Ausência de anotação na Carteira de Trabalho não é suficiente para comprovar desemprego
A ausência de anotação na Carteira de Trabalho não é suficiente para comprovar situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade informal remunerada. Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na PET 7.115 foi aplicado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de recurso do INSS pedindo a revisão de decisão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em sentido contrário. O acórdão recorrido havia considerado como ‘desemprego’ a ausência de registro em carteira do pai da autora e, por isso, concedeu o benefício de pensão por morte com base na extensão do período de graça. Agora, a instrução processual deve ser reaberta com a finalidade de permitir a prova da situação de desemprego por outros meios de prova.
O julgamento se deu na última sessão da TNU, realizada no dia 20 de fevereiro, em Brasília e, no caso em questão, o pai da autora contava com 85 contribuições comprovadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e um último vínculo de trabalho extinto em 08/05/1998. Dessa forma, como a condição de segurado se mantém por 12 meses (período de graça ordinário) nos casos de desemprego involuntário, o pai foi considerado segurado pelo INSS até maio de 1999, portanto, em data anterior ao óbito, ocorrido em 09/01/2000. Tal fato tirava da filha o direito à pensão por morte. Entretanto, o magistrado de primeira instância estendeu o período de graça de 12 para 24 meses, julgando o pedido favorável à autora, com base no §2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, que prevê essa possibilidade, desde que comprovado o desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Como a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o INSS recorreu à TNU. Na turma nacional, o relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, entendeu que a hipótese dos autos é a mesma que foi tratada pela Terceira Seção do STJ no julgamento da Pet. 7115/PR, em 10/03/2010. Segundo o magistrado, em ambos os processos, trata-se de um trabalhador empregado como moto-boy, uma função que facilita sua atuação na informalidade e, por isso mesmo, dificulta a aceitação da simples ausência de registro em carteira como comprovação do desemprego. “O que não se admite é a comprovação exclusiva por omissão de registro em CTPS e CNIS, especialmente quando o falecido tem atividade que admite mais facilmente o exercício em autonomia sem contribuição, por sua própria conta e risco, ou ainda na informalidade, exatamente a hipótese desses autos”, afirmou o relator na TNU.
Processo 2010.71.58.004902-2
Link: Justiça Federal
O julgamento se deu na última sessão da TNU, realizada no dia 20 de fevereiro, em Brasília e, no caso em questão, o pai da autora contava com 85 contribuições comprovadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e um último vínculo de trabalho extinto em 08/05/1998. Dessa forma, como a condição de segurado se mantém por 12 meses (período de graça ordinário) nos casos de desemprego involuntário, o pai foi considerado segurado pelo INSS até maio de 1999, portanto, em data anterior ao óbito, ocorrido em 09/01/2000. Tal fato tirava da filha o direito à pensão por morte. Entretanto, o magistrado de primeira instância estendeu o período de graça de 12 para 24 meses, julgando o pedido favorável à autora, com base no §2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, que prevê essa possibilidade, desde que comprovado o desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Como a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o INSS recorreu à TNU. Na turma nacional, o relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, entendeu que a hipótese dos autos é a mesma que foi tratada pela Terceira Seção do STJ no julgamento da Pet. 7115/PR, em 10/03/2010. Segundo o magistrado, em ambos os processos, trata-se de um trabalhador empregado como moto-boy, uma função que facilita sua atuação na informalidade e, por isso mesmo, dificulta a aceitação da simples ausência de registro em carteira como comprovação do desemprego. “O que não se admite é a comprovação exclusiva por omissão de registro em CTPS e CNIS, especialmente quando o falecido tem atividade que admite mais facilmente o exercício em autonomia sem contribuição, por sua própria conta e risco, ou ainda na informalidade, exatamente a hipótese desses autos”, afirmou o relator na TNU.
Processo 2010.71.58.004902-2
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