Trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar
A Turma Nacional de Uniformização, reunida nesta quarta-feira (09/10), em Brasília, reafirmou seu entendimento de que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família.
A decisão foi dada no julgamento de pedido de uniformização apresentado por um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença que havia concedido a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor. A fundamentação do acórdão foi a tese de que o regime de economia familiar estaria descaracterizado porque o pai do segurado exerceu atividade urbana no período a ser averbado.
Inconformado, o autor buscou a TNU e teve seu pedido acolhido pelo relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. “Muito embora o julgado tenha referenciado o entendimento esposado nesta Corte de Uniformização, de que o trabalho urbano por um dos membros do núcleo familiar não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, percebe-se que o motivo pelo qual o acórdão afastou o período de trabalho como segurado especial do autor foi unicamente o fato de o seu pai sempre ter exercido atividade urbana, inclusive no período a ser provado nos autos”, explicou o magistrado.
Para o relator, ao afastar o regime de economia familiar do labor rural exercido pelo autor, sem apresentar nenhum outro elemento fático mais contundente que o simples fato de o pai haver exercido trabalho urbano no período equivalente ao da carência, acabou por contrariar jurisprudência da TNU. “Este Colegiado vem considerando ser imprescindível a demonstração de que o trabalho urbano de um dos membros da família, bem como a renda auferida, é suficiente para descaracterizar o regime de subsistência do trabalho rural exercido pelo núcleo familiar, o que não foi ponderado no caso em tela”, afirmou.
Com a decisão, o acórdão foi anulado e cabe à Turma Recursal do Rio Grande do Sul analisar se a renda ganha pelo pai do segurado era suficiente ou não para descaracterizar o regime de subsistência do trabalho rural por ele exercido. “O conjunto fático-probatório deve ser novamente reavaliado para se aferir se há nos autos outras provas de que o trabalho urbano do genitor, bem como a renda por este auferida, teria sido suficiente para a subsistência da família do recorrente, o que teria o condão de afastar o trabalho rural em regime de economia familiar reconhecido na sentença”, concluiu o magistrado.
Processo 2008.71.67.002212-6
Link: Justiça Federal
A decisão foi dada no julgamento de pedido de uniformização apresentado por um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença que havia concedido a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor. A fundamentação do acórdão foi a tese de que o regime de economia familiar estaria descaracterizado porque o pai do segurado exerceu atividade urbana no período a ser averbado.
Inconformado, o autor buscou a TNU e teve seu pedido acolhido pelo relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. “Muito embora o julgado tenha referenciado o entendimento esposado nesta Corte de Uniformização, de que o trabalho urbano por um dos membros do núcleo familiar não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, percebe-se que o motivo pelo qual o acórdão afastou o período de trabalho como segurado especial do autor foi unicamente o fato de o seu pai sempre ter exercido atividade urbana, inclusive no período a ser provado nos autos”, explicou o magistrado.
Para o relator, ao afastar o regime de economia familiar do labor rural exercido pelo autor, sem apresentar nenhum outro elemento fático mais contundente que o simples fato de o pai haver exercido trabalho urbano no período equivalente ao da carência, acabou por contrariar jurisprudência da TNU. “Este Colegiado vem considerando ser imprescindível a demonstração de que o trabalho urbano de um dos membros da família, bem como a renda auferida, é suficiente para descaracterizar o regime de subsistência do trabalho rural exercido pelo núcleo familiar, o que não foi ponderado no caso em tela”, afirmou.
Com a decisão, o acórdão foi anulado e cabe à Turma Recursal do Rio Grande do Sul analisar se a renda ganha pelo pai do segurado era suficiente ou não para descaracterizar o regime de subsistência do trabalho rural por ele exercido. “O conjunto fático-probatório deve ser novamente reavaliado para se aferir se há nos autos outras provas de que o trabalho urbano do genitor, bem como a renda por este auferida, teria sido suficiente para a subsistência da família do recorrente, o que teria o condão de afastar o trabalho rural em regime de economia familiar reconhecido na sentença”, concluiu o magistrado.
Processo 2008.71.67.002212-6
Link: Justiça Federal
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário