Autorizada a acumulação remunerada de cargos públicos a auxiliar de enfermagem
A 2.ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e deu parcial provimento à remessa oficial da sentença que autorizou acumulação remunerada de cargos públicos a uma profissional da saúde.
O juiz da primeira instância julgou procedente o pedido para declarar o direito de a autora continuar a exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e à FUB, uma vez que não há superposição de horários.
A FUB alega que, embora sejam acumuláveis os cargos de auxiliar e de técnico de enfermagem, estaria a requerente impedida do exercício de ambos em face de o acúmulo das duas jornadas totalizarem setenta horas.
A relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, afirma que a “Constituição Federal não determina a carga horária máxima para que o servidor possa acumular dois cargos públicos, na forma do art. 37, XVI, “c”, CF/88, mas exige tão somente a comprovação da compatibilidade de horários, o que restou comprovado nos autos”.
Sobre o tema, a relatora citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Ag 1007619/RJ, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/08/2008) e deste Tribunal (AC 2005.34.00.004019-5/DF, Relator Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ de 25/11/2008), no mesmo sentido.
Por fim, a relatora afirmou que, no julgamento do RE 351.905/RJ, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal deixou claro seu entendimento de que “o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista, fixando verdadeira norma autônoma”, como pretende a AGU, por meio de Parecer, que fixou limite de tempo máximo de trabalho dos servidores que acumulam cargos.
Processo n.º 0027162-77.2006.4.01.3400
Link: TRF 1
O juiz da primeira instância julgou procedente o pedido para declarar o direito de a autora continuar a exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e à FUB, uma vez que não há superposição de horários.
A FUB alega que, embora sejam acumuláveis os cargos de auxiliar e de técnico de enfermagem, estaria a requerente impedida do exercício de ambos em face de o acúmulo das duas jornadas totalizarem setenta horas.
A relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, afirma que a “Constituição Federal não determina a carga horária máxima para que o servidor possa acumular dois cargos públicos, na forma do art. 37, XVI, “c”, CF/88, mas exige tão somente a comprovação da compatibilidade de horários, o que restou comprovado nos autos”.
Sobre o tema, a relatora citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Ag 1007619/RJ, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/08/2008) e deste Tribunal (AC 2005.34.00.004019-5/DF, Relator Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ de 25/11/2008), no mesmo sentido.
Por fim, a relatora afirmou que, no julgamento do RE 351.905/RJ, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal deixou claro seu entendimento de que “o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista, fixando verdadeira norma autônoma”, como pretende a AGU, por meio de Parecer, que fixou limite de tempo máximo de trabalho dos servidores que acumulam cargos.
Processo n.º 0027162-77.2006.4.01.3400
Link: TRF 1
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