domingo, 26 de janeiro de 2014

Hospital e cirurgião condenados a indenizar por gaze esquecida em paciente

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a condenação de um cirurgião obstétrico e um hospital a indenizar uma dona de casa em R$ 60 mil, por danos morais. Ela ajuizou ação por erro cometido pelo profissional durante a realização de cesariana de emergência, quando foi esquecida uma compressa de gaze em sua cavidade abdominal. Logo após a cirurgia, a autora passou a relatar dores intensas no ventre, e recebeu do obstetra a informação de que se tratava de efeito colateral inerente ao procedimento.

Quatro meses depois a dor ainda persistia. A autora, então, buscou atendimento médico especializado. Uma tomografia constatou a existência de uma formação, interpretada pelo radiologista como sendo um tumor abdominal, fato que motivou a requisição de outros exames mais específicos. Porém, a autora acabou por evacuar o tecido, que atravessara a parede intestinal, misturando-se ao bolo fecal, o que fez com que acabassem as dores e incômodos sentidos desde a cirurgia. A mulher apelou com pedido de ampliação da condenação em 1º grau, enquanto o médico e o hospital negaram a falha para reverter a sentença.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, destacou a prova pericial, a qual apontou que “o comprometimento lento e progressivo da integridade da parede intestinal, em decorrência de fenômenos isquêmicos, pode resultar na migração parcial ou total do corpo estranho para o interior do lúmen intestinal. Esta migração pode ocorrer em semanas ou mesmo em décadas. Os movimentos peristálticos, a ação da gravidade e a pressão do trânsito intestinal vão, progressivamente, puxando o corpo estranho para o interior da alça intestinal”.

O perito judicial asseverou que o tecido expelido pela autora guarda identidade e proporção com as compressas habitualmente empregadas nos procedimentos cirúrgicos; aferiu a existência de uma fístula no intestino e relatou ter conhecimento acerca de casos similares. Com estas informações, o desembargador concluiu que “a previsibilidade da ocorrência de eventos desta natureza reforça a ideia de que deve haver um controle mais rígido nos procedimentos cirúrgicos, com isto evitando que eventuais negligências resultem em prejuízo aos pacientes, tal como se implementou no caso em toureio”.

Boller, entretanto, refutou a pretendida majoração do quantum indenizatório, pois entendeu adequados os R$ 60 mil conferidos à vítima, preservando, ainda, a condenação do nosocômio e do obstetra ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes quantificados em R$ 8,5 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.072732-3).
Link: TJSC

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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