quinta-feira, 25 de abril de 2013

TNU garante direito à aposentadoria por idade a trabalhador rural

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta quarta-feira, 17 de abril, em Brasília, reafirmou seu entendimento, já consolidado na súmula 33, no sentido que: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. O entendimento foi aplicado na análise do processo 0021608-44.2005.4.01.4000, no qual o segurado buscava sua aposentadoria rural por idade.

Em primeira instância, seu pedido foi aceito, com a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo. Insatisfeito, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) recorreu à Turma Recursal do Piauí que deu parcial provimento ao pedido do INSS e fixou o início dos efeitos financeiros da condenação na data da citação da autarquia previdenciária no processo judicial. Desta vez, quem ficou insatisfeito foi o segurado, que recorreu à TNU, alegando que o acórdão da turma recursal é divergente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de justiça, segundo a qual a data de início do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, discordou da decisão da Turma Recursal do Piauí, tanto com relação à admissão do recurso, quanto na questão do mérito. O magistrado citou o Recurso Especial (REsp) 503.907/MG e o Agravo regimental (AgRg) no REsp 960.302/MG, julgados, respectivamente, pelas Quinta e Sexta Turmas do STJ como exemplos de paradigmas que justificam o conhecimento do incidente de uniformização por entenderem que, quando há requerimento administrativo, a data deste deve ser eleita como a data de início do benefício.

Ele finalizou seu voto ressaltando que a questão já foi objeto de ampla discussão da TNU, culminando com a edição da Súmula 33, e acabou por restaurar a sentença que fixou a data de início dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Com base na Questão de Ordem 02/TNU, o juiz condenou, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Processo nº 0021608-44.2005.4.01.4000
Link: Justiça Federal

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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