Plano de Saúde é condenado por negativa em autorizar exames de portadora de câncer
O Juiz de Direito Substituto da 18ª Vara Cível de Brasília condenou o Plano de Saúde Cassi a autorizar a realização de procedimentos indicados por médico, exame PET/CT e ressonância magnética, a pagar R$ 6 mil, a título de danos morais, e a ressarcir R$ 3 mil, pelos gastos com exames pagos pela segurada do plano.
A segurada foi diagnosticada com câncer de mama, submetida a três cirurgias, sessões de quimioterapia e hormonioterapia para o tratamento da doença. Seu médico indicou a necessidade de realização do exame PET/CT de corpo inteiro e de ressonância magnética de mamas. A Cassi recusou o pedido sob o argumento de que os procedimentos não constam na tabela da Cassi, na tabela CIEFAS/2000 e nem no rol da ANS. Afirmou que os exames solicitados não têm eficácia comprovada.
O Juiz decidiu que "uma vez constatada a urgência e necessidade do procedimento pelo médico demandante, como demonstram os documentos, não é facultado ao plano de saúde negar o pedido, sob alegação de que não encontra cobertura contratual. E que a negativa injustificada causou à autora diversos dissabores que extrapolam o cotidiano". Cabe recurso da sentença.
Processo: 2009.01.1.035038-8
Link: TJDF
A segurada foi diagnosticada com câncer de mama, submetida a três cirurgias, sessões de quimioterapia e hormonioterapia para o tratamento da doença. Seu médico indicou a necessidade de realização do exame PET/CT de corpo inteiro e de ressonância magnética de mamas. A Cassi recusou o pedido sob o argumento de que os procedimentos não constam na tabela da Cassi, na tabela CIEFAS/2000 e nem no rol da ANS. Afirmou que os exames solicitados não têm eficácia comprovada.
O Juiz decidiu que "uma vez constatada a urgência e necessidade do procedimento pelo médico demandante, como demonstram os documentos, não é facultado ao plano de saúde negar o pedido, sob alegação de que não encontra cobertura contratual. E que a negativa injustificada causou à autora diversos dissabores que extrapolam o cotidiano". Cabe recurso da sentença.
Processo: 2009.01.1.035038-8
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