Prova testemunhal é imprescindível para comprovar início de prova na concessão de benefício à trabalhadora rural
Na sessão de março (12/03), realizada em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) analisou o incidente de uniformização apresentado por uma segurada insatisfeita diante do insucesso de seu pedido de concessão de salário maternidade. Nas três negativas – do INSS, em primeira instância e na Turma Recursal do Ceará –, o entendimento foi de que não houve a comprovação do labor rural em regime de economia familiar pelo período mínimo exigido para a concessão do benefício.
No recurso, a autora interpôs incidente de uniformização alegando que o acórdão do Ceará contraria jurisprudência da TNU e, ainda, que a lei não exige que o início de prova material se refira a todo o período de carência. Ela sustentou que os documentos apresentados já comprovam o início de prova material, sendo suficientes para o deferimento do benefício.
Na TNU, o relator, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, observou que a autora, ao longo do processo, apresentou diversos documentos para demonstrar sua condição de segurada especial, dentre eles: a certidão de nascimento da filha; a CCIR do proprietário da terra em que ela exerceu suas atividades, com declaração a seu favor; e a ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paracuru – Ceará.
Além disso, segundo o juiz relator, “a TNU já firmou entendimento no sentido de que a existência de documentos em nome de terceiros também são hábeis a comprovar o labor rural (Pedilef 200381100129635, Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello), o que não dispensa sua ampliação por meio do depoimento pessoal e da prova testemunhal, o que somente se mostra possível com a instrução do feito”, ressaltou.
Os demais membros da TNU acompanharam o relator no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, decretando a nulidade da sentença e do acórdão, e determinando que seja colhida prova testemunhal que comprove o trabalho rural.
Processo 0504285-35.2009.4.05.8100
Link: Justiça Federal
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