Atividade de limpeza e serviços gerais em hospital é especial até 28/04/95
Na sessão de quinta-feira, dia 12 de dezembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que devem ser consideradas especiais as atividades de limpeza e de serviços gerais em ambiente hospitalar, realizadas antes de 28/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032 que, em seu artigo 57, alterou as regras para concessão de aposentadoria especial válidas até então.
No caso concreto, a TNU aplicou esse entendimento para reformar acórdão da Turma Recursal do Paraná e declarar como especial a atividade desempenhada pela requerente do Pedilef 5013184-15.2012.4.04.7001 como servente no setor de limpeza da Associação Evangélica Beneficente - um hospital de Londrina - no período de 19/12/1979 a 31/03/1983, Com a decisão, restabeleceu-se, integralmente, a sentença de 1º grau.
A juíza federal Kyu Soon Lee, relatora do processo, destacou que a TNU “tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico (item 1.3.2 do Decreto 53.831/64), não só para os profissionais da área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar, até 28/04/1995”. A magistrada citou outros julgados nesse sentido: Pedilef 50147535120124047001, de relatoria do juiz federal Rogério Moreira Alves e Pedilef 50027348020124047011, de sua própria relatoria.
Processo 5013184-15.2012.4.04.7001
Link: Justiça Federal
No caso concreto, a TNU aplicou esse entendimento para reformar acórdão da Turma Recursal do Paraná e declarar como especial a atividade desempenhada pela requerente do Pedilef 5013184-15.2012.4.04.7001 como servente no setor de limpeza da Associação Evangélica Beneficente - um hospital de Londrina - no período de 19/12/1979 a 31/03/1983, Com a decisão, restabeleceu-se, integralmente, a sentença de 1º grau.
A juíza federal Kyu Soon Lee, relatora do processo, destacou que a TNU “tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico (item 1.3.2 do Decreto 53.831/64), não só para os profissionais da área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar, até 28/04/1995”. A magistrada citou outros julgados nesse sentido: Pedilef 50147535120124047001, de relatoria do juiz federal Rogério Moreira Alves e Pedilef 50027348020124047011, de sua própria relatoria.
Processo 5013184-15.2012.4.04.7001
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