sexta-feira, 26 de abril de 2013

Duas companheiras dividem pensão por morte

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a divisão da pensão por morte entre duas mulheres que viviam em união estável com o servidor falecido. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 979.562 - RS (2007/0192175-9)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO  : MARLENE DOMINGOS DURAND E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S)

DECISÃO
Recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
 
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS. QUANTUM. DIES A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
Na vigência da Constituição Federal de 1988, comprovada a união estável, os requisitos para a concessão de pensão por morte passam a ser os mesmos para a mulher e a companheira. Orientação desta Corte e do e. STJ. A configuração da união estável entre o segurado falecido com duas mulheres, em concomitância, não impede a concessão do benefício às companheiras em conjunto, desde que as provas produzidas nos autos não deixem dúvidas acerca da união estável. Precedentes do Tribunal.
Não configura óbice ao reconhecimento da união estável a ausência de dependência econômica das companheiras em relação ao servidor falecido. Tampouco é necessária a indicação das requerentes como beneficiárias da pretendida pensão, porquanto tal dependência é presumida, dispensando cabal comprovação. Constatada a convivência more uxorio entre as demandantes e o falecido, é de se ratear na mesma proporção a pensão devida entre estas, pela dependência econômica de ambas para com o de cujus. As companheiras concorrem igualmente com os demais dependentes referidos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91.
O INCRA deve arcar com as parcelas vencidas e impagas da pensão desde o requerimento de habilitação das companheiras na via administrativa ou, na ausência desta, do ajuizamento da ação, sem prejuízo para os beneficiários. Precedentes da Turma.
Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos. Definida a utilização do INPC, e, caso seja extinto esse indexador, pelo que vier a substituí-lo. Sendo a presente ação ajuizada antes da vigência da MP 2.180-35/01, devem incidir juros legais de mora à taxa de 1% ao mês, desde a data da citação inicial (art. 405, do Novo Código Civil). Precedentes do STJ." (fl. 438).

A violação dos artigos 1º e 8º da Lei nº 9.278/96, e 226 da Constituição Federal, 1º-F da Lei nº 9.494/97 funda a insurgência especial. Sustenta o recorrente que não há como conceder pensão a duas mulheres, que supostamente viveram em união estável com o falecido servidor público, eis que a legislação brasileira não prevê união estável de um homem com duas mulheres.

Alega,  ainda,  que  é  aplicável  o  disposto  no  artigo  1º-F  da  Lei  nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180/01, que dispõe que a taxa de juros incidente sobre os débitos devidos pela Fazenda Pública é de 0,5%. Recurso tempestivo (fl. 455), respondido (fl. 495) e admitido (fl. 511). Tudo visto e examinado, decido. 
 
São estes os fundamentos do acórdão recorrido:
"VOTO
Discute-se,  em princípio,  acerca  do reconhecimento  da condição  de  companheiras  de  servidor  público  para  fins  de  perceber o benefício  previdenciário  de 'pensão  por morte'. A nova ordem  constitucional  de  1988  consignou, no seu  artigo  226, que a família  possui  especial  proteção  do Estado,  in verbis:
(...)
Nesse  passo, a Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção do  Estado  à  família  ao  definir  três  tipos de entidade familiar, quais  sejam,  a constituída:  pelo  casamento  civil ou religioso com  efeitos  civis,  pela  união  estável  entre  homem  e  mulher  e  pela comunidade  formada  por qualquer  dos pais e seus descendentes.
A edição da Lei n.º 8.216/91 veio consolidar o instituto da união estável, equiparando os direitos da companheira  aos  da mulher. Com a promulgação  das  Leis  8.971/94  e  9.278/96,  restou regulamentado  o  parágrafo  3.°  do  artigo  226,  para  fins  de conceituação  de união  estável.
Tanto  é  que  a  questão  posta  já  foi  dirimida  por  farta jurisprudência,  inexistindo  controvérsia  a  respeito.  Assim,  considero suficiente  colacionar  os  seguintes  precedentes  desta  Corte  e  do  e. STJ, a título  exemplicativo:
(...)
Entretanto,  a  questão  posta  nos  autos  revela-se  mais complexa.  Restou  evidenciado  que  o  servidor  falecido  mantinha convivência  marital  em  períodos  simultâneos  com  ambas  as requerentes,  inclusive  com geração  de prole.
À  vista  destas  considerações,  tenho  que  a configuração  da  união  estável  entre  o  segurado  falecido  com  duas mulheres,  em  concomitância,  não  impede  a  concessão  do  benefício às  companheiras  em  conjunto,  desde  que  as  provas  produzidas  nos autos  não  deixem  dúvidas  acerca  da  união  estável.  Cito,  neste diapasão,  os seguintes  julgados :
(...)
Assim,  denoto  dos  documentos  probatórios  que  as autoras  efetivamente  constituíram  união  estável  com  o  de  cujus.  O Juízo a quo bem asseverou  que:
(...)  Analisando  os  presentes  autos  tenho que as  autoras  demonstraram  a  convivência  com  o  falecido  com o  objetivo  de  vida  em  comum.  Tal  fato  se  depreende  dos documentos  juntados  aos  autos,  tais  como  a  procuração  de fl.  20  e  a  declaração  de  fl.  24,  relativamente  à  autora Marlene,  bem  como,  em  relação  à autora  Joana,  o recibo  de fl.  87  referentes  às  despesas  emergentes  após  o  falecimento do  servidor  que  foram  por  sua  conta,  os  documentos  de  fls. 88/89  que  comprovam  terem  a  requerente  e  o  falecido  o mesmo  endereço,  bem como  a declaração  de fl. 99 dos autos. Corroborando  a prova  documental,  as  tesetemunhas  ouvidas em Juízo  confirmaram  os fatos narrados  na  inicial,  conforme consta  dos  termos  de  inquirição  de  fls.  363/364  dos  autos. (...)
(...)
Constatada a  convivência  more  uxorio  entre  as demandantes  e  o  falecido, é de  se  ratear  na  mesma  proporção a pensão  devida  entre  estas,  pela  dependência  econômica  de  ambas para  com  o de  cujus.  Por  consequinte,  as companheiras  concorrem igualmente  com os demais  dependentes  referidos  no art. 16, inciso  I, da Lei 8.213/91.
In  casu,  deve-se  observar  a  metade  devida  ao  filho menor  remanescente  de  que  trata  a  sentença,  já  que  este  permanece como  beneficiário  da pensão  temporária  até atingir  a maioridade,  na forma da legislação  pertinente.(...)
"  (fls. 432/434v).

Ao que se tem dos autos, decidiu o acórdão recorrido pela concessão de pensão às duas recorridas que conviviam com o de  cujus  em união estável, tendo em vista  a  convivência more  uxorio ,  a  dependência  econômica  e  a  existência  de  prole com ambas.
 
E a recorrente se limitou  à  alegação  de  que  não  há  como  conceder pensão a duas mulheres, pois a que legislação brasileira não prevê união estável de um homem  com  duas  mulheres,  deixando,  pois,  de  impugnar  o  único  fundamento  do acórdão da Corte Regional, o que  faz  incidir, na espécie, o  enunciado da Súmula nº 283  do  Supremo  Tribunal  Federal,  também  aplicável  em  sede  de  recurso  especial, verbis :
"É  inadmissível o recurso extraordinário,  quando  a decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o recurso  não abrange  todos  eles."
 
A propósito, vale conferir o seguinte precedente jurisprudencial:
"PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO.  EFEITO  INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.  ACÓRDÃO  FUNDADO  EM  DUPLO FUNDAMENTO.  ATAQUE  PARCIAL.  SÚMULA  283/STF.
-  Embora  os  embargos  de  declaração  tenham  por escopo  expungir  do  julgamento  obscuridades  ou  contradições,  ou suprir  omissão  sobre  tema  de  pronunciamento  obrigatório  pelo Tribunal,  segundo  o  comando  expresso  no  art.  535,  do  CPC,  a  tal recurso  é  possível  conferir-se  efeito  modificativo  ou  infringente, desde  que  a  alteração  do  julgamento  decorra  da  correção  daqueles citados  defeitos.
-  Fundando-se o acórdão em duplo fundamento, é inadmissível  o  recurso  que  ataca  apenas  um  dos  temas,  consoante  o teor da Súmula  nº 283, do STF.
-  Embargos de declaração  acolhidos. Recurso especial  não  conhecido.
"  (EdclREsp  nº  146.729/MG, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 2/2/98 - nossos os grifos).

Por  fim, esta  Corte  Superior  de  Justiça  firmou  sua  jurisprudência no sentido de que, nas diferenças decorrentes do pagamento de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, devem incidir juros moratórios na taxa de 1% ao mês, em face da sua natureza eminentemente alimentar.
 
Nesse sentido, por todos, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"PROCESSO  CIVIL  - JUROS  MORATÓRIOS  - DECRETO-LEI Nº 75/66  - DECRETO-LEI  Nº 2.322/87.
1. Sobre  as diferenças  resultantes  do pagamento  de reajuste  nos vencimentos  de  servidores  federais  devem  incidir  juros moratórios  calculados à taxa de 1% ao mês, em  face da natureza  alimentar  da dívida.
2. Recurso  conhecido  e provido.
"  (REsp 175.827/SC, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 7/12/98).

"ADMINISTRATIVO  -  RECURSO  ESPECIAL  -  SERVIDOR PÚBLICO  -  LEIS  NºS  8.622/93  E  8.627/93  -  REAJUSTE  DE  28,86%  - APLICAÇÃO  DA  DECISÃO  DO  STF  (EMB.DECL.  NO  RMS  22.307/DF)  - CORRETA  COMPENSAÇÃO  –  JUROS  MORATÓRIOS  -  NATUREZA ALIMENTAR  -  1%    AO  MÊS  -  ART.  3º  DO  DECRETO-LEI  Nº  2.322/87  - DISSÍDIO  PRETORIANO  NÃO COMPROVADO  - SÚMULA  83/STJ.
(...)
4  - Os  vencimentos  dos  servidores  públicos,  sendo contraprestações,  são  créditos  de  natureza  alimentar.  Logo,  há  que  se ponderar  que  a  matéria  não  versa  sobre  Direito  Civil,  com  aplicação  do dispositivo  contido  no  art.  1.062  do  CC,  mas  sim,  de  normas  salariais,  não 
importando  se de  índole  estatutária  ou celetista.  Na espécie,  aplica-se  o art. 3º do  Decreto-Lei  nº  2.322/87,  incidindo  juros  de  1%  ao  mês  sobre  dívidas resultantes  da  complementação  de  salários.  Precedentes  (STF,  RE  nº 108.835-4/SP  e STJ, REsp nºs 7.116/SP  e 5.657/SP  e EREsp  nº 58.337/SP).
(...)
6  -  Recurso conhecido,  nos  termos  acima  explanados  e,  neste aspecto,  desprovido.
"   (REsp  258.875/SC,  Relator  Ministro  Jorge Scartezzini, in DJ 30/10/2000).
 
E não há falar, na espécie, na  incidência da disposição  inserta no artigo Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, cuja letra é a seguinte:
"Os  juros  de  mora,  nas  condenações  impostas  à  Fazenda Pública  para  o  pagamento  de  verbas  remuneratórias  devidas  a  servidores  e
empregados  públicos,  não  poderão  ultrapassar  o percentual  de  seis  por  cento ao ano.
"  (artigo  1º-F).

É que, qualquer que seja a natureza  jurídica que se atribua à norma dos juros ex officio  iudicis,  não há pretender, como o faz o recorrente, que se reconheça à Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, eficácia retroativa, de modo a alcançar os processos iniciados sob a regência de norma jurídica diversa e anterior.

E,  quando  pretenda  o  Poder  Público,  contrariamente  ao  nosso entendimento,  insistir atribuir  natureza  processual  às  normas  de juros  legais,  ainda assim seria improsperável a pretensão, eis que embora se atribua, em regra, ao direito processual  eficácia  imediata, as suas  normas  da  espécie  instrumental  material, precisamente  porque  criam deveres patrimoniais  para  as  partes,  não  incidem  nos processos em andamento, quer se trate de processo de conhecimento, quer se trate de processo de execução, por evidente  imperativo último do  ideal de segurança  também colimado pelo Direito.

As  normas  processuais  instrumentais  materiais,  enquanto  integram  o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo de seu início, não o alcançando a lei nova subseqüente. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL  CIVIL.  TEMA  NÃO  VENTILADO  NA INSTÂNCIA  A  QUO.  INADMISSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE PREQUESTIONAMENTO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  211/STJ.  ALÍNEA "C".  COTEJO  ANALÍTICO.  INEXISTÊNCIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  PERCENTUAL  FIXADO  NO  TRIBUNAL  A  QUO. REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  07/STJ.  INVIABILIDADE.  DÍVIDA  DE NATUREZA  ALIMENTAR.  JUROS  DE MORA. INCIDÊNCIA.  1%  (UM  POR CENTO) AO  MÊS.  PRECEDENTES  DO  STJ.  MEDIDA  PROVISÓRIA 2.180-35,  DE  AGOSTO  DE  2001.  IMPOSSIBILIDADE  DA  SUA INCIDÊNCIA.  PRECEDENTES.
(...)
IV  -  Conforme  uníssona  jurisprudência  desta  Corte,  em  se tratando  de  parcelas  em  atraso  referentes  à  dívida  de  natureza  alimentar,  os juros  moratórios  deverão  ser  fixados  no  patamar  de  1%  (um  por  cento)  ao mês.
V  -  Com  relação  à  aplicação  superveniente  da  Medida Provisória nº  2180-35,  de  24  de  agosto  de  2001,  esta  Corte  já  se manifestou no  sentido  de  que  por  ter  natureza  de  norma  instrumental  material, com reflexos  na esfera  jurídico-material  das partes,  não se aplica  aos processos  em curso.
VI-  Agravos  internos  desprovidos.
" (AgREsp 526834/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/9/2003).

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA  DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA  Nº  2180-35. INAPLICABILIDADE.  AÇÃO  AJUIZADA ANTERIORMENTE.   PRECEDENTES.
A  jurisprudência desta  Corte  é mansa  e  pacífica  no  sentido  de que, tratando-se de dívida  de natureza alimentar, os juros moratórios  incidem no percentual  de 1% ao mês. O  novo  dispositivo  da  Lei  9494/97,  acrescentado  pela  Medida Provisória  2180-35/2001,  não  pode  ser  aplicado  à  espécie  dos  autos, considerando  que  o  ajuizamento  da  ação  se  deu  anteriormente  à  vigência  da referida MP.
As  normas  de  espécie  instrumental  material  não  incidem  nos processos  em  andamento,  quer  se  trate  dos  de  conhecimento  ou  dos  de execução. Precedentes. Recurso  desprovido.
"  (REsp  463.470/RS,  Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 10/11/2003).

"RECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO  INEXISTENTE.  ART. 535 DO  CPC.  ADMINISTRATIVO. SERVIDOR  PÚBLICO.  ADICIONAL  DE INSALUBRIDADE.  INCIDÊNCIA.  FÉRIAS  E LICENÇA-PRÊMIO. FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA  Nº  284/STF.  JUROS  DE MORA.  PERCENTUAL  DE  1% A.M. NATUREZA  ALIMENTAR  DO DÉBITO. INÍCIO DO PROCESSO  ANTES DA EDIÇÃO  DA MP Nº 2.180-35/2001.  NÃO INCIDÊNCIA.
(...)
III  - A Medida  Provisória  nº 2.180-35,  de 24 de agosto  de 2001, que  acrescentou  o  art.  1º-F  ao  texto  da  Lei  nº  9.494,  de  10  de  setembro  de 1997,  por  ser  norma  instrumental-material,  com  reflexos  na  esfera jurídico-material  das  partes,  não  é aplicada  aos  processos  iniciados  antes  da sua edição. Precedentes.
IV  –  In  casu,  proposta  a  ação  após  a  edição  da  Medida Provisória  nº  2.180-35/2001,  os  juros  de  mora  devem  ser  fixados  no percentual  de 12% ao ano. Recurso  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão,  provido.
" (REsp 587.434/RS, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 19/12/2003).

Tampouco tem invocação a norma do artigo 406 da Lei nº 10.406/02 (novo Código Civil), verbis :
"Art.  406.  Quando  os  juros  moratórios  não  forem convencionados, ou  o  forem  sem  taxa  estipulada,  ou  quando  provierem  de determinação  da  lei, serão  fixados  segundo  a taxa que estiver  em vigor  para a mora do pagamento  de impostos  devidos  à Fazenda  Nacional."

É que, tal norma jurídica, predominantemente de natureza dispositiva, é, por inteiro, estranha às hipóteses tais como a dos autos, de juros de mora devidos pela Fazenda  Pública  nas  condenações  ao  pagamento  de  verbas  remuneratórias  aos servidores  e  empregados  públicos,  tendo  incidência  própria  nas  relações  jurídicas disciplinadas pelo Código Civil e funções meramente subsidiária e supletiva, em razão das  quais  determina  que  se  observe  a  taxa  que  estiver  em  vigor  para  a  mora  do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Não se trata, em verdade, a nosso ver, sequer de norma geral em relação à  norma  especial,  mostrando-se  induvidosa  a  vigência  formal  e  a  conseqüente incidência da norma do  artigo 1º da Lei n° 9.494, de 10 de  setembro de 1997,  com redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  2.180-35,  de  24  de  agosto  de  2001,  nos processos ajuizados após a sua entrada em vigor.

In  casu, ao que se tem dos autos, o ajuizamento da ação, a dar ensejo à inclusão de juros moratórios, teve lugar em novembro de 1995 (fl. 2), ou seja, antes da publicação  da  Medida  Provisória  nº  2.180-35,  devendo,  por  isso,  a  taxa  de  juros moratórios ser mantida em 1% ao mês. Pelo  exposto,  com  fundamento  no  artigo  557,  caput ,  do  Código  de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 03 de setembro de 2007.
Ministro Hamilton  Carvalhido , Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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