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 28/06/2013).
Destarte, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, devem ser aplicados os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, que previam a contagem de tempo de serviço especial independentemente da comprovação da efetiva exposição aos agentes insalubres, salvo em relação ao agente ruído, para o qual sempre foi exigida prova pericial. Não é outra a jurisprudência deste Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. MÉDICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO FRACIONADO. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO.
1. Trata-se de mandado de segurança dirigido contra ato de Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que indeferiu a expedição da certidão de tempo especial de serviço alusiva a lapsos laborais ainda não utilizados para fins de inativação.
2. A análise da matéria deve ser realizada à luz da legislação própria do Regime Geral da Previdência Social vigente ao tempo da prestação do serviço.
3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade exercida, ou da substância prejudicial à saúde do trabalhador, no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo dispensável a comprovação, mediante perícia, da efetiva sujeição do segurado a condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, exceto em relação ao agente ruído, para o qual sempre foi exigida prova pericial.
4. O segurado exerceu a profissão de médico no período indicado, atividade profissional com enquadramento no item 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 83.080/79, considerada insalubre, para fins para fins de contagem de tempo especial de serviço.
5. Possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, prestado na condição de celetista, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço público, assim como de que tal tempo seja certificado de forma fracionada pelo INSS. Precedentes do STJ e STF.
6. O art. 70, § 2º do Decreto nº. 3.048, de 1999, incluído pelo Decreto nº. 4.827, de 2003, determina que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Fator multiplicador: 1.4 7. Remessa e apelação às quais se nega provimento.
(AMS 0014076-42.2002.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), T2/TRF1, e-DJF1 19/06/2013).
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“PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA. MÉDICO. INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90. APLICAÇÃO DOS DECRETOS 83.080/79 E 53.831/64. FATOR MULTIPLICADOR 1.4. SENTENÇA REFORMADA.
1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. No caso, as provas dos autos são suficientes para inferir que não houve utilização do mesmo tempo de contribuição para duas aposentadorias distintas.
2. Possibilidade de conversão de tempo de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho para tempo comum, para fins de aposentadoria pelo regime estatutário. Precedentes do STJ e STF.
3. Tratando-se de serviço prestado no exercício de atividades em condições especiais, deve ser levada em consideração a legislação vigente à época em que exercida a atividade. No caso, o Autor pretende ver reconhecido como exercido em condições especiais o período laborado entre 01/04/74 a 12/12/90, período em que vigia os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que consideravam a atividade médica como especial (item 2.1.3 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.3.2 do quadro anexo ao art. 2º, do Decreto 53.831/64), ensejando a contagem diferenciada do tempo de serviço.
4. Quanto ao fator multiplicador a ser utilizado na conversão do tempo de serviço, deve ser aplicado aquele vigente à época em que requerido o benefício previdenciário, e não aquele vigente quando da efetiva prestação de serviço. Precedentes do STJ. Como a aposentadoria em questão foi requerida em 1995, aplicável o Decreto 611/92, que prevê o fator de conversão 1.4 para beneficiário do sexo masculino com aposentadoria especial por tempo de serviço de 25 anos.
5. Apelação do impetrante provida para reconhecer como especial o tempo de serviço por ele prestado, no período de 01.04.1974 a 11.12.1990, determinando ao INSS que expeça a certidão de tempo de serviço convertido mediante o fator multiplicador 1,4”.
(AC 0025869-36.2006.4.01.3800/MG, Rel. Dês. Fed. KASSIO NUNES MARQUES, T1/TRF1, e-DJF1 19/10/2012).
Na hipótese dos autos, o segurado exerceu a profissão de médico no período indicado, atividade profissional com enquadramento no item 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 83.080/79, considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial de serviço.
Sobre a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, prestado na condição de celetista, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço público, as jurisprudências do STF e do STJ são convergentes:
1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359.
2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária.
3. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. (...).
(STF, RE-AgR 463299/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.08.2007).
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“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.
3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
4. Recurso especial a que se nega provimento."
(STJ, REsp. 687.479/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ. 30/05/2005).
Ressalte-se, ainda, que o art. 70, § 2º, do Decreto nº. 3.048, de 1999, incluído pelo Decreto nº. 4.827, de 2003, determina que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes do mencionado artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, o que autoriza a aplicação do percentual de conversão 1.4 deferido na sentença recorrida. Essa orientação encontra-se em consonância com o entendimento pacificado pela 3ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1151363/MG, representativo da controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC e Resolução 8/08 do STJ), como se pode notar do trecho abaixo transcrito:
“(...). CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, S3/STJ, DJe 05/04/2011)
No mais, verifico que o INSS, em 07 MAI 2009 (fl. 159), posteriormente ao ajuizamento do feito, portanto, concedeu ao autor aposentadoria por tempo de serviço proporcional a 30/35 avos, muito provavelmente por não ter aplicado o referido fator no tempo de labor sob o regime especial.
Contudo, o conjunto probatório dos autos prova que o autor, após a incidência do multicitado fator sobre os anos a que se destina, acrescidos dos seus demais períodos de contribuição (MAR/1999 a JUN/2000 [contribuinte individual - fls. 64/78]; SET/1991 a MAR/2009 [servidor estatutário do INSS – vide contracheque de fl. 61]), ultrapassam os 35 anos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Quanto ao termo inicial da condenação, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, os benefícios previdenciários vindicados são devidos a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício é devido a contar do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Entretanto, à míngua de apelação do autor, mantém-se a sentença no ponto, segundo a qual são devidos valores a partir do deferimento da antecipação de tutela em 1º Grau.
A correção monetária deve ser feita aplicando-se o INPC, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento da ADI 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Em questões de índole previdenciária os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo a taxa idêntica à caderneta de poupança (1%) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme aludida Resolução.
Contam-se os juros a partir da citação, relativamente às parcelas a ela anteriores e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas que se vencem após a citação.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
Devida a tutela antecipada da obrigação de fazer, haja vista o “periculum in mora”, decorrente da natureza alimentar da verba e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, cumpridos, portanto os requisitos do artigo 273 c/c 461,§ 3º do CPC.
Por fim, os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 1.000,00, são módicos e não merecem redução.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para aplicar correção monetária, juros de mora e custas processuais nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
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