sexta-feira, 25 de abril de 2014

Agricultor consegue aposentadoria por idade

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que concedeu o benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador rural tendo como início de prova material título de propriedade de imóvel rural, e cadastro de imóvel rural para ITR. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. MARIDO ESTATUTÁRIO. PROVA PRÓPRIA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA.
1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator.
2. Requisito etário: 23.06.2003 (nascida em 1948). Carência: 11 anos.
3. Início de prova material da atividade campesina: título de propriedade de imóvel rural, cadastro de imóvel rural para ITR. Os documentos relativos ao imóvel rural, ainda que estejam registrados em nome do esposo da requerente, fazem prova plena também à autora, no período a que dizem respeito e configuram início de prova material no tocante aos demais períodos, tendo em vista que a propriedade se estende à esposa (regime de comunhão de bens).
Precedentes.
4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora.
5. A existência de vínculos urbanos por parte do esposo não descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista a existência de prova documental própria, nos termos do art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício: data da citação.
7. Consectários legais: a) correção monetária pelo MCJF. b) juros de mora de 1% até Lei 11.960/09 quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma; c) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC, sucumbência mínima da autora; d) nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 
8. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 7.
TRF 1, Processo n.º: 0023120-43.2009.4.01.9199, 2ª T, Relator Juiz Federal Cleberson José Rocha, Publicação: 28/02/2014.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial. 

2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 17 de fevereiro de 2014. 

JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA 
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
1. MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.

2. Deferida Assistência Judiciária Gratuita.

3. Citado, o INSS apresentou contestação.

4. Sentença proferida pelo MM Juízo a quo (fl. 118/138), que julgou procedente a pretensão inicial.

5. Apelação interposta pelo INSS (fls. 145/152), alegando o não cumprimento dos requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. Postula a modificação dos critérios de juros moratórios, o reconhecimento de isenção das custas processuais e a redução dos honorários advocatícios fixados. 

6. Recurso recebido, com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural. 

2. Não se tratando de sentença líquida, inaplicável o § 2° do artigo 475 do Código de Processo Civil, eis que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Tampouco incide o § 3° desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, mesmo quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deve conhecê-Ia de ofício. 

3. No que toca o prévio requerimento administrativo, julgo imprescindível seu manejo. A ausência do indeferimento pelo INSS ou da mora superior à previsão legal, implica na inexistência de interesse de agir, condição da ação. 

4. Com efeito, o interesse de agir consiste na utilidade/necessidade de recurso à via judicial. Sem que o pedido de benefício tenha sido dirigido e não apreciado no prazo legal e/ou negado pela autarquia previdenciária, tem-se a desnecessidade da propositura da ação, pois é lógico que não tem o INSS obrigação de conceder benefícios de ofício, sem que nenhum pedido lhe tenha sido dirigido. 

5. Ademais, ao Poder Judiciário não compete, em primeira mão, sem que se tenha configurado uma lide, sem que haja pretensão resistida, substituir-se ao Poder Executivo, praticando atos de natureza administrativa afetos à seara de atuação da Administração Pública. 

6. Equivocado, portanto, com todas as vênias, tem sido o caminho percorrido pela jurisprudência, que tem feito com que o Poder Judiciário tenha se transformado em “balcão” do INSS, fazendo às vezes da Autarquia Previdenciária, em prejuízo da eficiência da sua função própria, que é a de dizer o direito em caso de controvérsia.

7. Ressalto que o interesse de agir não demanda o exaurimento da via administrativa, mas a negativa de pedido administrativo ou a mora da Administração na sua apreciação.

8. Todavia, em que pese o meu ponto de vista pessoal sobre a questão, nos moldes do entendimento jurisprudencial largamente dominante, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa. Sendo assim, é prescindível, no caso em tela, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do administrador. Este, inclusive, já foi o entendimento manifestado pelo eg. STF, a quem cabe a função uniformizadora nas questões constitucionais. (RE 548676 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLlC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-O 1208). 

9. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 

10. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

11. Conforme documento apresentado constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois a parte autora contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (data de nascimento 23.06.1948). 

12. Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos certidão de casamento, na qual consta que ambos moravam na Fazenda da Sobra (fl. 11); título de propriedade rural (fl. 13/14) e cadastro de imóvel rural para ITR (fls. 15/20). Os documentos em nome do esposo configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. Os documentos relativos ao imóvel rural, ainda que estejam registrados em nome do esposo da requerente, fazem prova plena também à autora, no período a que dizem respeito e configuram início de prova material no tocante aos demais períodos, tendo em vista que a propriedade se estende à esposa (regime de comunhão de bens, em vigor à época do casamento). 

13. A prova oral produzida nos autos (fls. 76/77) confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. Os testemunhos foram suficientemente esclarecedores e demonstraram o exercício da atividade de rurícola por parte da apelada. 

14. A existência de eventuais vínculos urbanos por parte do esposo não descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista a existência de prova documental própria, no caso, imóvel rural, nos termos do art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91.

15. Destaque-se que o período de carência deve ser cumprido em período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, consoante consta do referido artigo 39, I da Lei de Benefícios. Admite-se, todavia, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício (neste sentido, inter plures, decisões da TNU dos Juizados Especiais Federais, PEDILEF 200484100004011,24.10.2007, Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória e PEDILEF 200571950120070, DOU 14.10.2011, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos L. Fernandes). 

16. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, no caso, 11 anos. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 

17. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. No caso, o termo inicial será a data da citação, sob pena de reformatio in pejus.

18. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF. 

19. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. 

20. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.

21. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.

22. Comprovado o direito à percepção do benefício previdenciário pela parte autora, por tratar-se verba de natureza alimentícia devida a segurado de idade avançada e, ainda, porque os recursos eventualmente interpostos contra o Acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo, deverá o Instituto implantar imediatamente o benefício. Isto em respeito ao princípio da celeridade processual e em obediência ao comando constitucional que garante uma prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 5º LXXVIII CF/88). Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer.

23. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos dos itens 18 a 21, mantida a sentença nos demais termos. Deverá a Autarquia implantar o benefício, no prazo de 30 dias (item 22).

É o voto.

Brasília, 17 de fevereiro de 2014.

JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA 
RELATOR CONVOCADO

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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