TRF4 concede pensão por morte à família de alcoolista por considerar a doença incapacitante
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, em sessão realizada nesta semana (19/2), pensão por morte à família de homem que sofria de alcoolismo por considerar que a doença incapacitante teria impedido este de manter-se empregado. A decisão da 5ª Turma levou em conta dois fatores: seu trabalho informal como bóia-fria e a ausência de tratamento adequado da doença, que poderia ter garantido a este aposentadoria por invalidez.
Após a morte, a esposa e o filho, mentalmente inválido, ajuizaram ação na Justiça Federal de Apucarana (PR) requerendo a pensão, que foi negada pelo juiz de primeira instância. Este argumentou que falecido estava há mais de quatro anos sem contribuir e que a família não havia comprovado sua incapacidade na data do falecimento. O filho do casal, atualmente com 37 anos, sofre de retardo mental e surdez desde a infância, permanecendo incapaz, de forma total e permanente para o trabalho, com perda de autonomia pessoal e instrumental, como apurado por perícia judicial.
A relatora do processo, juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na corte, decidiu modificar a decisão a partir da análise conjunta do depoimento do médico que atendeu o falecido e de testemunhas. Segundo ela, “não há dúvidas de que este era etilista crônico, com história de consumo de álcool por 23 anos sem tratamento”.
Quanto à sua condição como trabalhador, Maria Isabel afirmou que não podem ser levados em consideração apenas os vínculos formais de trabalho. “O autor trabalhava como o que podemos chamar de operário rural ou bóia-fria, um trabalho penoso, mal remunerado e quase sempre à margem da proteção celetista”.
Dessa forma, a turma, por unanimidade, decidiu conceder a implantação imediata do benefício de pensão por morte em favor da esposa e do filho inválido. A situação do filho do casal levou os desembargadores a decidirem pelo pagamento retroativo da pensão desde a data do óbito, 16 de maio de 1998.
Link: TRF 4
Após a morte, a esposa e o filho, mentalmente inválido, ajuizaram ação na Justiça Federal de Apucarana (PR) requerendo a pensão, que foi negada pelo juiz de primeira instância. Este argumentou que falecido estava há mais de quatro anos sem contribuir e que a família não havia comprovado sua incapacidade na data do falecimento. O filho do casal, atualmente com 37 anos, sofre de retardo mental e surdez desde a infância, permanecendo incapaz, de forma total e permanente para o trabalho, com perda de autonomia pessoal e instrumental, como apurado por perícia judicial.
A relatora do processo, juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na corte, decidiu modificar a decisão a partir da análise conjunta do depoimento do médico que atendeu o falecido e de testemunhas. Segundo ela, “não há dúvidas de que este era etilista crônico, com história de consumo de álcool por 23 anos sem tratamento”.
Quanto à sua condição como trabalhador, Maria Isabel afirmou que não podem ser levados em consideração apenas os vínculos formais de trabalho. “O autor trabalhava como o que podemos chamar de operário rural ou bóia-fria, um trabalho penoso, mal remunerado e quase sempre à margem da proteção celetista”.
Dessa forma, a turma, por unanimidade, decidiu conceder a implantação imediata do benefício de pensão por morte em favor da esposa e do filho inválido. A situação do filho do casal levou os desembargadores a decidirem pelo pagamento retroativo da pensão desde a data do óbito, 16 de maio de 1998.
Link: TRF 4
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