Duas companheiras dividem pensão por morte
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a divisão da pensão por morte entre duas mulheres que viviam em união estável com o servidor falecido. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
RECURSO ESPECIAL Nº 979.562 - RS (2007/0192175-9)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARLENE DOMINGOS DURAND E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S)
DECISÃO
Recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARLENE DOMINGOS DURAND E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S)
DECISÃO
Recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS. QUANTUM. DIES A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
Na vigência da Constituição Federal de 1988, comprovada a união estável, os requisitos para a concessão de pensão por morte passam a ser os mesmos para a mulher e a companheira. Orientação desta Corte e do e. STJ. A configuração da união estável entre o segurado falecido com duas mulheres, em concomitância, não impede a concessão do benefício às companheiras em conjunto, desde que as provas produzidas nos autos não deixem dúvidas acerca da união estável. Precedentes do Tribunal.
Não configura óbice ao reconhecimento da união estável a ausência de dependência econômica das companheiras em relação ao servidor falecido. Tampouco é necessária a indicação das requerentes como beneficiárias da pretendida pensão, porquanto tal dependência é presumida, dispensando cabal comprovação. Constatada a convivência more uxorio entre as demandantes e o falecido, é de se ratear na mesma proporção a pensão devida entre estas, pela dependência econômica de ambas para com o de cujus. As companheiras concorrem igualmente com os demais dependentes referidos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91.
O INCRA deve arcar com as parcelas vencidas e impagas da pensão desde o requerimento de habilitação das companheiras na via administrativa ou, na ausência desta, do ajuizamento da ação, sem prejuízo para os beneficiários. Precedentes da Turma.
Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos. Definida a utilização do INPC, e, caso seja extinto esse indexador, pelo que vier a substituí-lo. Sendo a presente ação ajuizada antes da vigência da MP 2.180-35/01, devem incidir juros legais de mora à taxa de 1% ao mês, desde a data da citação inicial (art. 405, do Novo Código Civil). Precedentes do STJ." (fl. 438).
Na vigência da Constituição Federal de 1988, comprovada a união estável, os requisitos para a concessão de pensão por morte passam a ser os mesmos para a mulher e a companheira. Orientação desta Corte e do e. STJ. A configuração da união estável entre o segurado falecido com duas mulheres, em concomitância, não impede a concessão do benefício às companheiras em conjunto, desde que as provas produzidas nos autos não deixem dúvidas acerca da união estável. Precedentes do Tribunal.
Não configura óbice ao reconhecimento da união estável a ausência de dependência econômica das companheiras em relação ao servidor falecido. Tampouco é necessária a indicação das requerentes como beneficiárias da pretendida pensão, porquanto tal dependência é presumida, dispensando cabal comprovação. Constatada a convivência more uxorio entre as demandantes e o falecido, é de se ratear na mesma proporção a pensão devida entre estas, pela dependência econômica de ambas para com o de cujus. As companheiras concorrem igualmente com os demais dependentes referidos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91.
O INCRA deve arcar com as parcelas vencidas e impagas da pensão desde o requerimento de habilitação das companheiras na via administrativa ou, na ausência desta, do ajuizamento da ação, sem prejuízo para os beneficiários. Precedentes da Turma.
Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos. Definida a utilização do INPC, e, caso seja extinto esse indexador, pelo que vier a substituí-lo. Sendo a presente ação ajuizada antes da vigência da MP 2.180-35/01, devem incidir juros legais de mora à taxa de 1% ao mês, desde a data da citação inicial (art. 405, do Novo Código Civil). Precedentes do STJ." (fl. 438).
A violação dos artigos 1º e 8º da Lei nº 9.278/96, e 226 da Constituição Federal, 1º-F da Lei nº 9.494/97 funda a insurgência especial. Sustenta o recorrente que não há como conceder pensão a duas mulheres, que supostamente viveram em união estável com o falecido servidor público, eis que a legislação brasileira não prevê união estável de um homem com duas mulheres.
Alega, ainda, que é aplicável o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180/01, que dispõe que a taxa de juros incidente sobre os débitos devidos pela Fazenda Pública é de 0,5%. Recurso tempestivo (fl. 455), respondido (fl. 495) e admitido (fl. 511). Tudo visto e examinado, decido.
São estes os fundamentos do acórdão recorrido:
"VOTO
Discute-se, em princípio, acerca do reconhecimento da condição de companheiras de servidor público para fins de perceber o benefício previdenciário de 'pensão por morte'. A nova ordem constitucional de 1988 consignou, no seu artigo 226, que a família possui especial proteção do Estado, in verbis:
(...)
Nesse passo, a Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção do Estado à família ao definir três tipos de entidade familiar, quais sejam, a constituída: pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis, pela união estável entre homem e mulher e pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
A edição da Lei n.º 8.216/91 veio consolidar o instituto da união estável, equiparando os direitos da companheira aos da mulher. Com a promulgação das Leis 8.971/94 e 9.278/96, restou regulamentado o parágrafo 3.° do artigo 226, para fins de conceituação de união estável.
Tanto é que a questão posta já foi dirimida por farta jurisprudência, inexistindo controvérsia a respeito. Assim, considero suficiente colacionar os seguintes precedentes desta Corte e do e. STJ, a título exemplicativo:
(...)
Entretanto, a questão posta nos autos revela-se mais complexa. Restou evidenciado que o servidor falecido mantinha convivência marital em períodos simultâneos com ambas as requerentes, inclusive com geração de prole.
À vista destas considerações, tenho que a configuração da união estável entre o segurado falecido com duas mulheres, em concomitância, não impede a concessão do benefício às companheiras em conjunto, desde que as provas produzidas nos autos não deixem dúvidas acerca da união estável. Cito, neste diapasão, os seguintes julgados :
(...)
Assim, denoto dos documentos probatórios que as autoras efetivamente constituíram união estável com o de cujus. O Juízo a quo bem asseverou que:
(...) Analisando os presentes autos tenho que as autoras demonstraram a convivência com o falecido com o objetivo de vida em comum. Tal fato se depreende dos documentos juntados aos autos, tais como a procuração de fl. 20 e a declaração de fl. 24, relativamente à autora Marlene, bem como, em relação à autora Joana, o recibo de fl. 87 referentes às despesas emergentes após o falecimento do servidor que foram por sua conta, os documentos de fls. 88/89 que comprovam terem a requerente e o falecido o mesmo endereço, bem como a declaração de fl. 99 dos autos. Corroborando a prova documental, as tesetemunhas ouvidas em Juízo confirmaram os fatos narrados na inicial, conforme consta dos termos de inquirição de fls. 363/364 dos autos. (...)
(...)
Constatada a convivência more uxorio entre as demandantes e o falecido, é de se ratear na mesma proporção a pensão devida entre estas, pela dependência econômica de ambas para com o de cujus. Por consequinte, as companheiras concorrem igualmente com os demais dependentes referidos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91.
In casu, deve-se observar a metade devida ao filho menor remanescente de que trata a sentença, já que este permanece como beneficiário da pensão temporária até atingir a maioridade, na forma da legislação pertinente.(...)" (fls. 432/434v).
Discute-se, em princípio, acerca do reconhecimento da condição de companheiras de servidor público para fins de perceber o benefício previdenciário de 'pensão por morte'. A nova ordem constitucional de 1988 consignou, no seu artigo 226, que a família possui especial proteção do Estado, in verbis:
(...)
Nesse passo, a Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção do Estado à família ao definir três tipos de entidade familiar, quais sejam, a constituída: pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis, pela união estável entre homem e mulher e pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
A edição da Lei n.º 8.216/91 veio consolidar o instituto da união estável, equiparando os direitos da companheira aos da mulher. Com a promulgação das Leis 8.971/94 e 9.278/96, restou regulamentado o parágrafo 3.° do artigo 226, para fins de conceituação de união estável.
Tanto é que a questão posta já foi dirimida por farta jurisprudência, inexistindo controvérsia a respeito. Assim, considero suficiente colacionar os seguintes precedentes desta Corte e do e. STJ, a título exemplicativo:
(...)
Entretanto, a questão posta nos autos revela-se mais complexa. Restou evidenciado que o servidor falecido mantinha convivência marital em períodos simultâneos com ambas as requerentes, inclusive com geração de prole.
À vista destas considerações, tenho que a configuração da união estável entre o segurado falecido com duas mulheres, em concomitância, não impede a concessão do benefício às companheiras em conjunto, desde que as provas produzidas nos autos não deixem dúvidas acerca da união estável. Cito, neste diapasão, os seguintes julgados :
(...)
Assim, denoto dos documentos probatórios que as autoras efetivamente constituíram união estável com o de cujus. O Juízo a quo bem asseverou que:
(...) Analisando os presentes autos tenho que as autoras demonstraram a convivência com o falecido com o objetivo de vida em comum. Tal fato se depreende dos documentos juntados aos autos, tais como a procuração de fl. 20 e a declaração de fl. 24, relativamente à autora Marlene, bem como, em relação à autora Joana, o recibo de fl. 87 referentes às despesas emergentes após o falecimento do servidor que foram por sua conta, os documentos de fls. 88/89 que comprovam terem a requerente e o falecido o mesmo endereço, bem como a declaração de fl. 99 dos autos. Corroborando a prova documental, as tesetemunhas ouvidas em Juízo confirmaram os fatos narrados na inicial, conforme consta dos termos de inquirição de fls. 363/364 dos autos. (...)
(...)
Constatada a convivência more uxorio entre as demandantes e o falecido, é de se ratear na mesma proporção a pensão devida entre estas, pela dependência econômica de ambas para com o de cujus. Por consequinte, as companheiras concorrem igualmente com os demais dependentes referidos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91.
In casu, deve-se observar a metade devida ao filho menor remanescente de que trata a sentença, já que este permanece como beneficiário da pensão temporária até atingir a maioridade, na forma da legislação pertinente.(...)" (fls. 432/434v).
Ao que se tem dos autos, decidiu o acórdão recorrido pela concessão de pensão às duas recorridas que conviviam com o de cujus em união estável, tendo em vista a convivência more uxorio , a dependência econômica e a existência de prole com ambas.
E a recorrente se limitou à alegação de que não há como conceder pensão a duas mulheres, pois a que legislação brasileira não prevê união estável de um homem com duas mulheres, deixando, pois, de impugnar o único fundamento do acórdão da Corte Regional, o que faz incidir, na espécie, o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável em sede de recurso especial, verbis :
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
A propósito, vale conferir o seguinte precedente jurisprudencial:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM DUPLO FUNDAMENTO. ATAQUE PARCIAL. SÚMULA 283/STF.
- Embora os embargos de declaração tenham por escopo expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, segundo o comando expresso no art. 535, do CPC, a tal recurso é possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos.
- Fundando-se o acórdão em duplo fundamento, é inadmissível o recurso que ataca apenas um dos temas, consoante o teor da Súmula nº 283, do STF.
- Embargos de declaração acolhidos. Recurso especial não conhecido." (EdclREsp nº 146.729/MG, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 2/2/98 - nossos os grifos).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM DUPLO FUNDAMENTO. ATAQUE PARCIAL. SÚMULA 283/STF.
- Embora os embargos de declaração tenham por escopo expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, segundo o comando expresso no art. 535, do CPC, a tal recurso é possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos.
- Fundando-se o acórdão em duplo fundamento, é inadmissível o recurso que ataca apenas um dos temas, consoante o teor da Súmula nº 283, do STF.
- Embargos de declaração acolhidos. Recurso especial não conhecido." (EdclREsp nº 146.729/MG, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 2/2/98 - nossos os grifos).
Por fim, esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, nas diferenças decorrentes do pagamento de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, devem incidir juros moratórios na taxa de 1% ao mês, em face da sua natureza eminentemente alimentar.
Nesse sentido, por todos, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"PROCESSO CIVIL - JUROS MORATÓRIOS - DECRETO-LEI Nº 75/66 - DECRETO-LEI Nº 2.322/87.
1. Sobre as diferenças resultantes do pagamento de reajuste nos vencimentos de servidores federais devem incidir juros moratórios calculados à taxa de 1% ao mês, em face da natureza alimentar da dívida.
2. Recurso conhecido e provido." (REsp 175.827/SC, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 7/12/98).
"PROCESSO CIVIL - JUROS MORATÓRIOS - DECRETO-LEI Nº 75/66 - DECRETO-LEI Nº 2.322/87.
1. Sobre as diferenças resultantes do pagamento de reajuste nos vencimentos de servidores federais devem incidir juros moratórios calculados à taxa de 1% ao mês, em face da natureza alimentar da dívida.
2. Recurso conhecido e provido." (REsp 175.827/SC, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 7/12/98).
"ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REAJUSTE DE 28,86% - APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF (EMB.DECL. NO RMS 22.307/DF) - CORRETA COMPENSAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS - NATUREZA ALIMENTAR - 1% AO MÊS - ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 2.322/87 - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO - SÚMULA 83/STJ.
(...)
4 - Os vencimentos dos servidores públicos, sendo contraprestações, são créditos de natureza alimentar. Logo, há que se ponderar que a matéria não versa sobre Direito Civil, com aplicação do dispositivo contido no art. 1.062 do CC, mas sim, de normas salariais, não importando se de índole estatutária ou celetista. Na espécie, aplica-se o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, incidindo juros de 1% ao mês sobre dívidas resultantes da complementação de salários. Precedentes (STF, RE nº 108.835-4/SP e STJ, REsp nºs 7.116/SP e 5.657/SP e EREsp nº 58.337/SP).
(...)
6 - Recurso conhecido, nos termos acima explanados e, neste aspecto, desprovido." (REsp 258.875/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 30/10/2000).
E não há falar, na espécie, na incidência da disposição inserta no artigo Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, cuja letra é a seguinte:
"Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano." (artigo 1º-F).
"Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano." (artigo 1º-F).
É que, qualquer que seja a natureza jurídica que se atribua à norma dos juros ex officio iudicis, não há pretender, como o faz o recorrente, que se reconheça à Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, eficácia retroativa, de modo a alcançar os processos iniciados sob a regência de norma jurídica diversa e anterior.
E, quando pretenda o Poder Público, contrariamente ao nosso entendimento, insistir atribuir natureza processual às normas de juros legais, ainda assim seria improsperável a pretensão, eis que embora se atribua, em regra, ao direito processual eficácia imediata, as suas normas da espécie instrumental material, precisamente porque criam deveres patrimoniais para as partes, não incidem nos processos em andamento, quer se trate de processo de conhecimento, quer se trate de processo de execução, por evidente imperativo último do ideal de segurança também colimado pelo Direito.
As normas processuais instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo de seu início, não o alcançando a lei nova subseqüente. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO NO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. PRECEDENTES DO STJ. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE AGOSTO DE 2001. IMPOSSIBILIDADE DA SUA INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
(...)
IV - Conforme uníssona jurisprudência desta Corte, em se tratando de parcelas em atraso referentes à dívida de natureza alimentar, os juros moratórios deverão ser fixados no patamar de 1% (um por cento) ao mês.
V - Com relação à aplicação superveniente da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, esta Corte já se manifestou no sentido de que por ter natureza de norma instrumental material, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, não se aplica aos processos em curso.
VI- Agravos internos desprovidos." (AgREsp 526834/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/9/2003).
(...)
IV - Conforme uníssona jurisprudência desta Corte, em se tratando de parcelas em atraso referentes à dívida de natureza alimentar, os juros moratórios deverão ser fixados no patamar de 1% (um por cento) ao mês.
V - Com relação à aplicação superveniente da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, esta Corte já se manifestou no sentido de que por ter natureza de norma instrumental material, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, não se aplica aos processos em curso.
VI- Agravos internos desprovidos." (AgREsp 526834/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/9/2003).
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2180-35. INAPLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. PRECEDENTES.
A jurisprudência desta Corte é mansa e pacífica no sentido de que, tratando-se de dívida de natureza alimentar, os juros moratórios incidem no percentual de 1% ao mês. O novo dispositivo da Lei 9494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2180-35/2001, não pode ser aplicado à espécie dos autos, considerando que o ajuizamento da ação se deu anteriormente à vigência da referida MP.
As normas de espécie instrumental material não incidem nos processos em andamento, quer se trate dos de conhecimento ou dos de execução. Precedentes. Recurso desprovido." (REsp 463.470/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 10/11/2003).
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535 DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.180-35/2001. NÃO INCIDÊNCIA.
(...)
III - A Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, por ser norma instrumental-material, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, não é aplicada aos processos iniciados antes da sua edição. Precedentes.
IV – In casu, proposta a ação após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 12% ao ano. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 587.434/RS, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 19/12/2003).
(...)
III - A Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, por ser norma instrumental-material, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, não é aplicada aos processos iniciados antes da sua edição. Precedentes.
IV – In casu, proposta a ação após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 12% ao ano. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 587.434/RS, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 19/12/2003).
Tampouco tem invocação a norma do artigo 406 da Lei nº 10.406/02 (novo Código Civil), verbis :
"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
É que, tal norma jurídica, predominantemente de natureza dispositiva, é, por inteiro, estranha às hipóteses tais como a dos autos, de juros de mora devidos pela Fazenda Pública nas condenações ao pagamento de verbas remuneratórias aos servidores e empregados públicos, tendo incidência própria nas relações jurídicas disciplinadas pelo Código Civil e funções meramente subsidiária e supletiva, em razão das quais determina que se observe a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Não se trata, em verdade, a nosso ver, sequer de norma geral em relação à norma especial, mostrando-se induvidosa a vigência formal e a conseqüente incidência da norma do artigo 1º da Lei n° 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, nos processos ajuizados após a sua entrada em vigor.
In casu, ao que se tem dos autos, o ajuizamento da ação, a dar ensejo à inclusão de juros moratórios, teve lugar em novembro de 1995 (fl. 2), ou seja, antes da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, devendo, por isso, a taxa de juros moratórios ser mantida em 1% ao mês. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 03 de setembro de 2007.
Ministro Hamilton Carvalhido , Relator
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