sexta-feira, 2 de maio de 2014

INSS não deve exigir ressarcimento de valores pagos a mais a segurada

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que decidiu que uma segurada do INSS não precisa devolver ao erário valores que recebeu indevidamente da autarquia, por erro da própria instituição. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA. ERRO. RECEBIMENTO DE BOA - FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É indevida a realização de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que os valores supostamente pagos a maior possuem natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé. 
2. A autora comprovou, por meio de declarações das empresas, que a falha ocorreu por culpa exclusiva das instituições em que trabalhava, pois, apesar de não terem pagado salário mensal à autora durante o período em que ela recebeu o auxílio-doença, continuaram a recolher as contribuições previdenciárias ao INSS, induzindo a Autarquia em erro. In casu, não houve nenhum pagamento indevido - como a autora não estava trabalhando nessas empresas, o auxílio-doença por ela recebido lhe era realmente devido.
3. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo.
4. A hipótese é de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, segundo a qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios.
5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
TRF 1, Processo n.º 0019313-13.2009.4.01.3800, 1ª T, Relator Desembargador Federal Ney Bello, Publicação 19/02/13.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e dar provimento à apelação da parte autora.

Primeira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 27 de novembro de 2013.

Desembargador Federal NEY BELLO
Relator

RELATÓRIO
1. Cuida-se de apelação interposta por ELIANA MARIA DE OLIVEIRA SA e pelo INSS contra sentença proferida em ação de restabelecimento de auxílio-doença e declaratória de inexistência de débito contra o INSS.

2. Em 1º grau o Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial relativo à determinação de que o INSS se abstenha de promover qualquer cobrança a título de ressarcimento de valores supostamente recebidos a maior. E julgou improcedente na parte em pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença, por entender que o laudo pericial afirmou que a requerente não está acometida de enfermidade que a incapacite para as atividades habituais e muito menos para todo e qualquer labor.

3. Apela o INSS, sustentando, em síntese, que, concomitantemente ao recebimento do auxílio-doença, a parte autora prestou serviços para a FUNED; que o INSS deve ser ressarcido de todos os prejuízos sofridos com o pagamento do benefício de auxílio-doença; que existe expressa autorização legal para que a autarquia realize a cobrança de parcelas recebidas de boa-fé. Assim, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de permitir a cobrança de todos os valores recebidos.

4. Já a parte autora alega que o INSS não decaiu de parte mínima do pedido, como afirmado pelo Magistrado, já que foi reconhecida a ilegalidade da cobrança do auxílio-doença recebido no período de 22/10/2003 a 18/11/2005. Assim, pede que “seja dado provimento a esta apelação, tão somente para condenar o apelado/INSS aos honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa”. 

5. Contrarrazões apresentadas pela autora e pelo INSS.

6. É o relatório.

VOTO
PRELIMINARES
Reexame Necessário
Não se tratando de sentença líquida, inaplicável o § 2° do artigo 475 do Código de Processo Civil, eis que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Tampouco incide o § 3° desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, mesmo quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deve conhecer de ofício. Remessa obrigatória tida por interposta.

MÉRITO
A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido da necessidade de ocorrerem simultaneamente três circunstâncias para que não ocorra a devolução ao erário dos valores indevidamente pagos ao servidor/segurado, quais sejam: a) que o servidor/segurado tenha percebido as sobreditas verbas de boa-fé; b) que ele não tenha concorrido para a sua percepção; e c) que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração na interpretação da norma aplicável ao caso concreto.

Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO INDEVIDA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA - FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA CONFIRMADA. 
1. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se firmado no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, afigura-se descabida a devolução de valores recebidos indevidamente, se decorrentes de erro exclusivo da Administração e recebidos de boa-fé pelo administrado, como no caso dos autos. Precedentes desta Corte. 
2. Correta a sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar descontos na pensão paga à autora, em virtude de indevida cumulação do referido benefício com o de amparo social. 
3. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (TRF-1, AC 2010.38.00.006034-0/ MG; Rel. Des. Federal Néviton Guedes, 1ª Turma, e-DJF1 20/02/2013 p. 169)

Agiu com acerto o Juízo de 1º Grau quando determinou que não fossem cobrados da autora os valores “supostamente recebidos a maior”. Confira-se:

“Ao cômputo dos autos, verifico, à fl. 124, ofício encaminhado à Autora pelo INSS, em 26/03/2009, informando-a da irregularidade detectada nos vínculos empregatícios com a Empresa Centro de Estudos III Millenium Ltda, no período de 16/10/2000 a 18/11/2005 e Fundação Ezequiel Dias no período de 11/12/2001 a 04/2005, pois consta vínculo empregatício com referidas Empresas concomitantemente ao recebimento do benefício auxílio-doença, bem como o ressarcimento do valor de R$ 50.386,02 referente ao recebimento indevido do benefício auxílio-doença.

Assim, no intuito de esclarecer tais equívocos, a Autora informa que “o erro ocorreu por culpa exclusiva das instituições que a autora trabalhava, quais sejam Centro de Estudos III Millenium Ltda e Fundação Ezequiel Dias (FUNED), que apesar de não terem pagado salário mensal à autora durante o período em que ela recebeu o auxílio-doença, continuaram a recolher as contribuições previdenciárias ao INSS, induzindo o réu a erro”.

Assim, diante das alegações e documentos apresentados pela autora, documentos estes que gozam de fé pública, o que faz concluir que as parcelas foram por ela recebidas de boa-fé, por equívoco que a Autora não contribuiu.

(...) Destaque-se ainda a natureza alimentar do crédito, decorrido do benefício auxílio-doença, garantiu a subsistência da Autora, estando incorporada aos seus planejamentos de gasto, inclusive com a própria doença, sendo evidente o prejuízo que esta devolução lhe acarretará.

Assim, não pode a parte autora ser responsabilizada pelo equívoco, não sendo devida a restituição ao erário de valores de natureza alimentar recebidos supostamente a maior e de boa-fé, em razão do fato de serem verbas, em regra, de caráter irrepetível, bem como em homenagem à segurança das relações jurídicas. 

Ressalto, ainda, que, na verdade, não houve nenhum pagamento indevido. Perceba-se que, como a autora não estava de fato trabalhando nessas empresas, o auxílio-doença por ela recebido lhe era devido.

CONSECTÁRIOS
Custas processuais
Conforme o diploma legal específico que rege a matéria – Lei 9.289/96 (art. 1º, § 1º) – a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual respectiva. 

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Instituto Nacional do Seguro Social está isento do pagamento de custas processuais, desde que haja lei estadual que lhe outorgue tal prerrogativa (REsp 1.039.752, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 25/08/2008; REsp 738.986, Ministro Castro Meira, DJ de 03/10/2005).

Nos termos da legislação estadual de Minas Gerais (Lei Estadual 14.939/2003), de Goiás (Lei Estadual 14.376/2002), de Mato Grosso (Lei 7.603/2001), de Rondônia (Lei Estadual 301/1990), do Acre (Lei Estadual 1.422/2001), e do Piauí (Lei 4.254/1998) o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações ajuizadas naquelas unidades da Federação.

Nos casos em que não haja previsão de isenção do pagamento das custas, o INSS está dispensado de preparo de recurso, na Justiça Estadual, em face ao art. 511, §1º, do CPC — norma processual de caráter geral, inserta na competência legislativa privativa da União e que prevalece sobre a legislação estadual: AC 1997.01.00.055789-4; Des. Federal Assusete Magalhães, DJ de 31/05/2000; REsp 844.260; Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 06/02/2009; e REsp 1.091.535, Ministra Eliana Calmon, DJ de 17/11/2008.

Honorários advocatícios
O Código de Processo Civil dispõe que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º).

Na hipótese dos autos, declaro a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, segundo a qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO
Nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e mantenho a sentença que declarou a inexistência de débito junto à Autarquia. Dou provimento à apelação da parte autora para determinar que os honorários advocatícios devam ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput, do CPC.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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